RESOLUÇÃO N. 338, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Regulamenta a utilização obrigatória do sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe – no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as diretrizes insertas na Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 , que dispõe sobre a informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 185, de 18 de dezembro de 2013 , que institui o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.417, de 11 de dezembro de 2014 , que regulamenta a utilização do Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 , que instituiu o Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a Portaria TSE n. 344, de 08 de maio de 2019 , que dispõe sobre a utilização obrigatória do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe para a propositura e a tramitação das ações de competência das Zonas Eleitorais;
CONSIDERANDO os benefícios da tramitação de autos em meio eletrônico, como instrumento de celeridade e qualidade de prestação jurisdicional, bem como a necessária racionalização de uso dos recursos orçamentários pelos órgãos da Justiça Eleitoral,
RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul observará o disposto na Lei n. 11.419/2006 , na Resolução CNJ n. 185/2013 , na Resolução TSE n. 23.417/2014 , na Portaria TSE n. 344/2019 , nas Portarias Conjuntas P-CRE 03/2019 e 04/2019 deste Tribunal, bem como as diretrizes fixadas nesta Resolução.

* Alterado pela Resolução TRE-RS 375/2021 .

Art. 2º A utilização do PJe é obrigatória para a propositura de novo processo perante as Zonas Eleitorais e o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Excepcionam-se à regra do caput os inquéritos policiais e procedimentos criminais diversos que se enquadrarem nas hipóteses do parágrafo único do art. 2º da Portaria TSE n. 629/2019 e nas ressalvas do art. 1º da Portaria Conjunta P-CRE n. 04/2019 .

Art. 3º Nenhuma petição será recebida em meio físico para juntada no PJe, excetuando-se situação prevista no art. 13, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.417/2014 , quando os documentos serão digitalizados e inseridos no sistema pela Seção responsável pelo Protocolo ou
Cartório Eleitoral, conforme o caso.

Art. 4º A distribuição dos processos se realizará de forma automatizada, logo após a protocolização da petição inicial, por sorteio ou de forma dirigida, de acordo com os critérios de competência definidos pelo Tribunal ou pelo Regimento Interno do TRE-RS, utilizando-se dos pesos
atribuídos às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes em cada polo processual, conforme critérios definidos no art. 2º da Resolução TSE 23.417/2004 .

Art. 5º Os processos autuados anteriormente à utilização do PJe serão convertidos para o meio digital, observado o disposto nos normativos pertinentes à matéria, a partir de ato da Presidência ou conforme orientação da Corregedoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Os processos convertidos para o PJe preservarão os dados de sua autuação, inclusive com relação à distribuição, sendo informado o novo número único do processo em caso de sua alteração.

Art. 6º Os recursos interpostos das sentenças prolatadas em processos físicos serão processados no PJe, após procedida a digitalização dos respectivos autos.

Parágrafo único. Após o recebimento do recurso em meio físico, o Cartório Eleitoral ficará responsável pela digitalização dos autos e autuação do processo no PJe, bem como pela remessa do Processo eletrônico ao TRE-RS, arquivando localmente os autos físicos.

DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA

Art. 7º O PJe será gerido no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul pelos seguintes órgãos:
I – Comitê Gestor Regional, composto por ato da Presidência, com garantia da participação de representantes da Justiça Eleitoral, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Defensoria Pública da União, indicados pelas respectivas instituições;
II – Comissão de Gestão, composta por ato da Presidência e subordinada diretamente ao Comitê Gestor Regional;
III – Seção de Administração de Sistemas Judiciais Eletrônicos, hierarquicamente subordinada à Secretaria Judiciária.

Art. 8º Ao Comitê Gestor Regional caberá a administração do sistema, bem como supervisionar o gerenciamento, a especificação, o desenvolvimento, a implantação e o suporte do PJe.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam outorgadas por ato da Presidência do Tribunal, o Comitê referido no caput terá as seguintes atribuições:
I - definir os requisitos funcionais do PJe na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, observando as diretrizes do Tribunal Superior Eleitoral e a necessidade de atendimento dos usuários internos e externos;
II - propor normas regulamentadoras do PJe à Presidência e à Corregedoria Regional Eleitoral do Tribunal;
III - estabelecer os fluxos de trabalho, nas unidades do Tribunal e propor aqueles à Corregedoria Regional Eleitoral para as Zonas Eleitorais;
IV - aprovar o plano de gerência de configuração;
V - deliberar sobre questões não definidas no plano de projeto do Tribunal Superior Eleitoral e realizar outras ações para o cumprimento do seu objetivo.

