Fungibilidade

AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMENTO CONJUNTO. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PARECER TÉCNICO. REQUERIMENTO DILATÓRIO SEM JUSTIFICATIVA PERTINENTE. DESPROVIMENTO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

Aplicação do princípio da fungibilidade para receber o agravo de instrumento como agravo interno, por ser o apelo cabível contra decisões monocráticas proferidas pelos membros do Tribunal, conforme o do caput art. 115 do Regimento Interno do TRE-RS. Irresignação contra o indeferimento de pedido de prorrogação do prazo para manifestação sobre o parecer técnico de exame das contas.

Pedido dilatório desprovido de justificativa. Após manifesta desídia no atendimento às intimações da Justiça Eleitoral, o candidato pretendia reabrir a instrução e provocar novo exame técnico de documentos apresentados a destempo, comprometendo com isso a efetividade do processo. Não conhecimento.

Entendimento pela irregularidade na utilização de valores advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário, diante da inexistência de registros fiscais referentes à totalidade dos gastos efetuados, conforme exigido pelo art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17. Falha que impede a fiscalização da Justiça Eleitoral sobre os recursos públicos aplicados na campanha.

Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Desprovimento do recurso.

Desaprovação das contas.

(Prestação de Contas n 060197150, ACÓRDÃO de 05/08/2019, Relator(aqwe) MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS)