RESOLUÇÃO TRE-RS n. 273, DE 29 DE MARÇO DE 2016

* REVOGADO PELA Resolução TRE-RS 338/2019

Regulamenta a utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, no segundo grau da Justiça Eleitoral, define parâmetros para o emprego de outros meios eletrônicos, atualiza práticas cartoriais em razão da Lei n. 13.105/2015 e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as diretrizes insertas na Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 , que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 185, de 18 de dezembro de 2013 , que institui o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.417, de 11 de dezembro de 2014 , que regulamenta a utilização do Processo Judicial Eletrônico - PJe, como sistema informatizado de processos judiciais e administrativos no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 , que instituiu o novo Código de Processo Civil ;

CONSIDERANDO os benefícios advindos da substituição da tramitação de autos em meio físico pelo meio eletrônico, como instrumento de celeridade e qualidade de prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização dos recursos orçamentários pelos órgãos da Justiça Eleitoral;

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, no segundo grau da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, observará o disposto na Lei n. 11.419/2006 , na Resolução CNJ n. 185/2013 e na Resolução TSE n. 23.417/2014 , bem como as diretrizes fixadas nesta Resolução.

Art. 2º A implantação de classes processuais e de instâncias no sistema ocorrerá em etapas, conforme cronograma instituído pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Comitê Gestor Regional do PJe, previamente divulgado no sítio do TRE-RS na internet e no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul - DEJERS.

Parágrafo único. As classes processuais Mandado de Segurança (MS), Habeas Corpus (HC), Habeas Data (HD) e Mandado de Injunção (MI) entrarão em operação a partir da instalação do sistema.

Art. 3º O TRE-RS divulgará a implementação de novas classes processuais no PJe com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por meio dos canais referidos no art. 2º, incluindo informação sobre a amplitude da competência abrangida.

Art. 4º A adoção de cada nova classe processual no PJe será antecedida por um período de 60 (sessenta) dias, no qual o interessado poderá optar tanto pelo meio físico como pelo meio eletrônico para proposição da demanda.

§ 1º Após o período estabelecido no caput , será proibido o ingresso de petições em meio físico para as classes processuais sujeitas ao PJe.

§ 2º Em caso de proposição equivocada de nova demanda em meio físico pelo usuário externo, o relator designado pelo sorteio automático determinará ao interessado sua conversão em meio eletrônico.

Art. 5º Ajuizada a demanda por meio do PJe, os demais atos a ela relacionados deverão ser praticados no mesmo sistema.

Parágrafo único. Desatendida a forma estabelecida no caput , a ocorrência será submetida ao relator.

Art. 6º Quando da distribuição, a Secretaria Judiciária emitirá certidão narrando a ocorrência de possível identidade entre demandas, conexão ou continência com processos físicos e eletrônicos, e a submeterá ao relator.

Paragrafo único. Apenas por decisão judicial será realizada a extinção, redistribuição ou reunião de feitos, eletrônicos ou físicos.

Art. 7º Na hipótese de conflito de competência entre dois magistrados do Tribunal, a questão será submetida à Presidência pelo suscitante.

DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA

Art. 8º A administração do sistema caberá ao Comitê Gestor Regional do PJe, que terá composição definida por ato da Presidência, garantida a participação de representantes da Justiça Eleitoral, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Defensoria Pública da União, indicados pelas respectivas instituições.

§ 1º Até deliberação ulterior, o Comitê Gestor Regional terá a composição prevista na Portaria P n. 156, de 16 de julho de 2015 .

§ 2º O Comitê Gestor Regional será assistido no desempenho de suas funções pela Comissão de Gestão do PJe, integrada por servidores do quadro do TRE-RS, nomeados por ato da Presidência da Corte.

