RESOLUÇÃO TRE-RS N. 432, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Disciplina a realização de sessões virtuais no julgamento de processos no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República, e pelo artigo 30, inciso II, do Código Eleitoral,
CONSIDERANDO a adesão deste Regional às disposições da RESOLUÇÃO N. 591, DE 23 de setembro de 2024 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina seu procedimento.
RESOLVE:
Art. 1º Revogar a Resolução TRE-RS n. 422, de 21 de março de 2024.
Parágrafo único. Ratificam-se todos os atos praticados em decorrência da norma em epígrafe até a presente data, porquanto perfeitos, válidos e eficazes.
Art. 2º Esta Resolução dispõe sobre as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por sessão de julgamento eletrônico aquela ocorrida em ambiente virtual de forma assíncrona.
Art. 3º As sessões de julgamento do TRE-RS poderão ser realizadas por meio eletrônico, a critério e em quantidade a serem definidas pela Presidência do Tribunal, quando da aprovação do cronograma de sessões e terão a designação de sessão virtual.
§ 1º As sessões virtuais serão operacionalizadas por meio de funcionalidade específica disponível no sistema Processo Judicial Eletrônico (Pje).
§ 2º Os julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real e acessíveis a qualquer pessoa, por meio do calendário disponível no sítio deste Tribunal, em Sessões de Julgamento/Pauta de Julgamento, com exceção dos processos sigilosos, aos quais só as partes, seus respectivos advogados e o Ministério Público terão acesso.
Art. 4º As sessões virtuais inciar-se-ão às 00:00 horas de dia útil e terão duração de até 2 (dois) dias corridos, encerrando-se às 23:59 horas.
§1º Ocorrendo o término da sessão no final de semana ou em feriados, terá seu encerramento prorrogado para as 23:59 horas do primeiro dia útil subsequente.
Art. 5º Todos os processos judiciais e administrativos em trâmite no Tribunal poderão ser relacionados para julgamento em sessão virtual.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal poderá excepcionar a admissibilidade de julgamento eletrônico para determinados recursos, incidentes ou classe processuais.
Art. 6º A intimação das partes e advogados acerca da inclusão em pauta de julgamentos mencionará que o feito será julgado em sessão virtual.
§ 1º Para inclusão de um processo para julgamento em sessão virtual jurisdicional, deve-se respeitar o prazo de 5 (cinco) dias úteis entre a data da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico - DJE e o início do julgamento.
§ 2º A pauta das sessões também será divulgada no sítio eletrônico do Tribunal.
Art. 7º O relator poderá reconsiderar a decisão de inclusão do processo em sessão de julgamento virtual antes de iniciada a respectiva sessão.
Art. 8º O relator deverá inserir a ementa, o relatório e o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão de julgamento.
§ 1º Os votos dos demais julgadores serão divulgados publicamente em tempo real, à medida que forem proferidos, durante a sessão de julgamento.
§ 2º A composição da sessão virtual será definida no momento da abertura dos julgamentos.
§ 3º O membro do órgão colegiado que não se pronunciar terá sua não participação registrada no extrato da ata e na certidão de julgamento do respectivo processo.
§ 4º A ausência de membro de órgão colegiado na sessão de julgamento terá sua ausência registrada na Ata da Sessão de Julgamento.
§ 5º Os votos serão computados na ordem cronológica das manifestações.
§ 6º Não alcançado o quórum de votação previsto em lei ou no regimento interno, o julgamento será suspenso e retomado na sessão virtual, presencial ou por videoconferência subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos dos membros ausentes, sem necessidade de nova publicação de pauta, ou em outra sessão, a critério da Presidência, hipótese em que as partes serão intimadas da inclusão em pauta.
§ 7º Em caso de empate na votação, o julgamento será adiado e a colheita do voto de minerva dar-se-á na sessão virtual, presencial ou por videoconferência subsequente, independentemente de intimação, ou em outra sessão, a critério da Presidência, observando-se o prazo disposto no § 1º do art. 71 do Regimento Interno deste Tribunal, hipótese em que as partes serão intimadas da inclusão em pauta.
Art. 9º Enquanto durar a sessão eletrônica, os desembargadores poderão se pronunciar nos processos, sendo-lhes facultado modificar o voto até o seu término.