Art. 9º À Comissão de Gestão do PJe compete:
I - atuar na execução das políticas e das determinações do Comitê Gestor Regional;
II - propor ações de capacitação e de treinamento de usuários internos e externos;
III - submeter à Presidência do Comitê Gestor Regional, periodicamente, relatórios das rotinas de trabalho, das políticas e determinações implementadas.

Art. 10. À Seção de Administração de Sistemas Judiciais Eletrônicos terá como atribuições:
I – administrar o PJe, realizando o cadastramento de usuários internos e as configurações do sistema, observados os parâmetros e acessos definidos pelo TSE;
II – executar as ações estabelecidas pelos órgãos de governança do PJe;
III – orientar e prestar suporte técnico aos usuários internos e externos do PJe.

DO ACESSO AO SISTEMA

Art. 11. O PJe será acessado por meio da Internet, nos endereços eletrônicos indicados no sítio do Tribunal Regional Eleitoral, com cadastros e acessos distintos para primeiro e segundo graus de jurisdição, devendo o usuário observar a instância correspondente para a realização dos
atos processuais.

Art. 12. São considerados usuários do sistema:
I - internos: desembargadores eleitorais, juízes eleitorais, servidores e colaboradores autorizados pela Justiça Eleitoral;
II - externos: partes, advogados, procuradores, membros do ministério público, policiais, representantes, peritos e outros interessados ou intervenientes na relação jurídico-processual.

Parágrafo único. Os usuários internos e externos terão acesso às funcionalidades do PJe de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema, em razão da natureza de sua relação jurídico-processual.

Art. 13. O acesso do usuário externo ao PJe para a realização de ato processual será realizado com o uso de certificado digital A3 ou equivalente que o substitua, na forma da normatização do ICP-Brasil, garantindo as prioridades legais e a acessibilidade, inclusive de idosos e
de deficientes visuais.

Parágrafo único. Será possível o acesso e a utilização do sistema PJe por meio de login e senha, exceto para:
I - assinatura de documentos e arquivos;
II - operações que acessem serviços com exigência de identificação por certificação digital;
III - consultas e operações em processos que tramitem em sigilo ou segredo de justiça.

Art. 14. O cadastramento de usuário externo com certificado digital dar-se-á pela identificação deste e pelo preenchimento do formulário eletrônico por ocasião da primeira utilização.

Art. 15. O cadastramento do usuário externo para uso exclusivamente por meio de login e senha deverá ser realizado de forma presencial, na Seção de Autuação, Distribuição e Atendimento Processual da Secretaria do Tribunal.

Art. 16. O cadastramento implica o conhecimento dos termos desta resolução, assim como das demais normas que regulamentam o uso do PJe na Justiça Eleitoral e a responsabilidade pelo uso indevido do certificado digital ou acesso por login e senha.

Art. 17. As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, na seção respectiva do portal de acesso ao PJe, à exceção das informações cadastrais obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 18. É responsabilidade exclusiva do usuário verificar a consistência de seus dados em plataformas como as da Receita Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil, entre outras, bem como no cadastro eleitoral, que possam, direta ou indiretamente, obstaculizar ou diminuir
as funcionalidades de utilização do PJe.

§ 1º É vedado aos servidores do Tribunal, a pedido de partes ou advogados, promover consulta, regularização ou retificação de dados estranhos aos sistemas da Justiça Eleitoral.

§ 2º A atualização de dados constantes do cadastro eleitoral deverá ser requerida, pelo interessado, junto ao Juízo Eleitoral competente.

DA DISPONIBILIDADE DO SISTEMA

Art. 19. O PJe estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

Parágrafo único. As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência no sítio do TRE-RS na internet e realizadas, preferencialmente, entre 0h (zero hora) de sábado e 22h (vinte e duas horas) de domingo, ou entre 0h (zero hora) e 6h (seis horas) dos demais dias da semana.

