Documentos novos em sede recursal

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. PREFEITO E VICE. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 257 DO CÓDIGO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FATOS OCORRIDOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. PRODUÇÃO CONJUNTA DE MATERIAIS PUBLICITÁRIOS. ART. 38, § 2º DA LEI N. 9.504/97. CNPJ EM APENAS UMA DAS FACES DOS PANFLETOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE SEJA LANÇADA INTEGRALMENTE NAS CONTAS DO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO. FONTES VEDADAS. INEXISTÊNCIA. DOAÇÃO REALIZADA POR PREFEITO E VICE AO PARTIDO. REPASSES À CONTA DE CAMPANHA. DOADORES ORIGINÁRIOS IDENTIFICADOS. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

1. Preliminares afastadas. 1.1. Recebimento do recurso no duplo efeito. O art. 257 do Código Eleitoral é expresso ao assinalar que ¿os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo¿. A regra é excepcionada apenas pelo teor da previsão contida no parágrafo 2º, qual seja, quando a decisão implique ¿cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo¿, efeitos não contemplados na sentença. 1.2. Juntada de documentos. Após a interposição do presente recurso, os recorrentes juntaram aos autos cópia de sentença proferida na justiça comum estadual e cópias das sentenças de prestações de contas partidárias. Como tais documentos fazem provas de questões ocorridas após a interposição do recurso, devem ser admitidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.

2. Mérito. A confecção de propaganda conjunta entre a candidatura majoritária e a proporcional não caracteriza qualquer ilicitude a teor do art. 38, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Os gastos relativos devem constar da prestação de contas de quem contratou e arcou com os valores. A omissão do CNPJ dos recorridos no material publicitário permite concluir que esses não contrataram a sua produção e não arcaram com os respectivos custos.

3. Os partidos políticos podem receber, no período eleitoral, doações realizadas por detentores de cargos eletivos e ocupantes de cargos de chefia e direção na administração pública e transferir esses valores, ou parte deles, para candidatos, desde que os doadores originários sejam identificados, como ocorre neste processo.

Manutenção da sentença de improcedência. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 221, ACÓRDÃO de 10/10/2017, Relator(aqwe) LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 184, Data 13/10/2017, Página 4



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM O RECURSO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RECURSOS ESTIMÁVEIS ESCRITURADOS. REGULARIDADE DA DOAÇÃO RECEBIDA À TÍTULO DE DE BEM IMÓVEL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM VALOR SUPERIOR AO DECLARADO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRADA A CAPACIDADE ECONÔMICA DO DOADOR. COMPROVADA ORIGEM DA QUANTIA DEPOSITADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar. Admissibilidade de novos documentos, acostados com a peça recursal, quando se tratarem de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

2. Não cabe ao prestador o dever de demonstrar a capacidade econômica de doador. Entrega tempestiva de documentos capazes de identificar a regularidade da doação de recurso estimável, recebido a título de cessão de bens imóveis.

3. Aporte de recursos próprios sem a correspondente declaração de patrimônio por ocasião do registro de candidatura. Elementos trazidos aos autos, sobretudo a apresentação de extratos de conta bancária particular da candidata e os comprovantes das operações de transferências dos valores, de forma a permitir a devida identificação da origem da quantia.

4. Considerados o valor absoluto dos recursos e os documentos apresentados em grau recursal, deve ser aprovada com ressalvas a contabilidade. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, diante da comprovação da origem dos recursos.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n 18704, ACÓRDÃO de 22/02/2018, Relator(aqwe) DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 26/02/2018, Página 4



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. AFASTADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIABILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA. FALHA GRAVE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Preliminares afastadas. Não há cerceamento de defesa quando a parte se manifesta sobre a falha apontada no parecer técnico, mormente quando o rito da prestação de contas é o simplificado, regulamentado nos arts. 57 a 62 da Resolução TSE n. 23.463/15. Admissibilidade de novos documentos, acostados com a peça recursal, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

2. Mérito. Na espécie, o prestador não logrou êxito em comprovar a alegada quitação de despesa de campanha por meio de saque eletrônico. O respectivo extrato bancário não contempla saques ou transferências dos valores indicados. Circunstância que autoriza a conclusão de que o pagamento se deu à margem da conta bancária de campanha. Falha grave, em percentual superior a 49% das despesas efetuadas, apta a ensejar a desaprovação das contas.

Negado provimento. Manutenção da sentença.

(Recurso Eleitoral n 20361, ACÓRDÃO de 27/06/2018, Relator(aqwe) MARILENE BONZANINI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 114, Data 29/06/2018, Página 7



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATA. VEREADORA ELEITA. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS. SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. FINALIDADE ESPECÍFICA. PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. NÃO ATENDIMENTO. REPASSE A CANDIDATOS HOMENS. DESVIO DE DESTINAÇÃO. IRREGULARIDADE GRAVE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

Preliminar. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.

Mérito. A candidata recebeu recursos financeiros, doados pelo diretório nacional do partido, oriundos de valores do Fundo Partidário com destinação legal específica ao incentivo da participação feminina na política. Repasse desses valores, pela prestadora, para candidato eleito ao cargo de vereador e para candidato ao pleito majoritário. Irregularidade caracterizada pela impossibilidade legal de transferi-los a candidaturas masculinas. Inexistência de discricionariedade pela lei quanto à vinculação da referida receita. Configurado o desvio da finalidade legal específica que é o financiamento de campanhas de mulheres. Caracterizada a ilicitude do gasto. Falha grave a ensejar a manutenção da sentença de desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores provenientes do Fundo Partidário indevidamente utilizados.

Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 22028, ACÓRDÃO de 27/09/2017, Relator(aqwe) LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 175, Data 29/09/2017, Página 8



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MURAL ELETRÔNICO. DOAÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO DIRETO. AUSENTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. RECURSOS SEM ORIGEM IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016.

1. Preliminar afastada. Regularidade da intimação realizada por meio do Mural Eletrônico, ferramenta prevista no art. 84, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 e no art. 1º da Portaria P TRE-RS n. 259/16.

2. Doações financeiras em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente são permitidas na modalidade de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário, por força do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

3. Recebimento de três doações, por meio de depósito em dinheiro diretamente na conta corrente de campanha do candidato, cujos montantes extrapolam o limite legal. A documentação apresentada em grau recursal, a fim de promover a identificação dos doadores, carece de confiabilidade, pois produzida de forma unilateral pelo prestador. Subsistindo dúvida sobre a origem de valores utilizados na campanha eleitoral, resta comprometida a transparência da contabilidade.

4. Mantida a desaprovação. Determinado o recolhimento da importância impugnada ao Tesouro Nacional.

5. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 27951, ACÓRDÃO de 22/06/2017, Relator(aqwe) LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 109, Data 26/06/2017, Página 4



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINARES. SENTENÇA. DECISÃO A FAVOR DE QUEM APROVEITA A NULIDADE. NÃO PRONUNCIAMENTO. ART. 282, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE EMBARGOS. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DOAÇÃO PARA A PRÓPRIA CAMPANHA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. POLICIAL MILITAR. GANHOS COMPATÍVEIS. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS. DOAÇÃO DO PARTIDO. ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. CONFECÇÃO DE SANTINHOS. PROVIMENTO. CONTAS APROVADAS.

1. Preliminares afastadas. 1.1. A teor do art. 282, § 2º do CPC, quando a decisão de mérito for a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 1.2. A despeito do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de não admitir a juntada de novos documentos após julgadas as contas, na espécie, a anexação de novos documentos com o recurso não apresenta prejuízo à tramitação do processo, especialmente por se tratar de documentos simples capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares.

2. Mérito. Utilização de recursos próprios incompatíveis com o patrimônio declarado no registro de candidatura. Comprovada a capacidade econômica para dispor do valor doado, na medida em demonstrou ser profissional da polícia militar percebendo vencimentos compatíveis com a doação.

3. Doações estimáveis em dinheiro sem comprovação de constituir produto do próprio serviço ou atividade do doador. Juntada aos autos de declarações subscritas por pessoas ligadas à campanha, acompanhadas dos respectivos recibos eleitorais, comprovando a prestação gratuita e espontânea de serviços de distribuição de material gráfico em favor da candidatura, bem como os ¿termos de cessão de uso de bens móveis¿, os certificados de propriedade e os recibos eleitorais relativos à doação estimável de um automóvel e de uma motocicleta, restando sanada a apontada irregularidade.

4. Omissão de doação estimável em dinheiro repassada pelo órgão partidário. Elaborada prestação de contas retificadora e apresentado o correspondente recibo eleitoral. Demonstrado que o partido contratou empresa gráfica para a confecção de 'santinhos' alusivos a diversos candidatos, inclusive do ora prestador de contas.

4. Provimento. Contas aprovadas.

(Recurso Eleitoral n 39395, ACÓRDÃO de 11/10/2017, Relator(aqwe) DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 185, Data 16/10/2017, Página 8



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. COMPROMETIDA A TRANSPARÊNCIA DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar afastada. Cabimento de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura puder sanar irregularidades e não houver necessidade de nova análise técnica.

2. Mérito. Falhas quanto à divergência em relação ao fornecedor de serviço de publicidade, bem como a ausência de documentos que comprovem a alegada contratação das despesas e seu ulterior cancelamento. Caracterizada a omissão de despesas e receitas, circunstância que compromete a transparência e a confiabilidade da movimentação financeira de campanha.

3. Negado provimento.

(Recurso Eleitoral n 53006, ACÓRDÃO de 08/03/2018, Relator(aqwe) DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 40, Data 12/03/2018, Página 8)