Registro de candidatura - sobrestamento
RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. CONDENAÇÃO CRIMINAL. INELEGIBILIDADE. ELEIÇÕES 2012.
Indeferimento do pedido de registro de candidatura, em razão da inelegibilidade decorrente de condenação criminal, pendente de julgamento final no Tribunal Superior Eleitoral.
Irresignação aduzindo que, em virtude da desconstituição da condenação, mediante revisão criminal proposta junto ao Tribunal Regional Federal, também ainda sem trânsito em julgado, restaria afastado o motivo do indeferimento de sua candidatura, já que alterada a situação limitadora de seus direitos políticos.
Estando ambas as decisões carentes de julgamento final, adota-se o entendimento jurisprudencial no sentido da impossibilidade do exame de fatos que não foram objeto de análise nas instâncias ordinárias, nem mesmo os atinentes a eventuais alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que, em tese, afastariam a inelegibilidade.
Ademais, somente os fatos posteriores ao registro e anteriores à diplomação devem ser aferidos, em consonância com o que se verifica com as inelegibilidades surgidas após o pedido de candidatura. No caso vertente, a alteração da situação jurídica do recorrente somente ocorreu em momento ulterior à diplomação dos eleitos no pleito de 2012, o que desborda do limite temporal admitido como momento final para que o fato seja considerado.
Não conhecimento.
REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018.IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INC. I, AL. “E”, ITEM “1”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE CONCUSSÃO. ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CANDIDATURA.
1. Impugnação ministerial ao fundamento da incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", item 1, da Lei Complementar n. 64/90. Condenação, por este Tribunal, pela prática do crime de concussão, disposto no art. 316 do Código Penal.
2. O dispositivo que trata da inelegibilidade em comento não faz distinção entre condenação originária, proferida por Tribunal, ou condenação advinda de julgamento de recurso. O requisito é que a condenação advenha de órgão colegiado, consoante já pacificado na jurisprudência. Inexistência de ofensa à ampla defesa.
3. Recurso Especial suspenso por pedido de vista. Possibilidade de reforma do julgado. Inviável o sobrestamento do feito. Nos termos do arts. 11, § 10, e 16, § 1º, ambos da Lei n. 9.504/97, as causas de inelegibilidade devem ser verificadas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, o qual deve ser julgado em observância ao prazo legal de até 20 dias antes da eleição. Eventual reversão na condenação poderá ser analisada como alteração jurídica superveniente.
4. Procedência da impugnação e indeferimento do registro de candidatura.