Provimento CRE/RS 06/2015

PROVIMENTO CRE N. 06, DE 27 DE MAIO DE 2015

O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 20 do Regimento Interno do Tribunal,
CONSIDERANDO a Resolução TRE-RS n. 264/15 que dispõe sobre o cumprimento de mandados judiciais e a função de oficial de justiça ad hoc no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul,
CONSIDERANDO a Resolução TRE-RS n. 265/15 que dispõe sobre o controle das infrações disciplinares relacionadas aos servidores da Justiça Eleitoral no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul,
CONSIDERANDO as conclusões da Comissão de Estudos da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral,
RESOLVE:

Art. 1º Alterar o inciso I do artigo 61 da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral – CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“I – aos servidores das zonas eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor do interior, por meio de:”

Art. 2º Alterar o caput do artigo 62 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 62 A correção é ação imediata e obrigatória diante do conhecimento de irregularidades cometidas, no exercício das funções ou com reflexo nelas, quando tais ações não configurarem falta leve ou grave, especialmente relacionadas a: (Res. TRE-RS n. 265/15, art. 3º)”

Art. 3º Alterar os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 62 da CNJE, os quais passam a viger com a seguinte redação:
“§ 1º A correção será realizada, na primeira oportunidade, por meio de esclarecimento verbal, seguindo-se, se necessário, de comunicação escrita, de caráter educativo, em que conste objetivamente o fato e a orientação sobre a forma correta de procedimento. (Res. TRE-RS n. 265/15, art. 4º, caput)
§ 2º Da correção realizada pelo juiz eleitoral por escrito, em relação aos servidores que lhe são subordinados, deve ser encaminhada cópia, com resposta do corrigido, à Secretaria de Gestão de Pessoas para formulação de estudos estatísticos e adoção de medidas preventivas e corretivas. (Res. TRE-RS n. 265/15, art. 4º, § 2º)
§ 3º Quando o corrigido persistir na conduta inadequada, o fato será formalmente noticiado pelo juiz eleitoral ao Corregedor Regional Eleitoral. (Lei n. 8.112/90, arts. 116 e 144Res. TRE-RS n. 265/15, art. 4º, § 3º)”

Art. 4º Alterar a nota de referência do caput do artigo 63 da CNJE, a qual passa a figurar com a seguinte redação: 
Lei n. 8.112/90, arts. 143 e 144Res. TRE n. 265/15, art. 5º, caput”.

Art. 5º Alterar os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 63 da CNJE, os quais passam a viger com a seguinte redação:
“§ 1º Compete ao Corregedor Regional Eleitoral a instauração de apuração preliminar em relação aos servidores lotados em todos os cartórios eleitorais e nas centrais de atendimento ao eleitor do interior. (Res. TRE n. 265/15, art. 5º, § 2º)
§ 2º A apuração é realizada por meio de procedimento simplificado de coleta de informações, tais como requisição de documentos, tomada de depoimentos e utilização de demais fontes idôneas. (Res. TRE n. 265/15, art. 5º, § 3º)
§ 3º Aplicam-se ao procedimento de apuração preliminar, no que for compatível, as disposições das Leis n. 8.112/1990 e n. 9.784/1999. (Res. TRE n. 265/15, art. 5º, § 4º)
§ 4º A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Res. TRE n. 265/15, art. 5º, § 5º)”

Art. 6º Alterar o caput do artigo 64 da CNJE, revogando-se os §§ 1º e 2º, o qual passa a viger com seguinte redação:
“Art. 64. O Corregedor Regional Eleitoral poderá designar servidor ou magistrado para a condução do procedimento de apuração preliminar, a quem incumbirá apresentar relatório pormenorizado sobre as atividades desenvolvidas. (Res. TRE n. 265/15, art. 6º)”

Art. 7º Alterar o caput do artigo 65 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 65. O Corregedor Regional Eleitoral pode propor o compromisso de ajustamento de conduta em relação aos servidores lotados em todos os cartórios eleitorais e nas centrais de atendimento ao eleitor do interior previamente à instauração de sindicância, quando: (Res. TRE-RS n. 265/15, art. 7º)”

Art. 8º Acrescentar nota de referência ao § 1º do artigo 65 da CNJE, a qual passa a figurar com a seguinte redação:
Res. TRE n. 265/15, art. 7º, § 1º”.