Art. 20. Para fins de contagem de prazo e realização de ato processual, considera-se indisponibilidade não programada do sistema a falta de oferta ao público externo de qualquer dos seguintes serviços:
I - consulta aos autos digitais;
II – assinatura e transmissão eletrônica de atos processuais, quando tais dificuldades não forem geradas por falhas operacionais ou tecnológicas decorrentes da certificação do usuário;
III - acesso a citações, intimações ou notificações eletrônicas;
IV - possibilidade de cadastramento de novos usuários, quando indispensável à prática de ato processual, quando tal dificuldade não for gerada por falha operacional ou tecnológica decorrente da certificação do usuário.

Art. 21. A indisponibilidade não programada será aferida por sistema de auditoria fornecido pelo Tribunal Superior Eleitoral e divulgada em espaço próprio do PJe no sítio do TRE-RS na internet.

Parágrafo único. Toda indisponibilidade do sistema será registrada em relatório de interrupções de funcionamento, com efeito de certidão, acessível ao público no sítio do TRE-RS na internet, preferencialmente em tempo real ou, no máximo, até as 12h (doze horas) do dia subsequente ao da indisponibilidade, contendo as seguintes informações:
I - data, hora e minuto de início da indisponibilidade;
II - data, hora e minuto de término da indisponibilidade;
III - serviços que ficaram indisponíveis.

Art. 22. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no artigo anterior serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:
I - a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h (seis horas) e 23h (vinte e três horas);
II - ocorrer indisponibilidade, por qualquer período de tempo, entre 23h (vinte e três horas) e 24h (vinte e quatro horas).

Parágrafo único. As indisponibilidades ocorridas entre 0h (zero hora) e 6h (seis horas) dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput, ressalvada a possibilidade de regramento próprio durante o período eleitoral.

Art. 23. Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até as 24h (vinte e quatro horas) do dia útil seguinte quando:
I - ocorrer indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas do prazo;
II - ocorrer indisponibilidade nos 60 (sessenta) minutos anteriores ao seu término.

Art. 24. Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.

DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA

Art. 25. É de responsabilidade do usuário externo:
I - o acompanhamento das versões, atualizações de aplicativos, como os navegadores de internet compatíveis e homologados para uso do sistema, do PJeOffice ou de ferramenta que venha a substituí-lo, das aplicações que garantam o acesso ao seu provedor de internet e a configuração do computador e do gerenciamento de sua certificação digital utilizada nas assinaturas e transmissões eletrônicas;
II - o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente;
III - a aquisição, por si ou pela instituição à qual esteja vinculado, do certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por autoridade certificadora credenciada, e o respectivo dispositivo criptográfico portável, bem como suas atualizações e configurações.

Art. 26. O sistema receberá arquivos com formatos e tamanho máximo definidos por ato do Tribunal Superior Eleitoral, descritos na Portaria TSE n. 886/2017 ou por ato que venha a substituir e informados no sistema.

Parágrafo único. O usuário poderá utilizar, quando necessário, ferramentas de fragmentação de arquivos, cabendo a quem realizar a juntada da documentação a correta identificação das partes componentes do arquivo original.

Art. 27. Os arquivos de texto, no padrão Portable Document File (PDF), deverão ser digitalizados no formato Optical Character Recognition (OCR) – reconhecimento óptico de caracteres –, tecnologia que torna os dados pesquisáveis e copiáveis, de maneira a possibilitar a leitura dos documentos por pessoas com deficiência visual.

Art. 28. Incumbe ao usuário externo:
I - juntar as peças processuais e demais documentos em arquivos individuais, com página na orientação retrato e texto na sequência de leitura iniciando pela parte superior da página;
II - observar o rol e a sequência de peças acessórias indicadas na petição;
III - nominar corretamente os arquivos inseridos no sistema, desde a petição inicial, de modo a haver fidelidade entre o nome do arquivo e o conteúdo do documento.

Art. 29. Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa ou, ainda, prejudicar a análise do processo, caberá ao magistrado determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.

DO USO INADEQUADO DO SISTEMA

Art. 30. O uso inadequado do sistema que cause redução significativa de sua disponibilidade poderá ensejar o bloqueio total, preventivo e temporário do usuário.

