Legitimidade passiva – AIME

RECURSOS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. VEREADORES. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS 2016. CASSAÇÃO DOS MANDATOS. NULIDADE DOS VOTOS. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES AFASTADAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. COTAS DE GÊNERO. NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS FEMININAS. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. FRAUDE À LEI. ABUSO DE PODER. NÃO COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MPE. PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS CANDIDATOS.

1. Preliminares afastadas. 1.1. Inexistência de preclusão relacionada ao pedido de multa por litigância de má-fé. Enfrentamento do tema pelo magistrado de origem, que entendeu pela inaplicabilidade da sanção. 1.2. Ilegitimidade passiva não caracterizada. Todos os integrantes da coligação indicados no DRAP detêm legitimidade passiva para integrar o feito, independentemente de terem sido diplomados ou não. 1.3. Ausência de omissão, contradição ou qualquer circunstância apta a ensejar nulidade processual. 1.4. Demais questões arguidas examinadas com o mérito da demanda.

2. Recurso ministerial. Irresignação contra a sentença que desacolheu o pedido de litigância de má-fé. Alegada divulgação de informações do processo violando o segredo de justiça. Não vislumbrada a ação temerária do impugnado ao atribuir responsabilidade pela divulgação à promotora. Incabível a presunção da má-fé.

3. Recursos dos candidatos. Suposto lançamento de candidaturas fictícias do sexo feminino para alcançar o percentual da reserva de gênero legal e viabilizar assim maior número de concorrentes masculinos. A ação de impugnação de mandato eletivo é instrumento hábil a verificar o cometimento de fraude à lei no processo eleitoral. A reserva de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 busca promover a igualdade material entre homens e mulheres, impondo aos partidos a observância dos percentuais de no mínimo 30% e no máximo 70% para candidaturas de cada sexo. Entretanto, a inexistência ou pequena quantidade de votos, a não realização de propaganda eleitoral, a desistência ou o oferecimento de renúncia no curso das campanhas não configuram, por si sós, condições suficientes para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção, conforme orientação jurisprudencial. Conjunto probatório frágil, formado por depoimento contraditório, insuficiente para acarretar a séria consequência da cassação de mandatos obtidos por meio do voto popular. Prejudicada a análise do abuso de poder e da gravidade das circunstâncias.

4. Reforma da sentença. Negado provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral. Provimento dos demais recursos.

(Recurso Eleitoral n 48346, ACÓRDÃO de 26/02/2018, Relator(aqwe) JORGE LUÍS DALL`AGNOL, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 32, Data 28/02/2018, Página 4



RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. COTAS DE GÊNERO. ELEIÇÃO 2016. PRELIMINARES AFASTADAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.  ART. 14, § 10 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COLIGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS REFLEXAS NO DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS ¿ DRAP. GRAVAÇÃO AMBIENTAL EM LUGAR PÚBLICO. LICITUDE. MÉRITO. REGISTRO DE CANDIDATURA.  ELEIÇÃO PROPORCIONAL. FRAUDE COMPROVADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. INDEFERIMENTO DO DRAP. NULIDADE DOS VOTOS ATRIBUÍDOS À COLIGAÇÃO IMPUGNADA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO DOS MANDATOS NOS TERMOS DO ART. 109 DO CÓDIGO ELEITORAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Preliminares afastadas. 1.1. O conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei. A inadmissão da AIME, na espécie, acarretaria violação ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição. Não configurada a inadequação da via processual. 1.2. A teor do suprerreferido artigo, na ação de impugnação de mandato eletivo não podem figurar, no polo passivo, a pessoa jurídica e o candidato não eleito no pleito, uma vez que o expediente se destina a desconstituir o mandato obtido nas urnas. Na espécie, contudo, condiderando que a AIME pode gerar efeitos jurídicos também à coligação, se constatada a fraude na composição da proporção das candidaturas, o DRAP sofrerá as consequências originárias, devendo-se privilegiar a ampla defesa no seu aspecto material, redundando, excepcionalmente, no reconhecimento da sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 1.3. O art. 5º, inc. X, da Constituição Federal tutela a intimidade e a privacidade, sendo ilegal a gravação que vá de encontro a este preceito. No caso, a gravação se deu em lugar público e na presença de outras pessoas, não havendo ofensa a tal regra, reconhecendo-se a sua licitude.

2. Mérito. A reserva de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 busca promover a igualdade material entre homens e mulheres, impondo aos partidos o dever de preenchimento de o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

3. Na espécie, a prova coligida demonstra que a coligação impugnada indicou o nome de uma das candidaturas com o único objetivo de atender o percentual de mulheres exigidos pela legislação, 30% de candidatas do sexo feminino, para tornar possível a indicação do número máximo de candidatos homens para concorrerem ao pleito pela coligação no município. Fraude comprovada que afeta, na origem, o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários - DRAP. Revogação do deferimento do registro de candidaturas da chapa proporcional.

4. Recaindo os efeitos sobre o DRAP de toda a chapa proporcional da coligação, não há necessidade de individualização das condutas dos candidatos para afereição de suas responsabilidades.

5. Não se aplica o art. 224 do Código Eleitoral, na medida em que as sanções aplicadas não devem ultrapassar a coligação que deu causa à fraude, devendo ser declarados nulos os votos atribuidos a ela, com a consequente cassação dos diplomas obtidos. Declarados nulos todos os votos atribuídos à coligação impugnada na eleição proporcional do ano de 2016, com a distribuição dos mandatos de vereador por ela conquistados, nos termos do art. 109 do Código Eleitoral, aos demais partidos ou coligações que alcançaram o quociente partidário (cálculo das sobras eleitorais).

Parcial procedência.

(Recurso Eleitoral n 49585, ACÓRDÃO de 13/12/2017, Relator(aqwe) DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 225, Data 15/12/2017, Página 5)