REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil , e pelo art. 30, I, da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral ,

RESOLVE adotar e mandar observar o seguinte Regimento Interno:

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a composição, a competência e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, bem como regula a instrução e o julgamento dos processos e recursos que lhe são atribuídos por lei.

Art. 2º Compete ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, como referência, o nome de Tribunal, criptônimo TRE-RS, como tratamento, ao critério de quem quiser usá-lo, egrégio, e aos seus integrantes, oriundos da Magistratura do Estado ou da União e da Advocacia, o de Desembargador Eleitoral.

TÍTULO I - DO TRIBUNAL

Art. 3º O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se:

I – mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois (2) juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado;

b) de dois (2) juízes, escolhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado, dentre os juízes de direito com jurisdição na Capital;

II – de um (1) juiz do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por este escolhido;

III – de dois (2) juízes dentre seis (6) advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados, em listas tríplices, pelo Tribunal de Justiça do Estado, e nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º Haverá sete (7) substitutos dos membros efetivos, escolhidos, em cada categoria, pela forma e em número correspondente ao dos efetivos.

§ 2º Para assumir o cargo de juiz do Tribunal, efetivo ou substituto, na classe de juiz de direito, o magistrado que esteja exercendo a jurisdição de zona eleitoral deve renunciar a esta função.

§ 3º Para assumir o cargo de juiz do Tribunal, efetivo ou substituto, na classe de juiz de direito, o magistrado que esteja exercendo funções administrativas perante o Tribunal de Justiça do Estado, ou que esteja convocado para atuar como julgador naquela Corte, deverá se afastar daquelas atividades.

§ 4º Para efeitos do parágrafo anterior, consideram-se como funções administrativas, exemplificativamente, as atividades de Juiz-Corregedor, de Juiz-Assessor da Presidência ou das Vice-Presidências do Tribunal de Justiça do Estado, ou de Juiz Auxiliar ou Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º Os juízes do Tribunal, efetivos ou substitutos, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois (2) anos, e nunca por mais de dois (2) biênios consecutivos.

Art. 5º Nenhum juiz poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois (2) biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois (2) anos do término do segundo biênio.

§ 1º Contar-se-ão ininterruptamente os biênios a partir da data da posse, sem o desconto de qualquer afastamento, salvo no caso do parágrafo 4º deste artigo.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos dois (2) biênios quando entre eles tenha havido interrupção inferior a dois (2) anos.

§ 3º Os juízes afastados de suas funções na Justiça Comum ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente ao de afastamento no órgão de origem.

§ 4º Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes no Tribunal o cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na Circunscrição.

§ 5º Ao juiz substituto, enquanto nessa categoria, aplicam-se as regras dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sendo-lhe permitido, entretanto, vir a integrar o Tribunal como efetivo.

Art. 6º A posse dos juízes, efetivos e substitutos, a se realizar dentro do prazo de trinta (30) dias da publicação oficial da escolha ou nomeação, ocorrerá perante o Tribunal, com a lavratura do termo competente.

§ 1º Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá nova posse, salvo se o juiz estiver afastado da jurisdição e o afastamento se estender para além do biênio. Na primeira hipótese, será suficiente uma anotação no termo da investidura inicial.

§ 2º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pelo Tribunal por até mais sessenta (60) dias, desde que assim o requeira, motivadamente, o juiz a ser compromissado.

Art. 7º Os juízes, efetivos e substitutos, prestarão o seguinte compromisso: “Prometo desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo em que estou sendo empossado, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis”.

Art. 8º Em caso de dois (2) juízes, de igual classe ou não, tomarem posse na mesma data, considerar-se-á mais antigo:

I – o que houver servido mais tempo como suplente;

II – o nomeado ou eleito há mais tempo;

III – o mais idoso.

Parágrafo único. No caso de recondução para o biênio consecutivo, a antiguidade contar-se-á da data da primeira posse.

Art. 9º Nos casos de vacância do cargo, licença, férias ou afastamento de juiz efetivo, será obrigatoriamente convocado, pelo tempo que durar o motivo, juiz substituto da mesma classe, obedecida a ordem de antiguidade.

Parágrafo único. Em ausências eventuais ou impedimentos, somente serão convocados os substitutos se assim o exigir o quórum legal.

Art. 10. Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa para dispensa da função eleitoral antes do transcurso do primeiro biênio.

Art. 11. Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o membro do Tribunal que vier a completar setenta e cinco (75) anos ou cujo biênio terminar, assim como o magistrado que se aposentar.

Art. 12. Até trinta (30) dias antes do término do biênio de juiz das classes de magistrado, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará a ocorrência ao Tribunal competente para a escolha, esclarecendo se, naquele caso, se trata do primeiro ou do segundo biênio.

Parágrafo único. As posses do Presidente e do Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral deverão ocorrer até o último dia útil do mês de maio de cada ano.

Art. 13. Até noventa (90) dias antes do término do biênio de juiz da classe de advogado, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará a ocorrência ao Tribunal de Justiça do Estado, esclarecendo se, naquela hipótese, se trata do primeiro ou do segundo biênio.

Art. 14. Não poderão fazer parte do Tribunal cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, bem como em linha colateral, até o quarto grau, excluindo-se, nesse caso, o que tiver sido escolhido por último.

Art. 15. Os juízes do Tribunal, no exercício de suas funções e no que lhes for aplicável, gozam de plenas garantias e são inamovíveis.

TÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I - DO PRESIDENTE

Art. 16. A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral será exercida por um dos juízes integrantes da classe de desembargador, oriundos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, eleito para mandato de dois (2) anos.

§ 1º Na falta do presidente e do vice-presidente serão convocados os desembargadores substitutos da mesma classe, cabendo o exercício da Presidência ao mais antigo na jurisdição eleitoral de segundo grau.

§ 2º Presente ao menos um desembargador estadual substituto, caberá a este, obrigatoriamente, o exercício da Presidência.

§ 3º Estando ausentes os desembargadores estaduais efetivos e substitutos, exercerá a Presidência o membro mais antigo na Corte.

Art. 17. Compete ao Presidente:

I – presidir as sessões do Tribunal, dirigir seus trabalhos, propor as questões, apurar os votos e proclamar o resultado;

II – tomar parte na discussão e no julgamento dos processos que tratem de matérias administrativas, constitucionais, e naqueles relativos ao registro de candidatura, cassação de mandato eletivo ou de diploma;

III – proferir voto de desempate;

IV – relatar os processos administrativos, exceto os referidos nos arts. 19, III, e 22, VI, emitindo voto;

V – realizar o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos das decisões do Tribunal, encaminhando-os ao Tribunal Superior Eleitoral nos casos em que forem admitidos;

VI – apreciar pedido de suspensão de liminar em habeas corpus e suspensão de liminar ou sentença concessiva de segurança;

VII – assinar as atas das sessões;

VIII – convocar sessões extraordinárias;

IX – representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais;

X – delegar atribuições ao Vice-Presidente, ao Corregedor Regional Eleitoral e aos demais membros do Tribunal;

XI – submeter ao Tribunal Superior Eleitoral a decisão do Tribunal de conceder a seus membros o afastamento do exercício dos cargos efetivos;

XII – relatar e proferir voto nos recursos de decisões administrativas do Corregedor Regional Eleitoral, ficando este sem direito a voto;

XIII– zelar pela regularidade e exatidão das publicações;

XIV – aprovar a proposta orçamentária do Tribunal; os pedidos de créditos adicionais e provisões; os balanços orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação e as prestações de contas submetidas pelo Diretor-Geral, para encaminhamento aos órgãos competentes;

XV – submeter ao Tribunal data para renovação de eleições;

XVI – designar, na hipótese de renovação de eleições em mais de uma seção da mesma zona, os juízes que deverão presidir as respectivas mesas receptoras;

XVII – nomear os membros das Juntas Eleitorais, após a aprovação do Tribunal;

XVIII – comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral e aos juízes eleitorais os registros de candidatos efetuados pelo Tribunal e, quando se tratar de candidato militar, comunicar também à autoridade competente;

XIX – assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos federais e estaduais;

XX – determinar a anotação dos diretórios regionais e municipais dos partidos políticos, ou delegá-la à Secretaria Judiciária;

XXI – (Revogado pela Resolução TRE-RS 362/2021)

XXII – executar ou fazer executar as decisões proferidas pelo Tribunal;

XXIII – determinar a abertura de concurso público para provimento dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal, com aprovação do Tribunal, e nomear a respectiva comissão;

XXIV – nomear, promover, exonerar, demitir e aposentar, nos termos da lei, os servidores do Quadro de Pessoal;

XXV – nomear, exonerar e dar posse aos detentores de cargos em comissão da Secretaria (CJ-1 a CJ-4), bem como designar e dispensar os detentores das funções comissionadas (FC-1 a FC-6);

XXVI – delegar ao Diretor-Geral atribuição para:

a) efetuar despesas e ordenar-lhes o pagamento, podendo ser subdelegadas tais atribuições;

b) alterar os assentamentos funcionais dos servidores do Quadro de Pessoal, com exceção das atribuições contidas nos incisos XXV e XXVIII.