Art. 9º O Comitê Gestor Regional supervisionará o gerenciamento, a especificação, o desenvolvimento, a implantação, o suporte e a manutenção corretiva e evolutiva do PJe, tendo ainda as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras competências que lhe sejam outorgadas por ato da Presidência do Tribunal:

I - definir os requisitos funcionais do PJe na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, observando a necessidade de atendimento dos usuários internos e externos;

II - propor normas regulamentadoras do PJe à Presidência do Tribunal;

III - autorizar a implementação de mudanças, inclusive de escopo e cronograma de implantação;

IV - estabelecer os fluxos de trabalho, vinculados ao PJe, nas unidades do Tribunal;

V - aprovar o plano de gerência de configuração e o cronograma de liberação de versões, homologados pela Comissão de Gestão do PJe;

VI - deliberar sobre questões não definidas no plano de projeto do Tribunal Superior Eleitoral e realizar outras ações para o cumprimento do seu objetivo.

Art. 10. A Comissão de Gestão do PJe, subordinada diretamente à Presidência do Comitê Gestor Regional, terá as seguintes atribuições:

I - atuar na execução das políticas e das determinações do Comitê Gestor Regional;

II - definir e executar o roteiro de homologação e o cronograma de liberação de versões;

III - propor ações de capacitação e de treinamento de usuários internos e externos;

IV - submeter à Presidência do Comitê Gestor Regional, periodicamente, relatórios de desempenho do sistema, das rotinas de trabalho e das políticas e determinações implementadas.

DO ACESSO AO SISTEMA

Art. 11. Para acesso ao PJe é obrigatória a utilização de assinatura digital, com exceção das situações previstas no § 5º deste artigo.

§ 1º A Presidência do Tribunal solicitará à Secretaria de Tecnologia da Informação, quando do ingresso de membro efetivo, substituto ou Juiz Auxiliar da Corte, a confecção de certificado digital, bem como a inserção do perfil de usuário do magistrado em todos os sistemas informatizados utilizados para a prestação jurisdicional.

§ 2º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação providenciar, de igual sorte, as certificações digitais para os usuários internos que não as possuírem.

§ 3º Os usuários internos e externos terão acesso às funcionalidades do PJe de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema, em razão da natureza de sua relação jurídico-processual.

§ 4º O sistema gerará códigos de acesso ao processo para as partes constantes do polo passivo, com prazo de validade limitado, que lhe permitam o acesso ao inteiro conteúdo dos autos eletrônicos, a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

§ 5º Será possível o acesso e a utilização do sistema PJe por meio de login e senha, exceto para:

I - assinatura de documentos e arquivos;

II - operações que acessem serviços com exigência de identificação por certificação digital;

III - consultas e operações em processos que tramitem em sigilo ou segredo de justiça.

§ 6º O usuário, acessando o PJe com login e senha, poderá enviar arquivos não assinados digitalmente, devendo, entretanto, assiná-los com certificado digital em até 5 (cinco) dias, nos termos da Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999 .

Art. 12. O cadastramento de usuário externo com certificado digital dar-se-á pelo próprio sistema.

Art. 13. O cadastramento para uso exclusivamente por meio de login e senha deverá ser realizado de forma presencial, na Coordenadoria de Registros e Informações Processuais do TRE-RS.

Art. 14. As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, na seção respectiva do portal de acesso ao PJe.

Art. 15. É responsabilidade exclusiva do usuário verificar a consistência de seus dados em plataformas como as da Receita Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil, entre outras, bem como no cadastro eleitoral, que possam, direta ou indiretamente, obstaculizar ou diminuir as funcionalidades de utilização do PJe.

§ 1º É vedado aos servidores do Tribunal, a pedido de partes ou advogados, promover consulta, regularização ou retificação de dados estranhos aos sistemas da Justiça Eleitoral.

§ 2º A atualização de dados constantes do cadastro eleitoral deverá ser requerida, pelo interessado, junto ao Juízo Eleitoral competente.

DA DISPONIBILIDADE DO SISTEMA

Art. 16. O PJe estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

Parágrafo único. As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência no sítio do TRE-RS na internet e realizadas, preferencialmente, entre 0h (zero hora) de sábado e 22h (vinte e duas horas) de domingo, ou entre 0h (zero hora) e 6h (seis horas) dos demais dias da semana.