§ 1º Considera-se uso inadequado do sistema, para fins do caput, a prática de atividades que evidenciem ataque ou uso desproporcional dos ativos computacionais.

§ 2º Identificado o usuário responsável pelo uso inadequado do sistema, em caso de atuação como advogado, será comunicada a respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para a adoção de eventual medida disciplinar.

§ 3º A automatização de consultas ao sistema deve ser feita mediante utilização do modelo nacional de interoperabilidade, previsto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 3, de 16 de abril de 2013 , e promovida após autorização pelo Tribunal Superior Eleitoral.

DO PETICIONAMENTO

Art. 31. Os atos praticados pelos usuários externos serão realizados e os documentos assinados e certificados nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 .

Art. 32. Na hipótese de apresentação de documento exclusivamente pela própria parte ou terceiros interessados desassistidos de advogados, com exceção de atos próprios do exercício da advocacia, a prática do ato será viabilizada por intermédio de servidor da Justiça Eleitoral, nos locais competentes para o recebimento da peça, certificando-se eventual digitalização e inserção do documento no processo.

Art. 33. Será admitido peticionamento fora do PJe, pelas vias ordinárias, excepcionalmente, nas seguintes hipóteses:
I – o PJe estiver indisponível, e o prazo para a prática do ato não for prorrogável ou essa prorrogação puder causar perecimento do direito;
II – prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento do direito, quando o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital.

Art. 34. Nos casos de peticionamento indevido fora do PJe, o magistrado designará o prazo de 5 (cinco) dias ao peticionante, que, querendo poderá reapresentar as peças da forma adequada, findo o qual ficarão os servidores da Justiça Eleitoral autorizados a destruí-las, mediante certificação nos respectivos autos.

Parágrafo único. A entrega de petições e documentos nos termos do caput, que não esteja coberta pelas hipóteses do art. 33 desta Resolução, não acarretará cumprimento de prazo processual ou legal.

Art. 35. Os documentos produzidos dentro do sistema PJe, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos do Poder Judiciário e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, pelas procuradorias e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de falsidade de documento.

§ 1º Incumbirá àquele que produzir o documento e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto a sua legibilidade.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, até o final do prazo para eventual propositura de ação rescisória.

§ 3º A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

Art. 36 Os documentos cuja digitalização mostre-se tecnicamente inviável devido ao grande volume, tamanho, formato ou por motivo de ilegibilidade, poderão ser protocolizados fisicamente, mediante deferimento do magistrado, no prazo de até 5 (cinco) dias contados do envio de petição pelo PJe, devendo ficar sob guarda da Secretaria do Tribunal ou do Cartório Eleitoral, mediante certificação nos autos.

§ 1º Após o julgamento do feito ou com o trânsito em julgado, os documentos referidos no caput serão arquivados definitivamente, com a identificação dos autos digitais, procedida a respectiva certificação nos autos.

§ 2º Caso os documentos descritos no caput tratem de propaganda eleitoral apreendida, os mesmos serão objeto de procedimento de descarte após o trânsito em julgado do processo a que se refiram, nos termos do regramento específico.

Art. 37. O usuário deve assegurar que os arquivos eletrônicos enviados ao PJe estejam livres de artefatos ou conteúdos maliciosos, podendo o sistema, caso constatada sua presença, rejeitá-los de plano, informando ao usuário as razões da rejeição, com efeito de certidão.

Art. 38. Os documentos que forem juntados eletronicamente em autos digitais e reputados manifestamente impertinentes poderão ter sua visualização tornada indisponível por expressa determinação judicial, a qual será certificada nos autos, observado o exercício do contraditório.

DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 39. A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral nos autos do processo eletrônico, em formato digital, serão realizadas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem intervenção da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Toda juntada de documento gerará o correspondente recibo eletrônico de protocolo, contendo a data e o horário da prática do ato, a identificação do processo, o nome do usuário que assinou eletronicamente o documento e, se houver, o assunto, o órgão destinatário da petição e as particularidades de cada arquivo eletrônico anexado, conforme informados pelo remetente.