XXVII – conhecer, em grau de recurso, das decisões do Diretor-Geral;

XXVIII – conceder férias e licença ao Diretor-Geral e designar-lhe o substituto;

XXIX – determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra servidor do Quadro de Pessoal, bem como aplicar a respectiva penalidade;

XXX – requisitar, com autorização do Tribunal, servidores públicos, quando necessário ao bom andamento dos serviços da Secretaria, das Zonas Eleitorais, das Centrais ou Postos de Atendimento ao Eleitor, e dispensá-los;

XXXI – desempenhar outras atribuições conferidas por lei;

XXXII – autorizar a realização de licitações para compras, obras e serviços, aprová-las, revogá-las ou anulá-las, podendo dispensá-las nos casos previstos em lei;

XXXIII – aprovar e assinar os contratos, convênios, parcerias e termos de cooperação necessários à realização dos serviços de interesse do Tribunal, bem como exercer a autotutela dos atos administrativos;

XXXIV – aplicar penalidades aos contratantes pela inadimplência de cláusula contratual;

XXXV – aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a proposta orçamentária e plurianual, solicitando, quando necessária, a abertura de créditos suplementares;

XXXVI – autorizar empenho de despesas, ordenar os pagamentos e conceder suprimento na forma da lei;

XXXVII – processar e relatar os pedidos de criação, rezoneamento e extinção de zonas eleitorais;

XXXVIII – indicar ao Pleno os nomes dos Juízes Auxiliares para o processamento e julgamento de ações no período eleitoral;

XXXIX – designar, dentre os membros do Tribunal oriundos da classe da Magistratura, o Juiz de Cooperação, que compõe o Núcleo de Cooperação Judiciária, vinculado diretamente à Presidência, com o apoio da Assessoria Técnica dos Desembargadores Eleitorais no desempenho das atividades.

XL - estabelecer a escala de plantão dos Desembargadores do Tribunal para a apreciação de medidas judiciais urgentes no período eleitoral e no recesso forense, mediante publicação de edital." (NR) (Inciso XL incluído pelo Ato Regimental TRE-RS 14/2020)

CAPÍTULO II - DO VICE-PRESIDENTE

Art. 18. Caberá a Vice-Presidência do Tribunal Regional Eleitoral ao desembargador oriundo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não for eleito Presidente.

Art. 19. Compete ao Vice-Presidente:

I – suceder ao Presidente que não completar o biênio de mandato;

II – substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

III – relatar os recursos de decisões administrativas do Presidente, ficando este sem direito a voto;

IV – presidir a Comissão Apuradora, quando se tratar de eleições gerais;

V – exercer as atribuições que o Presidente lhe delegar;

VI – (Revogado pela Resolução TRE-RS 362/2021)

CAPÍTULO III - DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Art. 20. Exercerá o Vice-Presidente as funções de Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 21. Incumbe ao Corregedor Regional Eleitoral a inspeção e correição dos serviços eleitorais e, especialmente:

I – conhecer das reclamações disciplinares apresentadas contra os juízes eleitorais e, com o resultado das sindicâncias a que proceder, submetê-las à apreciação do Pleno do Tribunal;

II – velar pela fiel execução das leis e pela boa ordem e celeridade dos serviços e processos eleitorais;

III – receber reclamações contra chefes de cartório eleitoral e demais servidores lotados nas zonas eleitorais e nas centrais ou postos de atendimento ao eleitor do Estado e determinar a respectiva instauração de sindicância;

IV – verificar:

a) se são observados, em relação aos processos e atos eleitorais, os prazos de lei;

b) se há ordem e regularidade nos registros efetuados em meio físico e eletrônico pela serventia cartorária;

c) se os juízes, chefes de cartório e demais servidores lotados nas zonas eleitorais e centrais ou postos de atendimento ao eleitor mantêm perfeita exação no cumprimento de seus deveres.

V – verificar se há erros, abusos ou irregularidades nos serviços eleitorais a serem corrigidos, evitados ou sanadas, determinando, por provimento, as providências a serem tomadas ou as corrigendas a se fazer;

VI – comunicar ao Presidente a ocorrência de falta grave ou procedimento que fuja de sua competência correicional;

VII – aplicar ao chefe de cartório eleitoral e aos demais servidores lotados nas zonas eleitorais e nas centrais ou postos de atendimento ao eleitor do Estado a pena disciplinar de advertência ou de suspensão de até trinta (30) dias, conforme a gravidade da falta;

VIII – determinar, na hipótese de falta grave, a imediata devolução de servidor requisitado, lotado nas zonas eleitorais e nas centrais ou postos de atendimento ao eleitor do Estado, para prestar serviço à Justiça Eleitoral ao órgão de origem;

IX – orientar os juízes eleitorais sobre a regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios.

Art. 22. Compete, também, ao Corregedor Regional Eleitoral:

I – indicar, para nomeação pelo Presidente, os titulares das unidades administrativas subordinadas à Corregedoria;

II – proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, as correições que se impuserem, para determinar as providências cabíveis;

III – comunicar ao Presidente quando se locomover, em correição ou inspeção, para qualquer zona fora da Capital;

IV – convocar, à sua presença, o juiz eleitoral que deva pessoalmente prestar informações de interesse da Justiça Eleitoral, ou indispensáveis à solução de caso concreto;

V – presidir a inquéritos contra juízes eleitorais, nos quais é obrigatória a presença do Procurador Regional Eleitoral ou seu delegado;

VI – relatar os processos administrativos que tratam da designação de juiz eleitoral, emitindo voto, bem como aqueles relativos à designação do juiz eleitoral responsável:

a) pela coordenação administrativa das zonas eleitorais;

b) pela prestação de contas anual dos partidos políticos;

c) pela execução das penas;

d) pelo registro de candidaturas, propaganda eleitoral, pesquisas e testes pré-eleitorais, prestação de contas e demais atividades relativas às eleições.

VII – processar e relatar:

a) as investigações judiciais procedidas nos termos da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990;

b) os pedidos de correição do eleitorado;

c) os pedidos de revisão do eleitorado;

d) as reclamações disciplinares e as representações por excesso de prazo.

VIII – decidir, na esfera administrativa, a respeito dos incidentes relativos ao cadastro eleitoral, quando se derem entre zonas eleitorais da circunscrição.

Art. 23. Compete ao Corregedor Regional Eleitoral a instauração de sindicância para apurar as infrações disciplinares praticadas por servidores lotados nos cartórios eleitorais e nas centrais ou postos de atendimento ao eleitor do Rio Grande do Sul, aplicando-lhes, como resultado, a penalidade disciplinar de advertência ou de suspensão de até trinta (30) dias.

Parágrafo único. A competência do Corregedor Regional Eleitoral, para aplicação de pena disciplinar a servidores das zonas eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor, não exclui a dos respectivos juízes eleitorais, no que diz respeito aos servidores requisitados, na hipótese da incidência do art. 21, VIII.

Art. 24. Se o Corregedor Regional Eleitoral chegar à conclusão de que deve o servidor do Quadro de Pessoal lotado em zona ser suspenso por mais de trinta (30) dias, remeterá à Presidência do Tribunal a sindicância administrativa instaurada e suas conclusões, com a recomendação de abertura de processo administrativo disciplinar.

Art. 25. Os provimentos expedidos pela Corregedoria Regional Eleitoral vinculam os juízes eleitorais a lhes dar imediato e preciso cumprimento.

Art. 26. No desempenho de suas atribuições, o Corregedor Regional Eleitoral locomover-se-á para as zonas eleitorais:

I – por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;

II – a pedido dos juízes eleitorais;

III – a requerimento de partido, deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral;

IV – sempre que entender necessário.

Art. 27. As inspeções e correições nas zonas eleitorais e centrais ou postos de atendimento ao eleitor serão realizadas pelo Corregedor Regional Eleitoral ou pela comissão por ele designada, em conformidade com as normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. As inspeções ou correições, na falta ou impedimento do titular, poderão ser procedidas pelo Corregedor Regional Eleitoral Substituto.

Art. 28. Nas inspeções e correições deverá ser verificada, além da regularidade das atividades cartorárias, se, após os pleitos eleitorais, estão sendo aplicadas as multas aos eleitores e mesários faltosos e aos que não se alistaram nos prazos determinados pela lei.

Art. 29. O Corregedor Regional Eleitoral apresentará, à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, o relatório das atividades administrativas da Corregedoria desenvolvidas durante o ano.

Art. 30. Nas diligências, o Corregedor Regional Eleitoral poderá ser acompanhado do Procurador Regional Eleitoral ou de procurador por este designado.

Art. 31. Compete ao Corregedor Regional Eleitoral receber de partido político, coligação e candidato ou do Ministério Público Eleitoral representação com narrativa de fatos e indicativos de provas, indícios e circunstâncias ou pedido de abertura de investigação judicial para apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou de autoridade, ou de utilização indevida de veículos ou de meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

CAPÍTULO IV - DO OUVIDOR

Art. 32. As atribuições da Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul serão estabelecidas em regramento próprio, aprovado por meio de Resolução.

§ 1º O Ouvidor Eleitoral e seu suplente serão designados pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

§ 2º O Ouvidor Eleitoral suplente exercerá as funções de Ouvidor nos casos de férias, impedimento ou ausência por qualquer motivo do titular.

§ 3º O mandato do Ouvidor Eleitoral e de seu substituto será de um (1) ano, admitida apenas uma recondução por igual período.

§ 4º O Ouvidor exercerá a direção das atividades da Ouvidoria, podendo baixar regras complementares acerca de procedimentos internos.

§ 5º Todos os órgãos da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul deverão prestar o necessário apoio e assessoramento técnico às atividades da Ouvidoria.

TÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

Art. 33. Compete ao Tribunal:

I – processar e julgar, originariamente:

a) o registro e o cancelamento do registro de candidatos a Governador, Vice-Governador e a membro do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa;

b) os conflitos de competência entre juízes eleitorais do Estado;

c) a suspeição ou impedimento de seus membros, do Procurador Regional Eleitoral, dos juízes eleitorais, dos chefes de cartório eleitoral e dos servidores do Quadro de Pessoal;

d) os crimes eleitorais cometidos pelos secretários de Estado, deputados estaduais, procurador-geral de Justiça, consultor-geral do Estado, da Corte de Apelação da Justiça Militar do Estado, dos juízes federais, do trabalho e estaduais de primeiro grau e dos juízes eleitorais, bem como dos agentes do Ministério Público Estadual, dos prefeitos municipais e de quaisquer outras autoridades estaduais que, pela prática de crime comum, responderiam a processo perante o Tribunal de Justiça do Estado;

e) o habeas corpus e o mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que responderiam a processo perante o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal de Justiça do Estado por crimes comuns ou de responsabilidade e, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz eleitoral competente possa prover sobre a impetração;

f) as reclamações relativas às obrigações impostas por lei aos órgãos regionais dos partidos quanto à contabilidade e à apuração da origem de seus recursos;

g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em trinta (30) dias de sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidatos, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo;

h) os mandados de segurança contra os atos seus, do Presidente e seus outros membros, dos juízes eleitorais e dos órgãos do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau;

i) os habeas corpus contra atos de seus membros, dos juízes eleitorais e dos agentes do Ministério Público Eleitoral;

j) as reclamações e representações por descumprimento da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997 , relativas às eleições estaduais e federais;

k) as ações de investigação judicial eleitoral submetidas ao rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 , nas eleições federais e estaduais;

l) as ações de impugnação de mandatos eletivos estaduais e federais de que trata o art. 14, parágrafos 10 e 11, da Constituição Federal ;

m) os recursos contra a expedição de diploma, apresentados contra candidatos diplomados em eleições municipais;

n) as ações de decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, bem como de justificação de desfiliação partidária, relativas aos cargos de deputado estadual e vereador;

o) as prestações de contas anuais dos diretórios regionais dos partidos políticos;

p) as prestações de contas de campanha eleitoral dos órgãos regionais dos partidos políticos e dos candidatos nas eleições federais e estaduais;

q) os pedidos de registro de partido político em formação;

r) as reclamações para preservar a competência ou garantir a autoridade de suas decisões;

s) os mandados de injunção e habeas data, nos casos previstos na Constituição Federal, quando versarem sobre matéria eleitoral, ressalvada a competência do Tribunal Superior Eleitoral;

t) a revisão criminal, nas hipóteses previstas em lei;

u) os pedidos de cumprimento de sentença e os respectivos incidentes, nas causas de sua competência originária, nas hipóteses previstas em lei ou em resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral.

II – julgar os recursos interpostos contra:

a) os atos e as decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais;

b) as decisões dos juízes eleitorais que concederam ou denegaram habeas corpus ou mandado de segurança;

c) os atos praticados ou decisões proferidas pelo Presidente, pelo Corregedor Regional Eleitoral, pelos relatores e pela Comissão Apuradora de Eleições do Tribunal;

d) os atos praticados e decisões proferidas pelos Juízes Auxiliares do Tribunal.

III – julgar incidentes relativos aos pedidos de anotação de órgãos partidários.

Parágrafo único. O relator designado ou, na ausência de distribuição do feito, o Presidente do Tribunal, mediante decisão monocrática, poderá não conhecer recurso intempestivo, rejeitar o manifestamente incabível ou improcedente, contra¿rio a súmula do Tribunal Superior Eleitoral e quando for evidente a incompetência deste Regional, ou julgar prejudicado o que tenha perdido o objeto, ordenando o arquivamento dos autos.

Art. 34. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal:

I – elaborar o Regimento Interno e organizar os serviços da Secretaria, provendo-lhes os cargos na forma da lei;

II – sugerir ao Tribunal Superior Eleitoral que proponha ao Congresso Nacional a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

III – eleger o Presidente, dentre os desembargadores;

IV – empossar o Presidente, o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral e os demais membros efetivos;

V – fixar dia e hora das sessões ordinárias;

VI – designar, mediante indicação do Corregedor Regional Eleitoral, os juízes eleitorais titulares das zonas, cujas comarcas sejam dotadas de mais de um juiz de direito;

VII – autorizar a requisição de servidores públicos, quando necessário ao bom andamento dos serviços da Secretaria, das zonas eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor;

VIII – aplicar as penas disciplinares de advertência aos juízes eleitorais;

IX – cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral;

X – expedir instruções aos jurisdicionados;

XI – dividir a circunscrição em zonas eleitorais e submeter a divisão e a criação de novas zonas à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

XII – responder, em tese, às consultas que lhe forem dirigidas, acerca de matéria eleitoral, por autoridade pública ou partido político;

XIII – fixar a data das eleições para governador e vice-governador, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, quando não determinada por disposição constitucional ou legal, e o dia de renovação de eleições ou de eleições suplementares;

XIV – constituir as juntas eleitorais, a serem presididas por um juiz de direito, cujos membros, indicados conforme dispuser a legislação eleitoral, serão nomeados pelo Presidente, com a designação da respectiva sede e jurisdição;

XV – apreciar as prestações de contas anuais dos órgãos regionais dos partidos políticos;

XVI – requisitar força, quando necessário ao cumprimento de suas decisões, e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal;

XVII – apurar os resultados finais das eleições para governador e vice-governador e membros do Congresso Nacional e Assembleia Legislativa, expedir os respectivos diplomas e remeter, dentro de dez (10) dias após a diplomação, cópias das atas dos trabalhos ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Congresso Nacional e à Assembleia Legislativa do Estado;

XVIII – apurar, nas eleições gerais, as urnas das seções cuja votação tenha sido validada em grau de recurso;

XIX – suscitar conflitos de competência ou de atribuições;

XX – desempenhar outras atribuições conferidas por lei;

XXI – designar, mediante indicação do Presidente, os Juízes Auxiliares para o processamento e julgamento de ações no período eleitoral, cujas atividades contarão com o apoio da Assessoria Técnica dos Desembargadores Eleitorais.

TÍTULO IV - DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Art. 35. Servirá como Procurador Regional Eleitoral junto ao Tribunal o Procurador Regional da República designado pelo Procurador-Geral Eleitoral.

§ 1º Substituirá o Procurador Regional Eleitoral, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

§ 2º À requisição do Procurador Regional Eleitoral, poderá o Procurador-Geral Eleitoral designar para oficiar perante o Tribunal, sob a coordenação daquele, outros membros do Ministério Público Federal, não tendo eles, porém, assento nas sessões.

Art. 36. Compete ao Procurador Regional Eleitoral:

I – exercer, perante o Tribunal, as atribuições de Procurador-Geral e dirigir, no Estado, as atividades do setor;

II – assistir às sessões do Tribunal e tomar parte nas discussões;

III – exercer a ação pública e promovê-la até final, ou requerer o arquivamento, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

IV – oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

V – manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juízes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;

VI – defender a jurisdição do Tribunal;

VII – representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto a sua aplicação uniforme em toda a circunscrição;

VIII – requisitar e requerer diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

IX – acompanhar o Corregedor Regional Eleitoral nas diligências, quando solicitado, pessoalmente ou por meio de procurador por ele designado;

X – tomar a providência referida pelo art. 224, § 1º, do Código Eleitoral ;

XI – atuar junto às turmas apuradoras do Tribunal;

XII – exercer outras atribuições conferidas por lei.

TÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I - DA DISTRIBUIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

Art. 37. Os processos e as petições serão recepcionados no mesmo dia do recebimento, na seção própria, para autuação e distribuição por classes, mediante sorteio, alternadamente entre os membros do Tribunal, segundo a ordem decrescente de antiguidade, por meio do sistema de computação de dados.

§ 1º Os feitos serão distribuídos de tal modo que haja equivalência na divisão dos trabalhos entre os juízes do Tribunal.

§ 2º No caso de impedimento do juiz, o feito será redistribuído, procedendo-se à compensação.

§ 3º Ocorrendo afastamento definitivo do juiz, os processos que lhe haviam sido distribuídos passarão automaticamente a seu sucessor ou, enquanto não entrar em exercício o juiz efetivo que o sucederá, a seu substituto.

§ 4º O julgamento iniciado, ainda que o relator seja o juiz afastado, prosseguirá, computando-se os votos já proferidos.

§ 5º Os recursos serão distribuídos imediatamente, segundo a ordem rigorosa de antiguidade dos membros do Tribunal.

§ 6º O Corregedor Regional Eleitoral relatará os processos elencados no art. 21, incisos VII e VIII, podendo ser dispensado, a qualquer tempo, de participar da distribuição dos demais feitos, exceto, porém, da revisão.

§ 7º Nas revisões criminais, não poderá ser relator ou revisor o juiz que haja atuado em quaisquer dessas condições na ação penal, cujo julgado tenha dado causa à revisão.

§ 8º Os processos que reclamem solução urgente, estando ausente o relator e não havendo substituto convocado, deverão ser encaminhados ao juiz que se seguir ao afastado em ordem decrescente de antiguidade, para as providências que se fizerem necessárias, retornando ao relator assim que cessar o motivo do encaminhamento.