Art. 17. Para fins de contagem de prazo e realização de ato processual, considera-se indisponibilidade não programada do sistema a falta de oferta ao público externo de qualquer dos seguintes serviços:

I - consulta aos autos digitais;

II - transmissão eletrônica de atos processuais;

III - acesso a citações, intimações ou notificações eletrônicas.

Art. 18. A indisponibilidade não programada será aferida por sistema de auditoria fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça e divulgada em espaço próprio do PJe no sítio do TRE-RS na internet.

Parágrafo único. Toda indisponibilidade do sistema será registrada em relatório de interrupções de funcionamento, com efeito de certidão, acessível ao público no sítio do TRE-RS na internet, preferencialmente em tempo real ou, no máximo, até as 12h (doze horas) do dia subsequente ao da indisponibilidade, contendo as seguintes informações:

I - data, hora e minuto de início da indisponibilidade;

II - data, hora e minuto de término da indisponibilidade;

III - serviços que ficaram indisponíveis.

Art. 19. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no artigo anterior serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:

I - a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h (seis horas) e 23h (vinte e três horas);

II - ocorrer indisponibilidade, por qualquer período de tempo, entre 23h (vinte e três horas) e 24h (vinte e quatro horas).

§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre 0h (zero hora) e 6h (seis horas) dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput, ressalvada a possibilidade de regramento próprio durante o período eleitoral.

§ 2º Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até as 24h (vinte e quatro horas) do dia útil seguinte quando:

I - ocorrer indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas do prazo;

II - ocorrer indisponibilidade nos 60 (sessenta) minutos anteriores ao seu término.

§ 3º As prorrogações de que trata este artigo serão efetivadas automaticamente pelo sistema PJe.

Art. 20. Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.

Art. 21. A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências previstas em lei e na presente Resolução, e será comunicada ao público externo com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência.

Art. 22. É de responsabilidade do usuário externo:

I - o acompanhamento das versões, atualizações e aplicativos que garantam o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;

II - o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente;

III - a aquisição, por si ou pela instituição à qual esteja vinculado, do certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por autoridade certificadora credenciada, e o respectivo dispositivo criptográfico portável, bem como suas atualizações.

DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA

Art. 23. O sistema receberá arquivos com tamanho máximo de 1,5 megabyte, resolução máxima de 300 dpi e formatação de folha A4, podendo o usuário utilizar, quando necessário, ferramentas de compactação e fragmentação de arquivos.

Art. 24. Faculta-se o peticionamento inicial e incidental mediante a utilização do editor de texto do sistema ou da juntada de arquivo eletrônico, tipo Portable Document Format (.pdf), de padrão "PDF-A".

Art. 25. O sistema de armazenamento dos documentos digitais deverá conter funcionalidades que permitam identificar o usuário que promover a exclusão, inclusão e alteração de dados e arquivos baixados, bem como o momento de sua ocorrência.

DO USO INADEQUADO DO SISTEMA

Art. 26. O uso inadequado do sistema que cause redução significativa de sua disponibilidade poderá ensejar o bloqueio total, preventivo e temporário do usuário.

§ 1º Considera-se uso inadequado do sistema, para fins do caput , a prática de atividades que evidenciem ataque ou uso desproporcional dos ativos computacionais.

§ 2º Na hipótese do caput , deve ser procedido ao imediato contato com o usuário bloqueado para identificação da causa do problema e reativação no sistema e, em caso de advogado, a comunicação à respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º A automatização de consultas ao sistema deve ser feita mediante utilização do modelo nacional de interoperabilidade, previsto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 3, de 16 de abril de 2013.

DO PETICIONAMENTO

Art. 27. Na hipótese de capacidade postulatória atribuída à própria parte, ou a terceiros interessados desassistidos de advogados, a prática de ato processual será viabilizada por intermédio de servidor do protocolo, certificando-se o fato a cada ato.

Art. 28. Será admitido peticionamento fora do PJe, pelas vias ordinárias, nas seguintes hipóteses:

I - o sistema estiver indisponível e o prazo para a prática do ato não for prorrogável, ou se essa prorrogação puder causar perecimento do direito;

II - prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, quando o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital.

