Supressão de instância

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO EXERCÍCIO. MANTIDAS A DESAPROVAÇÃO E A SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. AFASTADA A APLICAÇÃO DE MULTA. READEQUAÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. NÃO CONHECIDO O PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recebimento de contribuições de fontes vedadas, provenientes de detentores de função de chefia e direção junto à administração pública, contrariando o art. 12, inc. XII, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14. Aplicação da norma vigente ao tempo do exercício. Esta Corte sedimentou posicionamento pela irretroatividade das novas disposições legais introduzidas pela Lei n. 13.488/17, ainda que eventualmente mais benéficas ao prestador de contas, em conformidade com os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.

2. Penalidades. Mantidos a desaprovação das contas e o período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário. Afastada a condenação ao pagamento de multa e, consequentemente, reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

3. Não conhecido o pedido de parcelamento do débito, pois, tratando-se de diretório municipal, deve ser requerido ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.

4. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 1666, ACÓRDÃO de 11/06/2019, Relator(aqwe) RAFAEL DA CÁS MAFFINI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 106, Data 12/06/2019, Página 7-8)