§ 9º A escala de plantão para apreciação de medidas judiciais urgentes no período eleitoral e no recesso forense será elaborada observando-se, como critério de preferência para a escolha dos períodos, a ordem decrescente de antiguidade dos membros do Tribunal, a partir do Vice-Presidente.  (Parágrafo 9º incluído pelo Ato Regimental TRE-RS 14/2020)

§ 10º Os plantões na véspera e no dia das eleições poderão ser realizados pelo Presidente, a critério deste, e, em seu impedimento, pelo Vice-Presidente." (NR)  (Parágrafo 10º incluído pelo Ato Regimental TRE-RS 14/2020)

Art. 38. Os feitos obedecerão à seguinte classificação:

Descrição da Classe Sigla
Ação Cautelar AC

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo

AIME

Ação de Investigação Judicial Eleitoral

AIJE

Ação Penal

AP

Ação Rescisória

AR

Apuração de Eleição

AE

Conflito de Competência

CC

Consulta

Cta

Correição

Cor

Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento

CZER

Embargos à Execução

EE

Exceção

Exc

Execução Fiscal

EF

Habeas Corpus

HC

Habeas Data

HD

Inquérito

Inq

Instrução

Inst

Mandado de Injunção

MI

Mandado de Segurança

MS

Pedido de Desaforamento

PD

Petição

Pet

Prestação de Contas

PC

Processo Administrativo

PA

Reclamação

Rcl

Recurso Contra Expedição De Diploma

RCED

Recurso Eleitoral

RE

Recurso Criminal

RC

Recurso em Habeas Corpus

RHC

Recurso em Habeas Data

RHD

Recurso em Mandado de Injunção

RMI

Recurso em Mandado de Segurança

RMS

Registro de Candidatura

RCand

Registro de Comitê Financeiro

RCF

Registro de Órgão de Partido Político em Formação

ROPPF

Representação

Rp

Revisão Criminal

RvC

Revisão de Eleitorado

RvE

Suspensão de Segurança / Liminar

SS

Art. 39. A anotação do ingresso e do andamento dos feitos far-se-á em livros próprios ou mediante procedimento informatizado.

§ 1º Terão prioridade de tramitação os recursos e as ações originárias em que figure como parte ou interessada pessoa com idade igual ou superior a sessenta (60) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988 .

§ 2º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo ao relator do feito, que determinará à secretaria as providências a serem cumpridas.

§ 3º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 4º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

§ 5º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo relator e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.

Art. 40. Após autuados e classificados, os processos serão distribuídos mediante sorteio efetuado por sistema informatizado.

§ 1º A distribuição será por prevenção:

I – no caso de restauração de autos;

II – nos casos de conexão ou continência, reconhecidos por autoridade judiciária;

III – quando ocorrer julgamento de recurso anterior, no mesmo processo, exceto quando o relator não mais compuser o Tribunal, situação em que será redistribuído ao seu sucessor;

IV – nas ações de competência originária do Tribunal, quando, tendo sido indeferida a petição inicial ou extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

V – nas ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de cargo por infidelidade partidária que envolverem as mesmas partes;

VI – ao relator do inquérito policial, nas ações penais ou em qualquer diligência anterior à denúncia;

VII – dos processos acessórios, quando o processo principal estiver pendente de julgamento;

VIII – das ações ou recursos posteriores a habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção, medida cautelar, agravo de instrumento, exceções, recurso em sentido estrito, ação anulatória, representação e reclamação, ainda que com variação parcial em alguns dos polos da demanda, quando ainda não houver trânsito em julgado;

IX - nos processos que tenham o condão de alterar o resultado de eleição, vinculando o Relator para todos os demais casos do mesmo município do primeiro processo que aportar ao Tribunal e tratem de:

a) recursos parciais interpostos contra a apuração e a votação, na forma do art. 260 do Código Eleitoral;

b) recursos eleitorais que tratarem de requerimento de registro de candidatura (RRC), requerimento de registro de candidatura individual (RRCI) ou Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) relativo ao cargo de prefeito ou vice-prefeito;

c) recurso interposto no DRAP, e dos registros de candidato indeferido exclusivamente em função do indeferimento daquele;

d) recursos interpostos nos autos das representações que versem sobre as hipóteses previstas nos arts. 30-A, 41-A, 45, VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei n° 9.50411997 serão distribuídos com observância do art. 260 do Código Eleitoral ."

e) recursos eleitorais em sede de Ação de Investigação Judicial (AIJE), de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), relacionado a cargo de prefeito ou vice-prefeito;

f) mandado de segurança, habeas corpus e nos feitos de tutela cautelar antecedente e tutela provisória antecedente, relacionados diretamente aos processos originários ou dos recursos elencados nas alíneas "a", "b" ,"c" ,"d", e "e".

g) nos demais casos determinados por Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. ." (NR)

(Inciso IX com redação dada pelo Ato Regimental TRE-RS 13/2020)

X – na reiteração de pedido de habeas.

§ 2º Inexiste prevenção entre feitos de natureza criminal e cível.

§ 3º A decisão que deixar de julgar o mérito do recurso também previne a competência.

§ 4º Quando da autuação e distribuição, a Secretaria Judiciária expedirá relatório, nos termos do apontado pelo Sistema de Acompanhamento de Documentos ou de funcionalidade que o substitua, mencionando evento que possa levar à prevenção, fazendo o feito concluso ao relator, se já designado, ou ao Presidente.

§ 5º Havendo decisão pela alteração da competência, o feito será imediatamente redistribuído, com cópia do despacho.

§ 6º Havendo conflito de competência entre os membros do Pleno, os autos devem ser conclusos ao Presidente, que o decidirá ou os encaminhará ao Tribunal.

§ 7º Nos casos elencados no inciso IX e alíneas, haverá compensação na distribuição dos demais processos distribuídos ao Relator. ." (NR)  (Parágrafo 7º incluído pelo Ato Regimental TRE-RS 13/2020)

CAPÍTULO II - DO RELATOR E DO REVISOR

Art. 41. Incumbe ao relator:

I – ordenar e dirigir o processo;

II – nomear defensor público ou dativo;

III – nomear curador ao réu, quando for o caso;

IV – admitir assistente nos processos criminais;

V – decretar prisão preventiva ou temporária;

VI – expedir ordem de prisão ou alvará de soltura;

VII – examinar a legalidade da prisão em flagrante;

VIII – conceder e arbitrar ou denegar fiança;

IX – determinar as diligências necessárias à instrução do pedido de revisão criminal, se verificar que não foi instruído por motivo alheio ao requerente;

X – determinar o arquivamento de inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter à decisão do Tribunal o requerimento relativo aos processos de competência originária;

XI – decretar, nos casos previstos em lei, a extinção da punibilidade relativa aos processos de que trata o inciso X;

XII – indeferir, liminarmente, as revisões criminais:

a) quando for incompetente o Tribunal, ou for reiteração de outro pedido, salvo se fundado em novas provas;

b) quando o pedido estiver insuficientemente instruído e for inconveniente ao interesse da Justiça a requisição dos autos originais;

XIII – ordenar, ao despachar inicial de mandado de segurança, ou posteriormente, a suspensão do ato que motivou o pedido, até o julgamento, quando relevante o fundamento, ou quando, em caso de concessão, do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida;

XIV – decidir sobre a produção de prova ou a realização de diligência;

XV – presidir audiências necessárias à instrução;

XVI – delegar atribuições aos juízes eleitorais para as diligências a se realizar fora da Capital;

XVII – mandar ouvir o Ministério Público, quando deve funcionar no feito;

XVIII – julgar as desistências e os incidentes, cuja solução descaiba ao colegiado;

XIX – homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;

XX – decretar, de ofício ou a requerimento, nos casos previstos em lei, a perempção ou a caducidade da medida liminar em mandado de segurança;

XXI – levar o processo à mesa para julgamento de incidentes por ele ou pelas partes suscitados;

XXII – negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência predominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores;

XXIII – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral ou do próprio Tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Superior Eleitoral em julgamento de recursos repetitivos.

XXIV – priorizar o julgamento dos processos de registro de candidatura, ou quando se discutir a cassação de registro, perda de diploma ou de mandato eletivo, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade ou uso indevido dos meios de comunicação social, e também os feitos onde houver deferimento de liminar suspendendo efeitos de decisão judicial ou ato administrativo;

XXV – julgar recurso que versar exclusivamente matéria sumulada ou objeto de decisões iterativas e uniformes do Tribunal;

XXVI – julgar recursos contra a contagem de votos, quando a matéria de fato se amoldar aos precedentes firmados pela Corte para a respectiva eleição;

XXVII – submeter ao Tribunal medidas cautelares necessárias à proteção de direito ameaçado de grave dano, de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da decisão futura acaso concedida;

XXVIII – apresentar para julgamento os processos cuja decisão independe de publicação prévia;

XXIX – manter sua competência para cumprimento do julgado que resultar em condenação por quantia certa, nos processos de competência originária do Tribunal;

XXX – redigir o acórdão ou a resolução, quando proferir o voto vencedor.

§ 1º A atividade do relator finda com o julgamento do feito, salvo se, nos processos de competência originária, houver necessidade de executar a decisão.

§ 2º Das decisões do relator caberá recurso para o Tribunal.