Art. 29. Nos casos de indevido peticionamento fora do PJe, o relator designará o prazo de 5 (cinco) dias para a transformação, pela parte, dos documentos físicos em eletrônicos, findo o qual fica a Secretaria Judiciária autorizada a destruí-los, mediante certificação nos autos.

Art. 30. Os documentos produzidos dentro do sistema PJe, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos do Poder Judiciário e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, pelas procuradorias e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

§ 1º Incumbirá àquele que produzir o documento e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto a sua legibilidade.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da decisão final ou, quando admitida, até o final do prazo para eventual propositura de ação rescisória.

§ 3º A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

§ 4º Os documentos cuja digitalização mostre-se tecnicamente inviável devido ao grande volume, tamanho, formato ou por motivo de ilegibilidade poderão ser protocolizados fisicamente, mediante deferimento do relator, no prazo de até 5 (cinco) dias contados do envio de petição eletrônica. Após o trânsito em julgado, os referidos documentos serão postos à disposição dos interessados pelo período de 90 (noventa) dias, findo o qual fica a Secretaria Judiciária autorizada a destruí-los, mediante certificação nos autos.

§ 5º O usuário deve assegurar que os arquivos eletrônicos enviados ao PJe estejam livres de artefatos ou conteúdos maliciosos, podendo o sistema, caso constatada sua presença, rejeitá-los de plano, informando ao usuário as razões da rejeição, com efeito de certidão.

Art. 31. Os documentos que forem juntados eletronicamente em autos digitais e reputados manifestamente impertinentes pelo relator poderão ter sua visualização tornada indisponível por expressa determinação judicial, observado o contraditório.

Art. 32. Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados, pelo próprio peticionante, de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.

Parágrafo único. Quando a forma de apresentação dos documentos - inversão da posição, ilegibilidade ou desordem sequencial, entre outras hipóteses - puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deverá o magistrado determinar nova apresentação, pela própria parte, e a exclusão dos anteriormente juntados.

DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 33. A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral nos autos do processo eletrônico, em formato digital, serão realizadas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da Secretaria Judiciária, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.

§ 1° No caso de petição inicial, o sistema fornecerá, imediatamente após o envio, acompanhado de comprovação de recebimento, informações sobre o número atribuído ao processo e o órgão julgador para o qual foi distribuída a ação.

§ 2° Os dados da autuação automática serão conferidos e atualizados, no que couber, pela Secretaria Judiciária, de tudo ficando registro no sistema.

DAS INTIMAÇÕES E DOS PRAZOS PROCESSUAIS

Art. 34. As intimações de atos processuais ocorrerão mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul - DEJERS, nos termos do art. 4º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 .

Art. 35. As intimações de atos processuais endereçadas ao Ministério Público, à Defensoria Pública da União e à Fazenda Pública serão realizadas por meio eletrônico.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 .

§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, nas hipóteses de urgência por determinação expressa do magistrado, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras processuais ordinárias, certificando-se tais fatos.

Art. 36. No instrumento de notificação ou citação constará indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJe.

Art. 37. Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos de que trata o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 , no sistema PJe:

I - o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante;

II - o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte.

Parágrafo único. A intercorrência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para conclusão da comunicação não terá nenhum efeito sobre sua contagem, excetuada a hipótese do inciso II.

Art. 38. A comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça será feita por certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência, com digitalização da contrafé subscrita pelo destinatário e juntada aos autos eletrônicos.

Parágrafo único. Os avisos de recebimento (ARs) devidamente assinados pelo receptor das comunicações feitas pelos Correios deverão ser digitalizados e juntados aos autos eletrônicos.

Art. 39. Os atos processuais praticados por usuários externos considerar-se-ão realizados na data e horário da sua submissão ao PJe.

§ 1º A postulação encaminhada considerar-se-á tempestiva quando enviada, integralmente, até as 24 (vinte e quatro) horas do dia em que se encerra o prazo processual, não sendo considerados, para fins de tempestividade, o horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico do Tribunal ou ao PJe, tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente.

