Efeito suspensivo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIDO. DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DOAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. Preliminares. 1.1. Enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a sentença não gera qualquer restrição à esfera jurídica da parte, de modo que, conferido de forma automática e ex lege, não se vislumbra interesse no pleito de atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso. Não conhecimento. 1.2. Admitida a apresentação extemporânea de documentação, em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral. Cabimento de novos documentos, não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura puder sanar irregularidades e não houver necessidade de nova análise técnica.

2. Mérito. No caso dos autos, as falhas foram corrigidas pela documentação acostada, com a comprovação das doações, de forma a coincidir com a arrecadação dos valores oriundos das Direções Municipal e Estadual da agremiação, bem como pela compatibilidade das declarações de doador e candidata. Irregularidades sanadas. Confiabilidade e transparência das contas de campanha da candidata que não restaram comprometidas. Aprovação.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n 37503, ACÓRDÃO de 07/03/2018, Relator(aqwe) DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 39, Data 09/03/2018, Página 2



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZOS. CONTAGEM. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS. SEDE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. GASTOS. COMBUSTÍVEL. VEÍCULO. PROPRIEDADE. IRREGULARIDADE SANADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.

Preliminar. 1. Admissível a concessão de efeito suspensivo quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante art. 257, § 2º, do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na sentença que julga as contas eleitorais. 2. Regra de intimação pelo órgão de imprensa, e não de forma pessoal, aos candidatos não eleitos, conforme disposto no art. 84, §2º, da Resolução TSE n. 23.463/15. 3. Os prazos processuais nas prestações de contas de campanha são contínuos e peremptório, nos termos da Portaria TRE/RS n. 301/16 e da Portaria TSE n. 1.017/16. 4. Admitida a apresentação extemporânea de documentação, em grau recursal, consoante art. 266 do Código Eleitoral. Oferta de documentos após o decurso do prazo concedido para tanto e antes da sentença. Valoração para efeito de análise do recurso.

Mérito. Despesas com combustíveis sem o correspondente registro de doação ou cessão de veículo automotor. Comprovada a cessão de veículo de propriedade da filha do prestador. Juntada do termo sobre uso de veículo e do respectivo Certificado de Registro de Veículo - CRV. Documentos hábeis a demonstrar a regularidade e confiabilidade das contas. A ausência de recibo eleitoral e da prestação de contas retificadora são irregularidades que representam aspectos meramente formais, insuficientes para o juízo de desaprovação. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n 63158, ACÓRDÃO de 05/07/2017, Relator(aqwe) DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 118, Data 07/07/2017, Página 5



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. REELEIÇÃO. PREFEITO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. INADMISSÍVEL. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. MANTIDO. DESPROVIMENTO.

1. Matéria preliminar afastada. 1.1. Admissível a concessão de efeito suspensivo quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante o art. 257, § 2º, do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na sentença que julga as contas eleitorais. 1.2. O art. 80 da Resolução TSE n. 23.463/15 confere à Justiça Eleitoral o poder fiscalizatório nos recursos utilizados em campanha durante todo o período eleitoral. Incompetência material não configurada. 1.3. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo, quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de novo exame técnico ou de diligência complementar.

2. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

3. Depósito em espécie realizado diretamente na conta de campanha, declarado pelo prestador como sendo proveniente de recursos próprios. No entanto, os documentos juntados aos autos 'Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, nota explicativa e extratos de conta-corrente particular' apenas sugerem a capacidade financeira do candidato. Reconhecida a origem não identificada da doação. Irregularidade que corresponde a 69,82% do total arrecadado na campanha, o que inviabiliza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantidas a desaprovação e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 72330, ACÓRDÃO de 18/10/2017, Relator(aqwe) LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 189, Data 20/10/2017, Página 8)