Art. 42. O relator poderá monocraticamente:

I – deferir os pedidos de registro de candidatura nos quais não tenha havido impugnação, estejam atendidos os requisitos legais e preenchidas todas as condições de elegibilidade;

II – homologar os pedidos de renúncia de candidatura;

III – aprovar as prestações de contas de competência originária do Tribunal em que não tenham sido detectadas irregularidades pelo órgão técnico ou nas quais todas as irregularidades apontadas tenham sido sanadas, havendo parecer da Procuradoria Regional Eleitoral favorável à aprovação das contas sem ressalvas;

IV – não conhecer, liminarmente, de consulta que não se refira à matéria eleitoral, que verse sobre caso concreto, for formulada por parte ilegítima ou quando já iniciado o processo eleitoral;

V – declinar da competência do inquérito ou da ação penal em curso quando o investigado ou o réu, conforme o caso, não mais for detentor de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal Regional Eleitoral;

VI – extinguir a punibilidade na hipótese de cumprimento integral da suspensão condicional do processo;

VII – analisar os pedidos de intervenção de terceiros nos processos de competência do Tribunal;

VIII – admitir o pedido de assistência de acusação nos processos criminais de competência do Tribunal, após ouvido o Procurador Regional Eleitoral;

IX – conceder, ad referendum do Tribunal, em caráter antecedente ou incidental, a tutela provisória fundamentada na urgência (cautelar ou antecipada) ou na evidência do direito, na forma da lei processual;

X – decretar, nos mandados de segurança, mandados de injunção e nas tutelas provisórias, a perempção ou a caducidade da medida liminar, de ofício ou a requerimento das partes, nos casos previstos em lei;

XI – homologar os acordos extrajudiciais.

Art. 43. O relator terá oito (8) dias para estudar o feito, salvo motivo justificado ou se outro prazo for previsto em lei.

Art. 44. Nas ações e recursos de impugnação de mandato eletivo, nos recursos criminais e de expedição de diploma, depois de lançado o relatório, os autos serão submetidos à revisão pelo juiz imediato em antiguidade, o qual os devolverá no prazo de lei.

§ 1º Independerá de revisão o julgamento dos demais feitos.

§ 2º Será revisor do juiz mais novo o Corregedor Regional Eleitoral.

§ 3º Compete ao revisor:

I – sugerir diligências ao relator;

II – confirmar, completar ou retificar o relatório;

III – pedir dia para julgamento.

CAPÍTULO III - DA PAUTA E DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 45. Os julgamentos das ações originárias e dos recursos, inclusive os agravos e embargos de declaração na hipótese do art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil , somente poderão ser realizados vinte e quatro (24) horas após a publicação da pauta.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I – ao julgamento de habeas corpus; recurso em habeas corpus; tutela provisória; liminar em mandado de segurança; e arguição de impedimento ou suspeição;

II – durante o período eleitoral, aos processos atinentes ao respectivo pleito;

III – às questões de ordem;

IV – à continuidade de julgamento de processos decorrentes da devolução tempestiva de pedido de vista;

V – aos feitos não apreciados cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte;

VI – aos embargos de declaração, e ao agravo interno, quando julgados na sessão subsequente à respectiva oposição ou, se for o caso, à apresentação da manifestação do embargado ou do agravado;

VII – aos feitos administrativos, com exceção do pedido de partido político;

VIII – às outras hipóteses previstas em lei ou nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 46. A pauta, jurisdicional e administrativa, será elaborada mediante orientação do Presidente ou, nas suas ausências, do Vice-Presidente, ao Secretário Judiciário.

Art. 47. Disponibilizada a minuta de voto pelo relator, no sistema informatizado, devem os autos ser encaminhados à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta de julgamento.

Parágrafo único. No período eleitoral, as minutas de voto devem ser disponibilizadas, no sistema informatizado, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas da sessão em que o processo será julgado.

Art. 48. O calendário das sessões plenárias ordinárias será divulgado no sítio mantido na internet pelo Tribunal.

§ 1º Havendo convocação de sessões extraordinárias, será dada publicidade à sua realização pelo Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul e outros meios de comunicação, com antecedência de, pelo menos, vinte e quatro (24) horas.

§ 2º É facultado ao relator indicar a data específica da sessão em que deseja ter incluído o processo em pauta.

§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a indicação deverá ser apresentada com antecedência mínima de cinco (5) dias da data designada para julgamento.

§ 4º Os processos que versarem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente ou em bloco.

Art. 49. Os feitos serão julgados na sessão indicada na pauta, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

Art. 50. Nos feitos que tramitarem em segredo de justiça, os atos processuais dele decorrentes serão publicados constando tão somente a classe, o número do processo e o nome dos advogados das partes.

Art. 51. As ementas dos acórdãos serão publicadas integralmente no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica aos processos que tramitem durante o período previsto no calendário eleitoral para os quais seja admitida a publicação em sessão ou a utilização de edital eletrônico.

Art. 52. Na publicação, é suficiente a indicação do nome de um dos advogados, quando a parte tiver constituído mais de um, ou quando o constituído substabelecer a outro, com reserva, os poderes.

§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Havendo nos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, esses deverão constar na publicação.

Art. 53. As citações e intimações dos despachos do Presidente, do Corregedor Regional Eleitoral e dos relatores serão publicadas por meio do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. A citação e a intimação pessoal far-se-á nas pessoas dos citandos e dos intimandos, nos termos das normas processuais.

Art. 54. O Presidente, o Corregedor Regional Eleitoral e os relatores, sempre que a situação o exigir, poderão determinar que as comunicações sejam realizadas:

I – pelo correio, com aviso de recebimento;

II – por telefone, fac-símile, telegrama, correio eletrônico ou outro meio similar.

Art. 55. Os atos processuais ordinários realizar-se-ão em dias úteis, das oito às dezenove horas.

§ 1º Serão realizados após as dezenove horas os atos considerados urgentes, quando houver determinação judicial para tal e seu adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§ 2º O registro do ato processual nos sistemas de acompanhamento processual poderá ocorrer em qualquer horário.

Art. 56. Salvo disposição em contrário, os prazos processuais serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do seu vencimento.

§ 1º O dia do começo será verificado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil .

§ 2º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão prorrogados para o primeiro dia útil se houver determinação legal ou ato normativo expedido pelo Tribunal ou, ainda, se houver indisponibilidade para o peticionamento eletrônico, desde que certificado nos autos.

Art. 57. Os prazos processuais, durante o período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 16 da Lei Complementar n. 64/1990 , não se suspendendo nos finais de semana ou feriados.

Art. 58. A suspensão dos prazos processuais durante o curso do feriado forense, bem como durante o período compreendido entre vinte (20) de dezembro e vinte (20) de janeiro, inclusive, será disciplinada em ato normativo próprio da Presidência do Tribunal.

Art. 59. Os advogados terão vista dos autos pelo prazo previsto em lei processual ou determinado pelo relator, podendo retirá-los, se não houver impedimento de ordem legal, mediante recibo e indicação do endereço e telefone profissional.

Parágrafo único. Caso o prazo da parte seja comum, será facultada a vista dos autos em balcão, com sua retirada em carga rápida pelo prazo de duas horas para extração de cópias.

CAPÍTULO IV - DAS SESSÕES

Art. 60. O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, oito (8) vezes por mês, salvo no período eleitoral, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente.

§ 1º O Tribunal deliberará com a presença mínima de quatro de seus membros, além do Presidente.

§ 2º A partir da data limite para o pedido do registro de candidatura até noventa (90) dias depois das eleições, o número máximo de sessões será o estabelecido na Res. TSE n. 23.578, de 2018 .

§ 3º As decisões sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.

§ 4º No caso do parágrafo 3º, se ocorrer impedimento ou suspeição de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe.

§ 5º Na impossibilidade, material ou jurídica, de convocação de juiz substituto, o julgamento prosseguirá com o quorum possível.

§ 6º Nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, não serão realizadas audiências nem sessões de julgamento.

§ 7º O Tribunal iniciará e encerrará atividade jurisdicional, com a realização de sessão, respectivamente, nos primeiro e último dias úteis de cada período.

Art. 61. Durante as sessões, ocupará o Presidente o topo da mesa; a seu lado direito sentar-se-á o Procurador Regional Eleitoral e, à esquerda, o secretário da sessão; seguir-se-ão, do lado direito, o Vice-Presidente e, à esquerda, o juiz mais antigo, sentando-se os demais juízes, na ordem de antiguidade, alternadamente, à direita e à esquerda do Presidente.

§ 1º O juiz que for reconduzido permanecerá na posição antes ocupada.

§ 2º Em caso de substituição temporária, caberá ao substituto ocupar o lugar do substituído.

Art. 62. Observar-se-á nas sessões a seguinte ordem dos trabalhos:

I – verificação do número de juízes presentes;

II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III – discussão e votação dos feitos judiciais e proclamação de seu resultado pelo Presidente;

IV – publicação de resoluções e acórdãos;

V – leitura do expediente;

VI – processos administrativos.

Parágrafo único. As sessões serão gravadas, podendo, inclusive, ser transmitidas ao vivo, salvo determinação em contrário do Tribunal.

Art. 63. No julgamento dos processos ou recursos constantes da pauta, será observada, a critério do Presidente, a seguinte ordem, sendo os votos colhidos nominalmente ou por consulta única a todos os integrantes, que poderão concordar ou dissentir:

I – aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior;

II – os requerimentos de preferência nos quais não houver sustentação oral, observada a ordem de apresentação;

III – os requerimentos de preferência nos quais houver sustentação oral, observado o art. 66, § 6º, relativamente às pessoas com deficiência, bem como a ordem de apresentação, até quinze (15) minutos antes da sessão, feito presencialmente ou por telefone ou eletronicamente;

IV – os pedidos de destaque do Ministério Público Eleitoral;

V – os pedidos de destaque dos julgadores, em razão da relevância da matéria ou voto de divergência;

VI – os julgamentos sem divergência entre os julgadores, em razão do conhecimento prévio dos votos disponibilizados com antecedência e em caráter reservado no sistema informatizado, cujo resultado poderá ser informado imediatamente pelos serviços do Tribunal durante a sessão e publicamente pela Radioweb;

VII – os demais casos.

