RESOLUÇÃO TRE-RS N. 422, DE 21 DE MARÇO DE 2024

DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE SESSÕES VIRTUAIS NO JULGAMENTO DE PROCESSOS NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 2º As sessões de julgamento do TRE-RS poderão ser realizadas por meio eletrônico, a critério e em quantidade a serem definidas pela Presidência do Tribunal, quando da aprovação do cronograma de sessões e terão a designação de sessão virtual.

Parágrafo único. As sessões virtuais serão operacionalizadas por meio de funcionalidade específica disponível no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Art. 3º As sessões virtuais iniciar-se-ão nas quartas-feiras às 00:00 horas e terão duração de 2 (dois) dias corridos, encerrando-se às 23:59 horas, servindo a pauta de julgamentos respectiva de instrumento convocatório.

§ 1º Ocorrendo o término da sessão em feriados, terá seu encerramento prorrogado para às 23:59 horas do primeiro dia útil subsequente.

§ 2º A composição da sessão virtual será definida no momento da abertura dos julgamentos.

§ 3º Em caso de excepcional urgência, a Presidência poderá convocar sessões extraordinárias de julgamento por meio eletrônico, com prazos fixados no respectivo ato convocatório.

§ 4º O dia de início e a duração da sessão virtual poderão ser alterados a critério da Presidência do Tribunal.

Art. 4º Todos os processos judiciais e administrativos em trâmite no Tribunal poderão ser relacionados para julgamento em sessão virtual.

Parágrafo único. O processo somente será incluído em sessão virtual após ser disponibilizada, na funcionalidade própria do PJe, a proposta de decisão, contendo ementa, relatório e voto.

Art. 5º A intimação das partes e advogados acerca da inclusão em pauta de julgamentos mencionará que o feito será julgado em sessão virtual.

Parágrafo único. A publicação das pautas obedecerá o prazo e as disposições do art. 45 do Regimento Interno deste Tribunal.

Art. 6º Não serão incluídos em sessão virtual ou dela serão excluídos os feitos:

I – indicados pelo relator;

II – destacados por um ou mais Desembargadores, ou pelo membro do Ministério Público Eleitoral, para julgamento presencial ou por videoconferência, a qualquer tempo;

III – em que formulado pedido de sustentação oral;

IV – em que constar requerimento para julgamento presencial ou por videoconferência por qualquer das partes até 1 (um) dia antes do início da sessão, desde que deferido pelo relator nos autos do processo no PJe.

§ 1º Os requerimentos do inciso III deverão ser solicitados por formulário eletrônico, até às 16 horas, da véspera da sessão virtual.

§ 2º Caberá à Secretaria Judiciária, na hipótese do inciso III, desde que regimentalmente prevista a sustentação oral, proceder à retirada de pauta e reincluir o processo na primeira sessão presencial ou por videoconferência possível.

§ 3º O(A) relator(a) poderá reconsiderar a decisão de inclusão do processo em sessão de julgamento virtual antes de iniciada a respectiva sessão.

Art. 7º Enquanto durar a sessão eletrônica, os juízes poderão se pronunciar nos processos, sendo-lhes facultado modificar o voto até o seu término.

§ 1º Iniciada a votação pelos pares, na hipótese de alteração do voto do relator, este determinará a retirada do processo da pauta.

§ 2º O juiz que divergir em parte ou no todo do juiz relator disponibilizará as suas razões no momento do voto.

§ 3º Havendo apontamento de divergência na sessão virtual, a conclusão do julgamento dependerá da manifestação de todos(as) os(as) integrantes do órgão julgador, de modo que a ausência desta implicará a automática retirada de pauta do respectivo processo.

§ 4º Nos demais casos, o juiz que não se pronunciar até o término da sessão virtual será considerado anuente ao voto do relator, devendo o sistema registrar seu voto acompanhando a tese relatada.

Art. 8º Os processos adiados pelo(a) relator(a) serão incluídos na pauta da próxima sessão virtual, independentemente de nova intimação, salvo despacho em sentido contrário, hipótese em que as partes serão intimadas da inclusão do processo em pauta.

Art. 9º Havendo pedido de vista, o julgamento do processo prosseguirá em sessão de julgamento virtual, por videoconferência ou presencial, observado o prazo previsto no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 10. Em caso de empate na votação, o julgamento será adiado e a colheita do voto de minerva dar-se-á na primeira sessão presencial, por videoconferência ou virtual subsequente, independentemente de intimação, ou em outra sessão, a critério da Presidência, hipótese em que as partes serão intimadas da inclusão em pauta.

Art. 11. Findo o prazo previsto no art. 3º, colhidos todos os votos, o sistema os contará e lançará o resultado do julgamento na plataforma eletrônica, de forma automatizada, cabendo à Secretaria Judiciária a composição dos acórdãos, disponibilizando-os, após sua lavratura, para assinatura do(a) relator(a).

Art. 12. Durante o período eleitoral ou em situações excepcionais, o prazo de duração da sessão de julgamento virtual poderá ser alterado, a critério da Presidência do Tribunal.

Art. 13. Os membros do Tribunal e respectivos substitutos que participarem de sessão de julgamento jurisdicional por meio eletrônico receberão gratificação de presença, nos termos da Resolução TSE nº 23.578, de 5 de junho de 2018.

Art. 14. Aplicam-se às sessões virtuais, no que couber, as regras regimentais das sessões de julgamento presenciais e por videoconferência.

Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, reunido em sessão por videoconferência, aos 21 dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro.

DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
PRESIDENTE.

DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL.

DESEMBARGADOR ELEITORAL CAETANO CUERVO LO PUMO

DESEMBARGADORA ELEITORAL PATRÍCIA DA SILVEIRA OLIVEIRA

DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR

DESEMBARGADOR ELEITORAL VOLNEI DOS SANTOS COELHO

DESEMBARGADORA ELEITORAL FERNANDA AJNHORN

(Publicação: DJE, n. 52, p. 133, 22.03.2024)