§ 2º A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos, podendo a apreciação dos pedidos decorrentes desses prazos ocorrer, a critério do juiz, após o término do prazo de suspensão, ressalvados os casos de urgência.

§ 3º O sistema fornecerá ao usuário externo recibo eletrônico da prática do ato processual, disponível permanentemente para guarda do peticionante, contendo a data e o horário em que praticado o ato, a identificação do processo, o nome do remetente ou do usuário que assinou eletronicamente o documento e, se houver, o assunto, o órgão destinatário da petição e as particularidades de cada arquivo eletrônico, conforme informado pelo remetente.

§ 4º Será de integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida.

§ 5º A não obtenção de acesso ao PJe e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não imputáveis à indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual, salvo deliberação expressa da autoridade judiciária competente.

DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL EM ATOS JUDICIAIS

Art. 40. As decisões, despachos e acórdãos prolatados por magistrado em processos em tramitação no PJe deverão ser assinados por meio de certificação digital.

Parágrafo único. Quando indisponível a assinatura digital, o documento será assinado manualmente pelo magistrado e integrado ao sistema por meio de sua assessoria.

Art. 41. Nos despachos e decisões prolatados em processos que tramitem em meio físico, os magistrados também deverão empregar a assinatura digital, com posterior juntada do documento impresso onde conste referência à chancela eletrônica.

DA CONSULTA E DO SIGILO

Art. 42. A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJe somente estará disponível, por meio do sistema, para as partes processuais, advogados, Ministério Público e magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça.

§ 1º Para a consulta de que trata o caput deste artigo será exigido o credenciamento no sistema, dispensado na hipótese de consulta realizada nas secretarias dos órgãos julgadores.

§ 2º Salvo nos casos dos processos que tramitarem em segredo de justiça, ao público em geral será disponibilizado acesso em forma de consulta pública, com a disponibilização dos dados de identificação do processo e de sua tramitação.

Art. 43. Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para os autos processuais ou sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do processo, através de indicação em campo próprio.

Parágrafo único. Requerido o segredo de justiça ou sigilo de documento ou arquivo, este permanecerá sigiloso até que o magistrado da causa decida em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte contrária.

DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO EXTERNO

Art. 44. O protocolo do Tribunal manterá, durante o horário de expediente, equipamento à disposição das partes, advogados e interessados para consulta ao conteúdo dos autos digitais, digitalização e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput , o Tribunal providenciará auxílio técnico presencial às pessoas com deficiência e àquelas que comprovarem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 45. Será disponibilizado, durante o horário de expediente do Tribunal, atendimento eletrônico para dirimir dúvidas sobre a utilização do sistema, em atenção ao disposto no artigo 41 da Resolução CNJ n. 185, de 18 de dezembro de 2013 .

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. O Tribunal capacitará multiplicadores do Ministério Público, da OAB, das Procuradorias de órgãos públicos e da Defensoria Pública para utilização do PJe.

Art. 47. As cartas precatórias expedidas para as unidades judiciárias nas quais tenha sido implantado o PJe tramitarão em meio eletrônico e, quando da devolução ao juízo deprecante, será encaminhada certidão constando o seu cumprimento, com a materialização apenas de peças essenciais à compreensão dos atos realizados.

Art. 48. A Presidência do Tribunal fica autorizada a expedir normas complementares e regulamentares, bem como resolver casos omissos, ouvido o Comitê Gestor Regional do PJe.

Art. 49. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos vinte e nove dias do mês de março do ano dois mil e dezesseis.

Des. Luiz Felipe Brasil Santos,

Presidente.

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro,

Vice-Presidente, Corregedora Regional Eleitoral e Ouvidora.

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

Dr. Eduardo Augusto Dias Bainy

Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz

Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Dr. Marcelo Veiga Beckhausen,

Procurador Regional Eleitoral.


(Publicação: DEJERS, n. 53, p. 2, 30.6.2016)