Art. 40. Quando do ingresso da petição inicial, o sistema fornecerá, imediatamente após o envio, acompanhadas de comprovação de recebimento, informações sobre o número atribuído ao processo e o órgão julgador para o qual foi distribuída a ação.

Art. 41. Quando da verificação da autuação do feito, a Secretaria do Tribunal ou o Cartório Eleitoral emitirá certidão narrando a ocorrência de possível identidade entre demandas, conexão ou continência com processos físicos ou eletrônicos.

§ 1º Apenas por decisão judicial será realizada a extinção, a associação ou a reunião de feitos.

§ 2º A redistribuição será realizada por determinação judicial ou de ofício, por servidor da Justiça Eleitoral, quando observada a competência designada pelo Regimento Interno do Tribunal ou por indicação da Corregedoria Regional Eleitoral no âmbito das Zonas Eleitorais.

§ 3° Os dados da autuação serão conferidos e atualizados, no que couber, pela Secretaria do Tribunal ou pelo Cartório Eleitoral, certificando no sistema.

Art. 42. Quando o rito processual autorizar, faculta-se a apresentação de resposta oral e a entrega de documentos em audiência ou sessão de julgamento, hipótese em que o ato será reduzido a termo e lançado, acompanhado dos documentos, no sistema.

Art. 43. A comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça será feita por certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência, a qual será juntada por servidor da Justiça Eleitoral, com a digitalização do mandado cumprido subscrito pelos destinatários, quando efetuada.

Parágrafo único. Os originais dos documentos descritos no caput serão arquivados com a identificação dos respectivos autos digitais onde foram juntadas as cópias digitalizadas.

Art. 44. Os avisos de recebimento (ARs) das comunicações feitas pelos Correios deverão ser digitalizados e os arquivos juntados aos autos eletrônicos, com os respectivos originais arquivados com a devida identificação dos autos digitais.

Art. 45. No caso de documentos que necessitarem da assinatura de múltiplos participantes, o mesmo será assinado fisicamente, digitalizado e juntado ao PJe, com os respectivos originais arquivados e com a devida identificação dos autos digitais.

Art. 46. As atas e os termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, com a concordância expressa de todos os participantes, no caso de audiências gravadas integralmente em áudio e vídeo, as quais passarão a integrar os autos digitais.

Art. 47. Os atos processuais praticados considerar-se-ão realizados na data e horário de sua juntada nos autos do PJe.

§ 1º A petição encaminhada considerar-se-á tempestiva quando enviada, integralmente, até o término das vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário oficial de Brasília.

§ 2º A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos, podendo a apreciação dos pedidos decorrentes desses prazos ocorrer, a critério do magistrado, após o término do prazo de suspensão, ressalvados os casos de urgência.

§ 3º Não serão considerados, para fins de tempestividade, o horário inicial de conexão do usuário à Internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico do Tribunal ou ao PJe, tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente.

Art. 48. Será de integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida.

Art. 49. A não obtenção de acesso ao PJe e um eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não imputáveis à indisponibilidade ou a impossibilidade técnica do sistema não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual, salvo deliberação expressa da autoridade judiciária competente.

Art. 50. As certidões, informações, decisões, despachos e acórdãos prolatados por magistrado em processos em tramitação no PJe deverão ser assinados por meio de certificação digital.

Parágrafo único. Quando indisponível a assinatura digital, o documento será assinado manualmente pelo magistrado e integrado ao sistema por meio de certidão, acompanhada de cópia digitalizada do ato, o qual permanecerá arquivado.

DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS

Art. 51. No PJe, as intimações, notificações e comunicações, direcionadas à parte representada por advogado, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à União, far-se-ão por meio eletrônico, realizadas diretamente no sistema, dispensada a publicação do ato no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral ou a expedição de mandado, observado o disposto no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e na Portaria TRE-RS P n. 223/2019 .

§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput:
I – àquelas realizadas por meio de oficial de justiça;
II – àquelas realizadas por meio de correspondência remetida através dos Correios;
III – às citações e demais atos direcionados à parte sem representante processual;
IV - às intimações realizadas em audiência ou em secretaria;
V – àquelas realizadas em mural eletrônico e relativas ao período eleitoral.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do § 1º, caberá à Secretaria do Tribunal ou ao Cartório Eleitoral realizar o registro no PJe, bem como arquivar os documentos originais.

