ATO REGIMENTAL N. 15, DE 26 DE AGOSTO DE 2021.

ALTERA O ARTIGO 66 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 96, inciso I, letra a, da Constituição da República, o art. 30, inciso I, do Código Eleitoral e o artigo 127 de seu Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o artigo 66 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 66. Anunciado o julgamento, o relator apresentará, inicialmente, o respectivo relatório.

§ 1º Após o relatório, os advogados das partes e o Procurador Regional Eleitoral poderão usar da palavra pelo prazo improrrogável de:

I - dez (10) minutos nos recursos eleitorais;

II - quinze (15) minutos nos feitos originários, ressalvada a hipótese do parágrafo 6º deste artigo, e quando se tratar do julgamento de habeas corpus e recurso em habeas corpus;

III - vinte (20) minutos no recurso contra expedição de diploma.

§ 2º Nas ações penais de competência originária, acusação e defesa terão os seguintes prazos:

I - de quinze (15) minutos, nos casos de deliberação acerca do recebimento, da rejeição da denúncia ou da queixa, ou da improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas;

II - de uma (01) hora, assegurado à assistência da acusação o tempo de quinze (15) minutos, quando do julgamento.

§ 3º Não haverá sustentação oral nas consultas, nos embargos declaratórios, nos conflitos de competência, nas arguições de incompetência ou de suspeição e nos agravos, salvo, nesse último caso, quando interpostos contra decisão de relator que extinga mandado de segurança ou reclamação.

§ 4º Poderão as partes, até vinte e quatro (24) horas antes do julgamento, apresentar memoriais aos julgadores, entregando os exemplares na Secretaria Judiciária.

§ 5º Os advogados que desejarem proferir sustentação oral deverão solicitá-la quinze (15) minutos antes do início da sessão.

§ 6º Terão preferência para a sustentação oral as pessoas referidas na Lei n. 10.848, de 08 de novembro de 2000, caso assim requeiram ao solicitá-la.

§ 7º Havendo pedidos de sustentação oral de advogados de partes antagônicas dos dois polos da relação jurídica processual, manifestar-se-ão uma só vez, primeiramente, os advogados das partes do polo ativo e, por último, os advogados das partes que integrarem o polo passivo.

§ 8º Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo será dividido entre eles, salvo se acordarem de outro modo.

§ 9º Quando houver mais de um advogado inscrito para sustentação oral representando partes distintas que integrem o mesmo polo da relação jurídica processual, falará cada qual, no tempo regimental, na ordem de inscrição, salvo acordo em sentido contrário.

§ 10. Quando o advogado inscrito para sustentação oral for comum às partes distintas que integrem o mesmo polo da relação jurídica processual, falará no tempo regimental, sem acréscimo de prazo.

§ 11. No julgamento conjunto ou em bloco de processos, os advogados das partes e o Procurador Regional Eleitoral falarão uma só vez, prevalecendo, se diferente, o prazo de sustentação oral que for maior.

§ 12. Quando demonstrada situação de fato que justifique, no julgamento conjunto ou em bloco de processos, poderá o Presidente conceder prorrogação de 5 (cinco) minutos de prazo de sustentação oral, nos casos dos incisos I, II e III, do parágrafo 1º e inciso I, do parágrafo 2º, deste artigo.

§ 13. Os advogados que desejarem proferir sustentação oral por meio de videoconferência, ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, poderão solicitá-la, por via eletrônica, no prazo de 1 (uma) hora antes do início da sessão, desde que tal recurso tecnológico esteja disponível no Tribunal e no local de origem."

Art. 2º Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, reunido em sessão por videoconferência, aos vinte e seis dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um.

DESEMBARGADOR ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,

PRESIDENTE.

DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL.

DESEMBARGADOR ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES

DESEMBARGADOR ELEITORAL GERSON FISCHMANN

DESEMBARGADOR ELEITORAL AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI

DESEMBARGADOR ELEITORAL OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES

DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

 

(Publicação: DJE, n. 158, p. 04, 27.08.2021)