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RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO E VICE. CANDIDATOS ELEITOS. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ACOLHIDA. MÉRITO. COMPRA DE VOTOS. ART. 368-A DO CÓDIGO ELEITORAL. PARTICIPAÇÃO, NA FORMA DE CIÊNCIA OU ANUÊNCIA, NA COMPRA DE VOTOS POR TERCEIROS. AUSENTE PROVA ROBUSTA E INCONTROVERSA. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Preliminar de concessão de efeito suspensivo acolhida. Por força do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, recurso recebido no duplo efeito.

2. Mérito. Captação ilícita de sufrágio. A teor do art. 368-A do Código Eleitoral, a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato. No caso, o juízo sentenciante fundamentou a condenação com base unicamente no depoimento de dois eleitores supostamente aliciados. Improcedência da ação. 2.1. Participação, na forma de ciência ou anuência, em compra de votos realizada por terceiros, não candidatos. Ausente prova robusta e incontroversa da prática de captação ilícita de sufrágio. Para a configuração da conduta ilícita não se admitem meras presunções quanto ao encadeamento dos fatos e o proveito eleitoreiro, devendo ser afastadas as condenações impostas. Provimento do recurso. Reforma da sentença.

( TRE-RS - RE: 55420 SEGREDO - RS, Relator: DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 17/07/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 129, Data 20/07/2018, Página 7 )