§ 3º Caso o cadastro do advogado esteja incompleto, não permitindo a realização do ato de comunicação, a Secretaria do Tribunal ou o Cartório Eleitoral remeterá os autos conclusos ao magistrado, que ordenará intimação do procurador para que ingresse no sistema e complemente os dados de acesso.

§ 4º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou notificação, nas hipóteses de urgência por determinação expressa do magistrado, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras processuais ordinárias, certificando-se tais fatos.

* Revogado pela Resolução TRE-RS 375/2021 .

Art. 51-A. A comunicação dos atos processuais direcionada à parte representada por advogado constituído ocorrerá mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral ( Lei n. 13.105/15, arts. 205, § 3º, e 231, VII ).

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos processos que tramitem durante o período previsto no calendário eleitoral para os quais seja admitida a publicação em sessão de julgamento ou a utilização de mural eletrônico ( LC nº 64/1990, arts. 8º, 9º e 11, § 2º ; Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 5º ; Resolução TSE n. 23.478/16, art. 13 ).

§ 2º No período previsto no parágrafo anterior, a comunicação dos atos processuais observará a regulamentação específica expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

* Incluído pela Resolução TRE-RS 375/2021 .

Art. 52. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 .

Art. 52-A. A intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública, bem como as comunicações endereçadas à Polícia Federal e à Polícia Civil do Estado serão realizadas por meio eletrônico, diretamente no sistema, na forma dos artigos 54 a 56 desta Resolução.

§ 1º No período previsto no calendário eleitoral, a intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral será feita exclusivamente por intermédio de expediente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), o qual marcará a abertura automática e imediata do prazo processual.

§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização do ato, nas hipóteses de urgência por determinação expressa do magistrado, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras processuais ordinárias, certificando-se tais fatos.

* Incluído pela Resolução TRE-RS 375/2021 .

Art. 53. Nos processos originários e nos recursos direcionados ao Tribunal Regional Eleitoral em tramitação em meio digital e naqueles que venham a ser digitalizados aplicar-se-á a regra prevista no artigo 51 nas comunicações processuais relativas às decisões e acórdãos proferidos a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação da Portaria TRE-RS n. 223/2019 , a qual é referendada por esta Resolução.

* Revogado pela Resolução TRE-RS 375/2021 .

Art. 54. Considerar-se-á realizada a intimação ou notificação pelo sistema no dia em que o destinatário efetivar a ciência eletrônica do ato de comunicação, certificando-se automaticamente nos autos a sua realização e passando-se, daí, a correr o prazo para manifestação.

Parágrafo único. A ciência referida no caput deverá ser realizada em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da comunicação, sob pena de o sistema realizar a ciência automaticamente ao término desse prazo.

Art. 55. Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos para ciência eletrônica de que trata o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 , no sistema PJe, considerar-se-á:
I - o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema;
II - o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte.

Parágrafo único. A intercorrência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para ciência da comunicação não terá nenhum efeito sobre sua contagem, excetuada a hipótese do inciso II.

Art. 56. Considera-se como prazo inicial da intimação ou notificação o primeiro dia útil que seguir à data da ciência eletrônica, seja ela efetivada pela parte ou se dê de forma automática pelo sistema.

Art. 57. Na contagem dos prazos processuais considerar-se-á o disposto na Resolução TSE n. 23.478/2016 ou de normativo que a substitua.

Art. 58. As citações e demais comunicações processuais destinadas para partes sem representação processual ou quando determinado pelo magistrado serão praticados mediante a expedição de carta, ofício, mandado ou por publicação de edital no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral.

§ 1º Os mandados e cartas serão acompanhados de cópia impressa dos documentos necessários ao cumprimento do ato, bem como o número único do processo e o endereço eletrônico da página do PJe para consulta ao inteiro teor dos autos.

§ 2º A publicação de ato no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral será certificada nos autos pela Secretaria do Tribunal ou pelo Cartório Eleitoral.