Art. 64. As atas das sessões serão registradas em meio eletrônico, assinadas pelo Presidente e pelo secretário da sessão, conservadas por encadernação ou em banco de dados, e deverão consignar, modo resumido e com clareza, tudo o que nela houver ocorrido.

Art. 65. Será solene a sessão destinada a:

I – dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente do Tribunal;

II – dar posse aos juízes do Tribunal;

III – diplomar os eleitos para cargos estaduais e federais;

IV – celebrar acontecimento de alta relevância;

V – recepcionar e homenagear pessoas eminentes;

VI – conceder a Medalha Moysés Vianna do Mérito Eleitoral.

CAPÍTULO V - DO JULGAMENTO DOS FEITOS

Art. 66. Anunciado o julgamento, o relator apresentará, inicialmente, o respectivo relatório.

§ 1º Após o relatório, os advogados das partes e o Procurador Regional Eleitoral poderão usar da palavra pelo prazo improrrogável de:

I - dez (10) minutos nos recursos eleitorais;

II - quinze (15) minutos nos feitos originários, ressalvada a hipótese do parágrafo 6º deste artigo, e quando se tratar do julgamento de habeas corpus e recurso em habeas corpus;

III - vinte (20) minutos no recurso contra expedição de diploma.

§ 2º Nas ações penais de competência originária, acusação e defesa terão os seguintes prazos:

I - de quinze (15) minutos, nos casos de deliberação acerca do recebimento, da rejeição da denúncia ou da queixa, ou da improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas;

II - de uma (01) hora, assegurado à assistência da acusação o tempo de quinze (15) minutos, quando do julgamento.

§ 3º Não haverá sustentação oral nas consultas, nos embargos declaratórios, nos conflitos de competência, nas arguições de incompetência ou de suspeição e nos agravos, salvo, nesse último caso, quando interpostos contra decisão de relator que extinga mandado de segurança ou reclamação.

§ 4º Poderão as partes, até vinte e quatro (24) horas antes do julgamento, apresentar memoriais aos julgadores, entregando os exemplares na Secretaria Judiciária.

§ 5º Os advogados que desejarem proferir sustentação oral deverão solicitá-la quinze (15) minutos antes do início da sessão.

§ 6º Terão preferência para a sustentação oral as pessoas referidas na Lei n. 10.848, de 08 de novembro de 2000 , caso assim requeiram ao solicitá-la.

§ 7º Havendo pedidos de sustentação oral de advogados de partes antagônicas dos dois polos da relação jurídica processual, manifestar-se-ão uma só vez, primeiramente, os advogados das partes do polo ativo e, por último, os advogados das partes que integrarem o polo passivo.

§ 8º Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo será dividido entre eles, salvo se acordarem de outro modo.

§ 9º Quando houver mais de um advogado inscrito para sustentação oral representando partes distintas que integrem o mesmo polo da relação jurídica processual, falará cada qual, no tempo regimental, na ordem de inscrição, salvo acordo em sentido contrário.

§ 10. Quando o advogado inscrito para sustentação oral for comum às partes distintas que integrem o mesmo polo da relação jurídica processual, falará no tempo regimental, sem acréscimo de prazo.

§ 11. No julgamento conjunto ou em bloco de processos, os advogados das partes e o Procurador Regional Eleitoral falarão uma só vez, prevalecendo, se diferente, o prazo de sustentação oral que for maior.

§ 12. Quando demonstrada situação de fato que justifique, no julgamento conjunto ou em bloco de processos, poderá o Presidente conceder prorrogação de 5 (cinco) minutos de prazo de sustentação oral, nos casos dos incisos I, II e III, do parágrafo 1º e inciso I, do parágrafo 2º, deste artigo.

§ 13. Os advogados que desejarem proferir sustentação oral por meio de videoconferência, ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, poderão solicitá-la, por via eletrônica, no prazo de 1 (uma) hora antes do início da sessão, desde que tal recurso tecnológico esteja disponível no Tribunal e no local de origem.

(Artigo 66 com redação dada pelo Ato Regimental TRE-RS 15/2021)

Art. 67. O Procurador Regional Eleitoral falará em primeiro lugar nos processos em que for autor ou em que for recorrente o Ministério Público de origem, manifestando-se após as partes quando atuar como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Se o Ministério Público for, ao mesmo tempo, recorrente e recorrido, poderá falar ao final se pretender sustentar apenas as contrarrazões ministeriais.

Art. 68. Prestados pelo relator os esclarecimentos solicitados pelos juízes, anunciará o Presidente a discussão, quando requerida, na forma dos artigos seguintes.

Art. 69. Não poderá o juiz falar sem prévia permissão do Presidente e por mais de duas (2) vezes sobre o assunto em discussão, salvo se for para pedir algum esclarecimento, não podendo interromper aquele que estiver falando, senão depois de solicitar e obter permissão para fazê-lo.

Art. 70. Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos do relator e, após, dos demais juízes, na ordem de precedência regimental.

§ 1º Se, iniciado o julgamento, for suscitada alguma preliminar, será facultado ao Procurador Regional Eleitoral sobre ela pronunciar-se.

§ 2º Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar.

Art. 71. O pedido de vista não impedirá que votem, na mesma sessão, os juízes que se hajam por habilitados a fazê-lo.

§ 1º O juiz que pedir vista restituirá os autos, no máximo, dentro de dez (10) dias, podendo solicitar ao Presidente a prorrogação do prazo por no máximo dez (10) dias, mediante pedido devidamente justificado, dispensada a observância da mesma composição do Pleno, em qualquer hipótese, independentemente de o membro ter ou não proferido voto.

§ 2º Considera-se automaticamente deferida pelo Presidente a prorrogação do prazo, pelo máximo de dez (10) dias, se quem pediu vista não submeter o processo a julgamento no período previsto no parágrafo 1º.

§ 3º Se o processo não for devolvido após a fluência dos prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º, o Presidente fará requisição para julgamento na sessão subsequente. Em qualquer caso, não ocorrendo o julgamento na sessão subsequente aos dez (10) dias do pedido de vista, a inclusão do processo em pauta dependerá de publicação.

§ 4º Realizada a requisição, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o Presidente convocará substituto para proferir voto, na forma do art. 9º.

§ 5º Não participarão do julgamento os julgadores que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos e assegurada a renovação da sustentação oral, na segunda hipótese, se a parte presente o requerer.

§ 6º Na hipótese do pedido de vista ser provocado por juiz substituto, esse ficará com competência preventa para participar das sessões necessárias ao julgamento do respectivo processo, salvo se já expirado o seu biênio, hipótese em que o processo deve ser encaminhado ao sucessor de sua classe.

Art. 72. As decisões, cuja síntese será lançada em pauta pelo Presidente, serão tomadas, ressalvado o disposto no art. 76, por maioria simples de votos.

Parágrafo único. No caso de haver empate na votação, deve ser adotada a providência estabelecida no art. 17, III, ou na sua impossibilidade, será observado o seguinte:

I – no julgamento de habeas corpus, de recursos de habeas corpus e de recurso criminal, proclamar-se-á a decisão mais favorável ao paciente ou ao réu;

II – no julgamento dos demais feitos, deixando de votar algum membro, por motivo de ausência ou licença que não deva durar por mais de dez (10) dias, aguardar-se-á o seu voto;

III – presentes todos os membros do Tribunal, prevalecerá o ato impugnado.

Art. 73. Com objetivo de otimizar os trabalhos durante as sessões, não havendo voto divergente ou pedido de vista lançado no sistema informatizado, o Presidente poderá proclamar o resultado do julgamento independentemente da coleta individual dos votos.

CAPÍTULO VI - DAS DECISÕES

Art. 74. As decisões do Pleno do Tribunal constarão de acórdãos, exceto as de caráter normativo, que serão lavradas sob a forma de resoluções.

§ 1º Os acórdãos serão redigidos e assinados pelo relator, que poderá aproveitar os registros de áudio da sessão. Não se encontrando o relator em exercício, o Presidente designará o juiz que lavrará o acórdão.

§ 2º Vencido nas preliminares ou parcialmente no mérito, o relator continuará responsável pela lavratura do acórdão.

§ 3º Vencido o relator no mérito, será redator do acórdão o juiz prolator do primeiro voto vencedor, ou o juiz designado pelo Presidente, nos termos do parágrafo 1º.

§ 4º Os acórdãos conterão: ementa, dispositivo, relatório, fundamentação e extrato da ata.

§ 5º O extrato da ata refletirá a síntese do julgamento, contendo a decisão proclamada pelo Presidente, a identificação das partes e representantes legais, bem como a composição do Pleno e a data do julgamento.

§ 6º Poderá constar do acórdão, a pedido de membro do Tribunal, a declaração de voto proferida na sessão de julgamento.

§ 7º O voto vencido será necessariamente declarado e integrará o acórdão.

§ 8º As sustentações orais proferidas pelo Procurador Regional Eleitoral e pelos representantes processuais das partes não integrarão a composição dos acórdãos, ressalvada determinação contrária expressa da Corte no caso concreto.

TÍTULO VI - DO PROCESSO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I - DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 75. Verificado, por ensejo do julgamento de qualquer processo, que seja imprescindível decidir sobre a constitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, o Tribunal, por proposta de seus juízes ou a requerimento do Ministério Público Eleitoral, depois de concluído o relatório, decidirá, ouvido o Procurador Regional Eleitoral, o incidente como preliminar.

