ATO REGIMENTAL N. 17/2025

ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 96, inciso I, letras a e b, da Constituição Federal, o art. 30, inciso I, do Código Eleitoral e os artigos 34, inciso I, e 128 de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e aperfeiçoar as disposições regimentais e as rotinas internas do Tribunal, aprimoradas em razão da crescente evolução tecnológica,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, na forma do presente ato.

Art. 2º Alterar o caput do art. 45, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45. Os julgamentos das ações originárias e dos recursos, inclusive os agravos e embargos de declaração na hipótese do art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil, somente poderão ser realizados: 24 (vinte e quatro) horas após a publicação da pauta nas sessões realizadas nas modalidades presencial e por videoconferência; e 5 (cinco) dias úteis após a publicação da pauta nas sessões realizadas na modalidade virtual. (NR)

Art. 3º Revogar o parágrafo único do art. 47:

“Art. 47. …………………

…………………………...

Parágrafo único – (Revogado).

Art. 4º Alterar a redação do § 1º do art. 48 e revogar seu § 3º:

Art. 48. ………………………

………………………………..

§ 1º Havendo convocação de sessões extraordinárias, será dada publicidade à sua realização através dos órgãos de comunicação do Tribunal. (NR)

§ 2º …………………………….

§ 3º – (Revogado)

§ 4º……………………………..

Art. 5º Alterar o § 1º do art. 52, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure também o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. (NR)

Art. 6º Revogar o art. 59 e seu parágrafo único.

Art. 7º Revogar o parágrafo único do art. 62 e acrescentar os §§ 1º, 2º e 3º:

“Art. 62. ………………

…………………………

Parágrafo único – (Revogado).

§ 1º As sessões presenciais e por videoconferência serão gravadas, podendo, inclusive, ser transmitidas ao vivo, salvo determinação em contrário.

§ 2º As sessões virtuais serão públicas, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa no sítio deste Tribunal, salvo determinação em contrário.

§ 3º No caso de processo sigiloso, independentemente da modalidade da sessão, somente as partes, seus respectivos advogados e o Ministério Público Eleitoral terão acesso. (NR)

Art. 8º Alterar o art. 64, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64. As atas das sessões serão registradas em meio eletrônico, assinadas pelo Presidente e pelo secretário da sessão, e publicadas no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico, devendo consignar, modo resumido e com clareza, tudo o que nela houver ocorrido. (NR)

Art. 9º Alterar o § 4º e seu inciso III, bem como os §§ 6º e 13, todos do art. 66, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66.

§ 1º……………………………...

§ 2º. …………………………….

§ 3º. …………………………….

§ 4º Os advogados e demais habilitados nos autos que desejarem solicitar preferência de julgamento ou, nas hipóteses de cabimento, sustentar oralmente as suas razões, deverão solicitá-la:

I –………………………..

II - ……………………….

III – para julgamentos em sessões virtuais, encaminhar as respectivas sustentações orais por meio eletrônico, a partir da publicação da pauta e até 24 (vinte e quatro) horas antes de iniciado o julgamento virtual. Para as sessões agendadas imediatamente após finais de semana ou feriados, a apresentação de pedido de sustentações encerra-se às 12 horas do dia útil anterior. (NR)

§ 5º …………………………..

§ 6º Terão preferência para a sustentação oral, mediante comprovação de sua condição, as pessoas com deficiência; as gestantes, as lactantes, enquanto perdurar o estado gravídico ou o período de amamentação; as adotantes, as que derem à luz, pelo período de 120 dias; e os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos. (NR)

§ 7º ………………………….

§ 8º ………………………….

§ 9º …………………………..

§ 10. ………………………….

§ 11. ………………………….

§ 12. …………………………..

§13. Poderão as partes, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento, apresentar memoriais aos julgadores, mediante preenchimento de formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal. Para as sessões agendadas imediatamente após finais de semana ou feriados, a apresentação de memoriais encerra-se às 12 horas do dia útil anterior. (NR)

§14. …………………………...

Art. 10 Este Ato Regimental entra em vigor no dia 03 de fevereiro de 2025.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano dois mil e vinte e cinco.

Desembargador Voltaire de Lima Moraes,
Presidente.

Desembargador Mario Crespo Brum,
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

   

(Publicação: DJE, n. 18, p. 6, 30.01.2025)

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