Art. 59. A juntada da certidão e dos demais documentos digitalizados referentes ao cumprimento de mandado ou comunicação por Correios no sistema será considerada marco inicial para o cômputo dos prazos para manifestação, observada a data de realização do ato nos procedimentos de natureza criminal.

Art. 60. Nos processos administrativos e naqueles de classes processuais atinentes à Corregedoria, nos quais é dispensada a constituição de procurador pela parte, será admitida a comunicação por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 5º da Portaria TRE-RS P n. 223/2019 .

Art. 61. Quando a publicação no mural do Cartório estiver prevista em normativo diverso, não há necessidade de realizá-la no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, bastando sua certificação.

Art. 62. As cartas precatórias e de ordem tramitarão em meio eletrônico e, quando de seu cumprimento, será encaminhada comunicação por correio eletrônico ao deprecante ou ordenante, cabendo ao juízo deprecante ou ordenante o traslado das peças essenciais à compreensão dos atos realizados.

DA CONSULTA E DO SIGILO

Art. 63. A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJe somente estará disponível, por meio do sistema, para as partes processuais, advogados, Ministério Público e magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça.

§ 1º Para a consulta de que trata o caput deste artigo será exigido o credenciamento no sistema, dispensado na hipótese de consulta realizada na Secretaria do Tribunal ou nos Cartórios Eleitorais.

§ 2º Salvo nos casos dos processos que tramitarem em segredo de justiça ao público em geral será concedido acesso em forma de consulta pública, com a disponibilização dos dados de identificação do processo e de sua tramitação.

Art. 64. Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para os autos processuais ou sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do processo, através de indicação em campo próprio.

Parágrafo único. Requerido o segredo de justiça ou sigilo de documento ou arquivo, este permanecerá sigiloso até que o magistrado da causa decida em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte contrária.

Art. 65. Os processos e documentos que tramitarem em segredo de justiça, poderão ter o acesso restrito em níveis diversos de visibilidade ou a usuários previamente autorizados pelo magistrado da causa, dada a necessidade de resguardo das informações constantes ou da preservação da instrução probatória.

Parágrafo único. Os níveis de sigilo e as hipóteses de sua aplicação serão disciplinados em norma específica.

DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO EXTERNO

Art. 66. A Seção de Autuação, Distribuição e Atendimento Processual do Tribunal manterá, durante o horário de expediente, equipamento à disposição das partes, advogados e interessados para consulta ao conteúdo dos autos digitais, digitalização e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico, sem prejuízo dos serviços semelhantes oferecidos pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, o Tribunal providenciará auxílio técnico presencial às pessoas com deficiência e àquelas que comprovarem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 67. Será disponibilizado, durante o horário de expediente do Tribunal, atendimento eletrônico para dirimir dúvidas sobre a utilização do sistema, em atenção ao disposto no artigo 41 da Resolução CNJ n. 185, de 18 de dezembro de 2013 , a ser executado pela Seção de Administração de Sistemas Judiciais Eletrônicos.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68. O Tribunal capacitará multiplicadores do Ministério Público, da OAB, das Procuradorias de órgãos públicos e da Defensoria Pública para utilização do PJe.

Art. 69. A propositura e a tramitação de ações penais, inquéritos policiais e procedimentos criminais diversos por meio do sistema do PJe seguirá as determinações da Portaria TSE n. 629, de 19 de agosto de 2019 , observando-se as regras contidas na Portaria Conjunta P-CRE n. 04/2019.

Art. 70. A conversão dos processos judiciais em trâmite em suporte físico para o meio digital, no âmbito das Zonas Eleitorais e no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, observará a Portaria Conjunta P-CRE n. 03/2019 e os demais atos complementares emanados.

Art. 71. A Presidência e a Corregedoria Regional Eleitoral ficam autorizadas a expedir normas complementares e regulamentares, bem como resolver casos omissos, ouvido o Comitê Gestor Regional do PJe.

Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução TRE-RS n. 273, de 29 de março de 2016 .

Art. 73. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos dezoito dias do mês de dezembro de dois mil e dezenove.

Desembargadora Marilene Bonzanini,
Presidente.
Desembargador André Luiz Planella Villarinho,
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Desembargador Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann
Desembargador Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Desembargador Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

(Publicação: DEJERS, n. 237, p. 13, 19.12.2019)