§ 1º Suscitado o incidente, poderá o Tribunal, a requerimento de qualquer um de seus membros ou do Procurador Regional Eleitoral, suspender o julgamento para deliberar, na sessão seguinte, acerca da matéria como preliminar.

§ 2º Em qualquer hipótese, decidido o incidente de inconstitucionalidade, o Tribunal prosseguirá de imediato no julgamento e, consoante a solução adotada, decidirá sobre o caso concreto.

§ 3º O relator poderá decidir monocraticamente a arguição de inconstitucionalidade, após ouvido o Ministério Público Eleitoral, se este não for o arguente, quando já houver pronunciamento do Plenário do Tribunal ou do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Art. 76. Só pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal, acolhendo o incidente, declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público.

CAPÍTULO II - DAS AÇÕES PENAIS

Art. 77. Compete originariamente ao Tribunal processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos por autoridades sujeitas à sua jurisdição, observadas a legislação penal em vigência, em especial as disposições da Lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990 , sendo aplicável, no que couber, a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 .

§ 1º O relator poderá delegar poderes a Juízes Eleitorais para proceder a inquirições, interrogatórios e outras diligências, inclusive a realização de audiência e redução a termo da manifestação do acusado nos casos de aplicação da Lei n. 9.099/1995 .

§ 2º O interrogatório do réu ocorrerá ao final da instrução.

§ 3º Verificado que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça poderá certificar a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida no art. 362 do Código de Processo Penal .

CAPÍTULO III - DO HABEAS CORPUS, DO HABEAS DATA E DO MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 78. Observar-se-ão, no que couber, as regras da legislação processual comum para o processamento e julgamento do habeas corpus, do habeas data e do mandado de segurança da competência originária do Tribunal, bem como dos recursos interpostos contra as decisões dos juízes eleitorais.

Parágrafo único. Independerá de publicação de pauta o julgamento de habeas corpus.

CAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

Art. 79. A investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou de poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecerá ao procedimento estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 .

CAPÍTULO V - DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

Art. 80. Compete ao Tribunal processar e julgar, originariamente, a ação de impugnação de mandato eletivo de governador, vice-governador, senador e deputados federais e estaduais.

Art. 81. Poderá o mandato eletivo ser impugnado perante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze (15) dias, contados da diplomação. A ação será instruída com provas de abuso do poder econômico, de corrupção ou fraude.

Art. 82. Até a regulamentação da lei complementar e a normatização de sua tramitação, a instrução da ação obedecerá ao rito estabelecido para o registro de candidatos, previsto na Lei Complementar n. 64/1990 , observando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil .

§ 1º Em qualquer fase ou grau de jurisdição, aplicar-se-ão ao processo os prazos recursais previstos no Código Eleitoral .

§ 2º O relator poderá delegar poderes a Juízes Eleitorais para que promovam citações, intimações e colheita de provas.

Art. 83. A ação de impugnação de mandato eletivo tramitará em segredo de justiça, e responderá o autor, na forma da lei, se a ação for temerária ou de manifesta má-fé.

CAPÍTULO VI - DA REVISÃO CRIMINAL

Art. 84. Os pedidos de revisão criminal serão processados e julgados de acordo com as normas do Código de Processo Penal .

CAPÍTULO VII - DA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO

Art. 85. Nos casos previstos na lei processual ou por motivo de parcialidade partidária, o interessado poderá arguir a suspeição ou impedimento dos membros do Tribunal e dos servidores lotados na sua Secretaria, bem como do Procurador Regional Eleitoral, no prazo de três (3) dias, contado do fato que a ocasionou.

Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do arguido.

Art. 86. O procedimento obedecerá as previsões da legislação processual civil ou penal, conforme o caso, com a ressalva de que os prazos para apresentação de razões pelo juiz ou pelo arguido, não sendo testemunha, serão de três (3) dias.

Art. 87. Quando for questionada a suspeição ou impedimento de relator, se esse não a reconhecer ao receber a peça, a arguição será distribuída na forma de incidente ao membro seguinte na ordem de antiguidade.

Art. 88. Julgado o incidente, ordenará o relator voltem os autos ao Presidente, que tomará as providências consequentes, inclusive a redistribuição do feito mediante compensação, se for o caso.

§ 1º Se o membro recusado tiver sido o Presidente, a arguição será dirigida ao Vice-Presidente, que procederá na forma disposta para o Presidente.

§ 2º Se o suspeito ou impedido tiver sido o Procurador Regional Eleitoral ou algum servidor da Secretaria, o Presidente providenciará para que oficie no feito o respectivo substituto legal.

CAPÍTULO VIII - DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO

Art. 89. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz e será processado na forma da legislação processual civil ou penal, conforme o caso.

Art. 90. Nos conflitos de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa, o relator, determinando ou não a suspensão do ato da autoridade judiciária:

I – ouvirá no prazo de cinco (5) dias as autoridades em conflito;

II – prestadas as informações, ou esgotado o prazo, abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para se pronunciar no prazo de cinco (5) dias;

III – realizará a instrução probatória, caso necessária, e apresentará o feito em mesa, para julgamento.

§ 1º A decisão será imediatamente comunicada às autoridades em conflito, às quais se enviará cópia do acórdão.

§ 2º Aplica-se ao procedimento previsto neste artigo o rito constante no Código de Processo Civil .

CAPÍTULO IX - DA AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO E DA JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Art. 91. O partido político, o interessado ou o Ministério Público podem pedir ao Tribunal Regional Eleitoral a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, referente apenas a mandato de deputado estadual e vereador.

§ 1° O detentor de cargo eletivo mencionado no caput deste artigo pode pedir ao Tribunal a declaração da existência de justa causa em caso de desfiliação ou pretensão de desligar-se do partido, nas hipóteses legais.

§ 2° A ação de que trata o caput, bem como o pedido constante no parágrafo 1°, serão processados e julgados nos termos e prazo fixados em resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral, na ausência de norma legal.

CAPÍTULO X - DAS CONSULTAS

Art. 92. O Tribunal conhecerá das consultas formuladas em tese, sobre matéria de sua competência, por autoridade pública ou diretório regional de partido político.

Parágrafo único. Não serão conhecidas consultas formuladas durante o período eleitoral definido em calendário expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral e as versadas sobre matéria já respondida pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por esta Corte.

Art. 93. Após distribuição do feito, este será remetido à Secretaria Judiciária, para que informe, no prazo de cinco (5) dias, o que consta nos seus assentamentos acerca da matéria objeto da consulta.

§ 1º Prestadas as informações pela Secretaria Judiciária, dar-se-á vista à Procuradoria Regional Eleitoral para parecer no prazo de três (3) dias.

§ 2º Emitido parecer escrito, serão os autos conclusos ao relator para julgamento.

Art. 94. Após julgamento, o consulente será comunicado, com cópia do inteiro teor do acórdão, mediante ofício expedido pela Secretaria do Tribunal.

Parágrafo único. A comunicação referida no caput não substitui a publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO XI - DAS RECLAMAÇÕES

Art. 95. Admitir-se-á reclamação (Rcl) formulada pelo Procurador Regional Eleitoral ou pelas partes interessadas, em qualquer causa pertinente a matéria eleitoral para:

I – preservar a competência do Tribunal;

II – garantir a autoridade das decisões do Tribunal.

Parágrafo único. As reclamações disciplinares, bem como as representações por excesso de prazo, nas hipóteses previstas no art. 97, da Lei n. 9.504/1997 e no art. 235, do Código de Processo Civil , de competência do Corregedor Regional Eleitoral, devem observar, no que couber, a Resolução TSE n. 23.416, de 20 de novembro de 2014 .

Art. 96. A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao Presidente do Tribunal.

§ 1° A reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

§ 2° É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

§ 3° A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

Art. 97. Ao despachar a reclamação, o relator requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez (10) dias.

Art. 98. O relator, quando couber e se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável.

Art. 99. Nas hipóteses previstas no art. 95, o relator determinará ainda a notificação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de quinze (15) dias para apresentar a sua contestação.

Art. 100. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

Art. 101. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público Eleitoral terá vista do processo por cinco (5) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

Art. 102. Julgando procedente a reclamação com fundamento nas hipóteses previstas no art. 95, o Tribunal determinará a cassação da decisão exorbitante de seu julgado ou determinará a medida adequada à solução da controvérsia.

CAPÍTULO XII - DOS RECURSOS EM GERAL

Art. 103. Dos atos, resoluções ou decisões dos juízes ou juntas eleitorais, caberá recurso para o Tribunal.

§ 1º No processamento dos recursos eleitorais de natureza cível e eleitoral aplicam-se, subsidiária e supletivamente, as normas do Código de Processo Civil , desde que haja compatibilidade sistêmica.

§ 2º As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos de natureza eleitoral são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito.

§ 3° O juiz ou Tribunal conhecerá da matéria versada na decisão interlocutória como preliminar à decisão de mérito se as partes assim requererem em suas manifestações.

§ 4º A sistemática dos recursos repetitivos prevista nos arts. 1.036 a 1.042 do Código de Processo Civil não se aplica aos feitos que versem ou possam ter reflexo sobre inelegibilidade, registro de candidatura, diplomação e resultado ou anulação de eleições.

§ 5º Não serão admitidos recursos contra a votação ou a apuração, se não tiver havido protesto contra as irregularidades ou nulidade arguidas perante as mesas receptoras, no ato da votação, ou perante as juntas eleitorais, no ato da apuração.

Art. 104. Sempre que a lei eleitoral não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de três (3) dias, não se aplicando os prazos previstos no Código de Processo Civil .

