Segredo de Justiça

RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. REGISTRO DE CANDIDATURA. FRAUDE. COTAS DE GÊNERO. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÃO 2016.

Preliminar de nulidade por ausência de notificação sobre documentos juntados na instrução. A apresentação de alegações finais pela defesa oportuniza ciência e manifestação sobre todos os atos instrutórios. Ausência de prejuízo.

O Segredo de Justiça da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo deve perdurar até a sentença, por interpretação sistemática com o art. 93, inc. IX, da CF, que determina a publicidade das decisões judiciais. Alegada prática de fraude com o registro de candidaturas fictícias, em relação à nominata proporcional do partido, para o cumprimento da cota mínima de 30% por gênero.

Elementos dos autos incompatíveis com a alegada fraude. Candidata posteriormente desmotivada, mas que arrecadou recursos e obteve votos de terceiros. Evidências da real intenção de concorrer.

O fato de candidatas alcançarem pequena quantidade de votos, ou não realizarem propaganda eleitoral, não é condição suficiente, por si só, para caracterizar burla ou fraude à norma. Provimento do recurso. Improcedência da ação.

(TRE-RS - RE: 1053 PELOTAS - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 07/08/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 144, Data 10/08/2018, Página 6)