ATO REGIMENTAL N. 16/2024

ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 96, inciso I, letras a e b, da Constituição Federal, o art. 30, inciso I, do Código Eleitoral e os artigos 34, inciso I, e 128 de seu Regimento Interno

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e aperfeiçoar as disposições regimentais e as rotinas internas do Tribunal, aprimoradas em razão da crescente evolução tecnológica,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, na forma do presente ato.

Art. 2º Alterar o § 1º do art. 48, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48. ………………...

…………………………..

§ 1º Havendo convocação de sessões extraordinárias, será dada publicidade à sua realização pelo Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul e outros meios de comunicação, com antecedência de, pelo menos, um (1) dia.” (NR)

Art. 3º Alterar o art. 60, caput, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 60. O Tribunal reunir-se-á, em sessões presenciais, por videoconferência ou virtuais, ordinariamente, oito (8) vezes por mês, salvo no período eleitoral, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente.” (NR)

Art. 4º Revogar o § 7º do artigo 60. 

Art. 5º Alterar o art. 62, caput, e seu parágrafo único, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62. Observar-se-á nas sessões presenciais, por videoconferência e, no que couber, nas sessões virtuais, a seguinte ordem dos trabalhos:

.......................................... 

Parágrafo único. As sessões presenciais e por videoconferência serão gravadas, podendo, inclusive, ser transmitidas ao vivo, salvo determinação em contrário do Tribunal.” (NR)

Art. 6º Alterar os incisos III e VI do art. 63, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63. …………….......

……………………….......

III – os requerimentos de preferência nos quais houver sustentação oral;

……………………...........

VI – os julgamentos sem divergência entre os julgadores;" (NR)

………………….............. 

Art. 7º Alterar o art. 66 e seus parágrafos, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66. Anunciado o julgamento, o relator apresentará, inicialmente, o respectivo relatório, cuja leitura poderá ser dispensada com a anuência das partes.

§ 1º Após a leitura do relatório, ou sua dispensa, os advogados das partes e o Procurador Regional Eleitoral poderão usar da palavra pelo prazo improrrogável de:

I - dez (10) minutos nos recursos eleitorais;

II - quinze (15) minutos nos feitos originários, ressalvada a hipótese do parágrafo 6º deste artigo, e quando se tratar do julgamento de habeas corpus e recurso em habeas corpus;

III - vinte (20) minutos no recurso contra expedição de diploma.

§ 2º Nas ações penais de competência originária, acusação e defesa terão os seguintes prazos:

I - de quinze (15) minutos, nos casos de deliberação acerca do recebimento, da rejeição da denúncia ou da queixa, ou da improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas;

II - de uma (01) hora, assegurado à assistência da acusação o tempo de quinze (15) minutos, quando do julgamento.

§ 3º Não haverá sustentação oral nas consultas, nos embargos declaratórios, nos conflitos de competência, nas arguições de incompetência ou de suspeição e nos agravos, salvo, nesse último caso, quando interpostos contra decisão de relator que extinga mandado de segurança ou reclamação.

§ 4º Os advogados que desejarem solicitar preferência de julgamento ou sustentar oralmente as suas razões deverão solicitá-la:

I – para julgamentos em sessões presenciais, até 1 (uma) hora antes do início da sessão mediante preenchimento de formulário eletrônico ou até 15 (quinze) minutos antes do início da sessão junto aos servidores no Plenário.

II – para julgamentos em sessões por videoconferência, até 1 (uma) hora antes do início da sessão mediante preenchimento de formulário eletrônico.

III – para julgamentos em sessões virtuais, até as 16 horas do dia da véspera da sessão mediante preenchimento de formulário eletrônico, hipótese em que, após análise acerca do cabimento, o processo será retirado da pauta virtual e reincluído na primeira sessão de julgamento presencial ou por videoconferência possível, com nova intimação de pauta, devendo o pedido de sustentação oral ser renovado.

§ 5º Será facultada a sustentação oral por videoconferência nos processos pautados para sessões presenciais.

§ 6º Terão preferência para a sustentação oral as pessoas portadoras de necessidades especiais, referidas na Lei n. 10.048, de 08 de novembro de 2000, caso assim requeiram ao solicitá-la.

§ 7º Havendo pedidos de sustentação oral de advogados de partes antagônicas dos dois polos da relação jurídica processual, manifestar-se-ão uma só vez, primeiramente, os advogados das partes do polo ativo e, por último, os advogados das partes que integrarem o polo passivo, observada a ordem de solicitação.

§ 8º Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo será dividido entre eles, salvo se acordarem de outro modo.

§ 9º Quando houver mais de um advogado ou assistente habilitado inscritos para sustentação oral representando partes distintas que integrem o mesmo polo da relação jurídica processual, falará cada qual, no tempo regimental, na ordem de inscrição, salvo acordo em sentido contrário.

§ 10. Quando o advogado inscrito para sustentação oral for comum às partes distintas que integrem o mesmo polo da relação jurídica processual, falará no tempo regimental, sem acréscimo de prazo.

§ 11. No julgamento conjunto ou em bloco de processos, os advogados das partes e o Procurador Regional Eleitoral falarão uma só vez, prevalecendo, se diferente, o prazo de sustentação oral que for maior.

§ 12. Quando demonstrada situação de fato que justifique, no julgamento conjunto ou em bloco de processos, poderá o Presidente conceder prorrogação de 5 (cinco) minutos de prazo de sustentação oral, nos casos dos incisos I, II e III, do parágrafo 1º e inciso I, do parágrafo 2º, deste artigo.

§ 13. Poderão as partes, até vinte e quatro (24) horas antes do julgamento, apresentar memoriais aos julgadores, mediante preenchimento de formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal.

§ 14. Os memoriais juntados aos autos do processo no sistema PJe permanecerão apenas no sistema para consulta, hipótese em que não serão encaminhados para os desembargadores.”  (NR)

Art. 8º Alterar o § 1º do art. 71, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art.71. ……………………….

………………………………….

§ 1º O juiz que pedir vista restituirá os autos, no máximo, dentro de dez (10) dias, podendo solicitar ao Presidente a prorrogação do prazo por no máximo dez (10) dias, dispensada a observância da mesma composição do Pleno, em qualquer hipótese, independentemente de o membro ter ou não proferido voto." (NR)

…………………………..

Art. 9º Alterar o art. 73, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 73. Com o objetivo de otimizar os trabalhos durante as sessões, não havendo voto divergente, destaque ou pedido de vista lançado no sistema informatizado, o Presidente poderá proclamar desde logo o resultado do julgamento independentemente da coleta individual dos votos.” (NR)

Art. 10. Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos 21 dias do mês de março do ano dois mil e vinte e quatro.

Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak,
Presidente

Desembargador Voltaire de Lima Moraes,
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Desembargadora Eleitoral Fernanda Ajnhorn

(Publicação: DJE, n. 52, p. 11, 22.03.2024)