§ 1º O disposto no art. 219 do Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais.

§ 2º Os prazos processuais, durante o período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 16 da Lei Complementar n. 64/1990 , não se suspendendo nos fins de semana ou feriados.

§ 3° São preclusivos os prazos para interposição de recursos, salvo quando neles se discutir matéria constitucional.

§ 4° O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo e, em se perdendo o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

Art. 105. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se entender o recorrente, de novos documentos.

Art. 106. Nos recursos interpostos na instância inferior, não se admitirá juntada de documentos após recebidos os autos na Secretaria do Tribunal, salvo em cumprimento a despacho fundamentado do relator ou à determinação do Tribunal.

Art. 107. Os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, implicando imediata execução da decisão, salvo em se tratando de:

I – recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo que será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

II – recurso interposto contra expedição de diploma;

III – decisão que declarar a inelegibilidade do candidato;

IV – recurso criminal eleitoral;

V – desaprovação total ou parcial da prestação de contas de órgão partidários.

Art. 108. Os recursos serão distribuídos a um relator, em até vinte e quatro (24) horas da protocolização, pela ordem rigorosa de antiguidade dos membros do Tribunal, sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do relator e do Tribunal.

§ 1º Feita a distribuição, a Secretaria abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, dentro de cinco (5) dias, emitirá parecer.

§ 2º Se a Procuradoria, no prazo fixado, deixar de emitir parecer, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo em pauta, devendo o Procurador, nesse caso, proferir parecer oral, registrado na assentada do julgamento.

Art. 109. Se o recurso, interposto ou impugnado, versar sobre coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 do Código Eleitoral , ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios, ambos vedados por lei, o relator, se for o caso, deferirá, em vinte e quatro (24) horas da conclusão dos autos, a prova indicada pelas partes, a realizar-se no prazo improrrogável de cinco (5) dias.

§ 1º Admitir-se-ão, como meios de prova para a apreciação pelo Tribunal, as justificações e as perícias processadas perante o juiz da zona eleitoral, com citação dos partidos que concorreram ao pleito e ouvido o representante do Ministério Público Eleitoral.

§ 2º Se o relator indeferir a prova, serão os autos, a requerimento do interessado, apresentados nas vinte e quatro (24) horas seguintes, à primeira sessão do Tribunal, que decidirá a respeito do incidente.

§ 3º Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou das diligências, a Secretaria abrirá, de imediato, vista dos autos, por vinte e quatro (24) horas, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para a respeito delas se manifestarem.

§ 4º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, serão os autos conclusos ao relator.

Art. 110. O relator devolverá os autos à Secretaria no prazo improrrogável de oito (8) dias para, nas vinte e quatro (24) horas seguintes, serem os feitos incluídos na pauta de julgamento do Tribunal.

§ 1º Os autos dos recursos interpostos contra a expedição de diplomas, logo que devolvidos pelo relator, serão conclusos, para revisão, ao juiz imediatamente mais antigo, que poderá detê-los, para exame, pelo prazo máximo de quatro (4) dias.

§ 2º As pautas serão organizadas com o número de processos que possam ser julgados, observando-se, sempre que possível, a ordem crescente de conclusão dos feitos, nos termos da legislação processual, ressalvadas as preferências determinadas por lei e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 111. O acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção de sua conclusão no órgão oficial.

CAPÍTULO XIII - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 112. Os prazos e o processamento dos recursos administrativos observarão o disposto em legislação específica ou, na ausência desta, o disposto na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .

Parágrafo único. O Vice-Presidente será o relator dos recursos contra atos do Presidente, que ficará impedido de votar, e este relatará os recursos contra atos do Vice-Presidente ou Corregedor Regional Eleitoral, o qual também restará impedido de votar.

CAPÍTULO XIV - DO RECURSO CRIMINAL

Art. 113. Das decisões finais de condenação ou absolvição proferidas por juiz eleitoral cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, a ser interposto no prazo de dez (10) dias.

Parágrafo único. Os recursos criminais serão processados e julgados na forma estabelecida pelo Código Eleitoral e, no que couber, pelo Código de Processo Penal e demais normas processuais vigentes.

CAPÍTULO XV - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 114. São admissíveis embargos de declaração para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de três (3) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa, excetuando-se aqueles referentes a representações previstas no art. 96 da Lei n. 9.504/1997 , nas quais o prazo é de vinte e quatro (24) horas.

§ 2º O relator intimará o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, em prazo idêntico ao da oposição dos embargos, sempre que seu eventual acolhimento implicar a modificação da decisão embargada.

§ 3º Será o relator natural dos embargos de declaração o juiz que redigiu o acórdão ou decisão embargada, o qual apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto.

§ 4º Os embargos serão incluídos em pauta caso não sejam julgados no prazo estabelecido no parágrafo 3º.

§ 5º Vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.

§ 6º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos.

§ 7º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois (2) salários-mínimos.

§ 8º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez (10) salários-mínimos.

CAPÍTULO XVI - DO AGRAVO INTERNO

Art. 115. Contra decisões monocráticas proferidas pelos membros do Tribunal caberá agravo interno ao Plenário.

§ 1º A petição do agravo será dirigida ao prolator da decisão agravada e conterá, sob pena de indeferimento liminar, a impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O prazo para interposição do agravo será de três (3) dias, contados da publicação ou da intimação da decisão.

§ 3º O agravo interno será processado nos próprios autos da decisão agravada.

§ 4º O relator intimará o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de três (3) dias.

Art. 116. Não havendo retratação da decisão agravada, o relator levará o agravo ao julgamento do Tribunal, com inclusão em pauta, relatando o feito em sessão e tomando parte no julgamento.

Art. 117. Não se aplicam as disposições contidas neste Capítulo às representações previstas no art. 96 da Lei n. 9.504/1997 .

CAPÍTULO XVII - DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Art. 118. As decisões do Tribunal são terminativas, salvo as seguintes hipóteses, em que caberá, para o Tribunal Superior Eleitoral:

I – recurso especial, quando:

a) proferidas contra expressa disposição de lei ou da Constituição;

b) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais.

II – recurso ordinário, quando:

a) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

b) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

c) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

§ 1º Será de três (3) dias o prazo para interposição de recurso, contado da publicação da decisão, nos casos dos incisos I, alíneas “a” e “b”, e II, alíneas “b” e “c”, e da sessão da diplomação na hipótese do inciso II, alínea “a”.

§ 2º Quando o Tribunal determinar a realização de novas eleições, o prazo, para interposição do recurso previsto na alínea “a” do inciso II, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das seções, for proclamado o resultado das eleições suplementares.

Art. 119. Interposto o recurso ordinário contra decisão do Tribunal, o Presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.

Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 120. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal, a petição será juntada nas quarenta e oito (48) horas seguintes e os autos conclusos ao Presidente dentro de vinte e quatro (24) horas.

§ 1º O Presidente, dentro de quarenta e oito (48) horas do recebimento dos autos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.

§ 2º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no prazo de três (3) dias, apresente suas razões.

§ 3º Em seguida, serão os autos conclusos ao Presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 121. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, em três (3) dias, agravo ao Tribunal Superior Eleitoral, que terá processamento nos próprios autos.

§ 1º O agravo será interposto por petição, que conterá:

I – a exposição do fato e do direito;

II – as razões do pedido de reforma da decisão.

§ 2º Juntada a petição aos autos, determinará o presidente a intimação do agravado para, no prazo de três (3) dias, apresentar suas contrarrazões e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º O Presidente não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 122. Outros expedientes, não expressamente previstos neste Regimento, e que não forem da competência específica do Presidente ou do Vice-Presidente e Corregedor, sobre os quais, a juízo do Presidente, deva pronunciar-se o Tribunal, serão remetidos à Secretaria Judiciária para registro, autuação e distribuição.

Parágrafo único. O relator, se entender necessário, mandará proceder a diligências para melhor esclarecimento do caso, determinando, ainda, que a Secretaria preste informações, se não o tiver feito anteriormente à distribuição do processo, após o que poderá solicitar parecer do Procurador Regional.

Art. 123. Não serão recebidas alegações, representações ou requerimentos desrespeitosos ao Tribunal, aos juízes ou às autoridades públicas.

Art. 124. Os membros do Tribunal receberão, por sessão a que comparecerem, gratificação pro labore.

Art. 125. As atribuições e competências da Secretaria do Tribunal serão definidas no respectivo Regulamento Interno.

Art. 126. Para a divulgação das decisões, provimentos, portarias e notícias de maior interesse eleitoral, o Tribunal publicará a “Revista do TRE-RS”, às suas expensas ou por meio de convênio com outros órgãos públicos ou editoras especializadas na área jurídica de elevado conceito e larga difusão.

Art. 127. Qualquer um dos juízes do Tribunal poderá propor a reforma do Regimento, mediante indicação escrita, ficando a critério da Presidência a constituição de comissão para exame prévio e emissão de relatório.

Parágrafo único. Discutir-se-á a proposta em sessão a que compareçam todos os membros, considerando-se aprovada se obtiver maioria absoluta de votos.

Art. 128. Serão aplicados, nos casos omissos, subsidiariamente e pela ordem, os Regimentos Internos do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 129. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos cinco dias do mês de fevereiro de dois mil e dezenove.

Desembargador Jorge Luís Dall'Agnol,

Presidente.

Desembargadora Marilene Bonzanini,

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral.

Desembargador Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira

Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann

Desembargador Eleitoral Rafael da Cás Maffini

Desembargador Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

(Publicação: DEJERS, n. 29, p. 13, 15.02.2019)

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