Art. 9º Alterar o § 2º do artigo 65 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“§ 2º O cumprimento do termo de compromisso de ajustamento de conduta dispensa a instauração de sindicância e extingue a punibilidade da infração funcional, não importando em reincidência. (Lei n. 8.112/90, art. 130Res. TRE n. 265/15, art. 7º, § 2º)”

Art. 10. Acrescentar o § 3º ao artigo 65 da CNJE, com a seguinte redação:
“§ 3º A propositura de compromisso de ajustamento de conduta aos servidores lotados nos cartórios eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor do interior poderá ser delegada pelo Corregedor Regional Eleitoral aos juízes eleitorais. (Res. TRE n. 265/15, art. 7º, § 3º)”

Art. 11. Alterar o caput do artigo 66 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 66. O servidor será notificado da proposta de ajustamento para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifeste. (Res. TRE n. 265/15, art. 8º, caput)”

Art. 12. Renumerar o parágrafo único do artigo 66 da CNJE para § 1º e acrescentar a seguinte nota de referência: 
Res. TRE n. 265/15, art. 8º, § 1º”.

Art. 13. Acrescentar os §§ 2º e 3º ao artigo 66 da CNJE, renumerando-se o parágrafo único, com as seguintes redações:
“§ 2º O termo de compromisso de ajustamento de conduta será firmado com o prazo máximo de 2 (dois) anos. (Res. TRE n. 265/15, art. 8º, § 2º)
§ 3º O descumprimento por parte do compromissado implicará a revogação do ajuste e consequente abertura do procedimento disciplinar cabível. (Res. TRE n. 265/15, art. 8º, § 3º)”

Art. 14. Revogar o artigo 67 da CNJE.

Art. 15. Alterar a nota de referência do caput do artigo 68 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação: “RI - TRE/RS, art. 20, IIIRes. TRE-RS n. 265/15, art. 10”.

Art. 16. Revogar o § 1º, e seus incisos, do artigo 68 da CNJE.

Art. 17. Acrescentar nota de referência ao caput do artigo 69 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
Res. TRE n. 265/15, art. 11”.

Art. 18. Alterar o § 1º do artigo 69 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“§ 1º Compete ao Corregedor Regional Eleitoral a instauração de sindicância para apurar as infrações disciplinares praticadas por servidores lotados em todos os cartórios eleitorais e nas centrais de atendimento ao eleitor do interior, e a aplicação das penas disciplinares de advertência ou de suspensão de até trinta (30) dias. (Res. TRE n. 265/15, art. 9, parágrafo único)”

Art. 19. Revogar o § 2º do artigo 69 da CNJE.

Art. 20. Revogar o artigo 70, e seus parágrafos, da CNJE.

Art. 21. Alterar o artigo 88 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 88. A designação para a função de oficial de justiça ad hoc, para cada processo, deverá recair em servidor ocupante do cargo de Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul. (Res. TRE-RS n. 264/15, art. 2º, caput)
§ 1º É permitida, de forma excepcional e eventual, a nomeação de servidores requisitados pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, ou que nela estejam em exercício provisório, para o exercício da função de oficial de justiça ad hoc. (Res. TRE-RS n. 264/15, art. 2º, § 1º)
§ 2º Não serão nomeados servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Justiça Eleitoral para o exercício da função de oficial de justiça ad hoc. (Res. TRE-RS n. 264/15, art. 2º, § 2º)
§ 3º O juiz eleitoral designará dois oficiais de justiça ad hoc para o cumprimento do mandado quando identificada a necessidade para a realização da diligência ou em decorrência de expressa disposição legal. (CPC, arts. 661 e 842)”

Art. 22. Acrescentar nota de referência ao caput do artigo 188 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação: 
Res. TRE-RS n. 264/15, art. 1º”.

Art. 23. Alterar o caput do artigo 599 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 599. Cumprido o objeto da carta, o cartório eleitoral devolverá a carta autuada, dispensada a extração de cópias.”

Art. 24. Acrescentar o parágrafo único ao artigo 599 da CNJE, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A carta de ordem deverá ser devolvida exclusivamente por meio eletrônico, arquivando-se os originais em cartório.”

Art. 25. Alterar o artigo 712-E da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 712-E. Transcorrido o prazo previsto no inciso II do artigo 712-D, sem que tenham sido recolhidos os valores devidos, o cartório eleitoral encaminhará os autos à Secretaria Judiciária, a qual providenciará o envio de cópias à Procuradoria da União para que promova as medidas cabíveis visando à execução do título judicial. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 63CPC, art. 475-I e seguintes)”

Art. 26. Alterar o caput do artigo 802 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 802 O cumprimento do mandado judicial realizar-se-á das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (CPC, art. 172)”

Art. 27. Alterar o § 2º do artigo 802 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“§ 2º Exceto no cumprimento dos mandados de natureza criminal, nos domingos e nos dias declarados feriados por lei não se praticarão atos processuais. (CPC, arts. 172, § 2º, e 175CPP, art. 797)”

Art. 28. O presente provimento entra em vigor a contar de sua publicação.

Comunique-se.

Publique-se.

Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 27 de maio de 2015.

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,
Corregedor Regional Eleitoral.


(Publicação: DEJERS, n. 95, p. 5, 1º.6.2015)