§ 1º Iniciada a votação pelos pares, na hipótese de alteração do voto do relator, este determinará a retirada do processo da pauta.
§ 2º Os processos adiados pelo relator serão incluídos na pauta da próxima sessão virtual, presencial ou por videoconferência, independentemente de nova intimação, salvo despacho em sentido contrário, hipótese em que as partes serão intimadas da inclusão do processo em pauta.
§ 3º O desembargador que divergir em parte ou no todo do relator disponibilizará as suas razões no momento do voto.
§ 4º Caso haja manifestação escrita, esta deverá ser juntada no sistema.
Art. 10 Dentre as opções de voto deverão constar o pedido de vista e de destaque do processo, assim entendidos:
I – pedido de vista: manifestação de membro do colegiado solicitando vista dos autos para melhor análise do caso, com retirada do processo da sessão de julgamento em curso e continuidade em sessão virtual, presencial ou por videoconferência posterior;
II – pedido de destaque: manifestação de membro do colegiado para retirada do processo da sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão subsequente presencial ou por videoconferência, sem intimação de pauta, ou sessão posterior com nova intimação.
§ 1º Na devolução de pedido de vista em sessão de julgamento virtual, o vistor deverá inserir o voto no sistema para divulgação pública no início da sessão.
§ 2º Na devolução de pedido de vista em sessão presencial ou por videoconferência, o julgamento será retomado com o voto do vistor.
§ 3º Os processos em que houver pedido de vista deverão ser devolvidos para retomada do julgamento com a maior brevidade possível, não ultrapassando a sessão subsequente ao término do prazo de vista previsto no § 1º do art. 71 do Regimento Interno, sendo vedada a devolução da vista na mesma sessão virtual em que solicitada.
§ 4º Retomada a sessão com o voto-vista, os votos já proferidos poderão ser modificados, salvo no caso de voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe de compor o órgão, que será computado, sem possibilidade de modificação.
Art. 11 Não serão incluídos em sessão virtual ou dela serão excluídos os processos:
I – indicados pelo Relator;
II – com pedido de destaque por qualquer membro do órgão colegiado;
III – com pedido de destaque por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido nos autos do processo até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.
§ 1º Para as sessões agendadas imediatamente após finais de semana ou feriados, o prazo para pedido de destaque encerra-se no dia útil anterior, às 12 horas.
§ 2º Nos casos previstos neste artigo, o processo será encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento presencial ou por videoconferência, com nova intimação de pauta, franqueada a possibilidade de pedido de sustentação oral quando cabível.
Art. 12 Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e ao membro do Ministério Público encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 24 (vinte e quatro) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. Havendo interesse em apresentar memoriais aos membros do Pleno, os arquivos em PDF devem ser anexados em formulário disponível em link específico para o processo de interesse, acessível na pauta da sessão de julgamento na página do TRE-RS na internet, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início do julgamento.
§ 1º Para as sessões agendadas imediatamente após finais de semana ou feriados, os prazos do caput encerram-se no dia útil anterior, às 12 horas.
§ 2º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado através da pauta da sessão de julgamento disponível na página do TRE-RS na internet, gerando protocolo de recebimento.
§ 3º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio e/ou vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Presidência do Tribunal, sob pena de ser desconsiderado.
§ 4º O advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado.
§ 5º A Secretaria Judiciária certificará nos autos o não atendimento das exigências previstas nos §§ 2º e 3º.
§ 6º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema desde o início da sessão de julgamento.
§ 7º Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e o membro do Ministério Público Eleitoral poderão suscitar questão de ordem e realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, através de petição que deverá ser juntada aos autos no sistema Pje – Processo Judicial Eletrônico.
Art. 13 Em caso de excepcional urgência, a Presidência do Tribunal poderá convocar sessão virtual extraordinária.
§ 1º O relator solicitará ao presidente do Tribunal a convocação de sessão virtual extraordinária indicando a excepcional urgência do caso.
§ 2º Os prazos previstos nos arts. 4º e 6º, § 1º, não se aplicam à sessão virtual extraordinária, devendo o ato convocatório fixar o seu período de início e término.
§ 3º Convocada a sessão, o processo será apresentado em mesa e certificado nos autos no sistema Pje.
§ 4º O advogado e o membro do Ministério Público Eleitoral que desejarem realizar sustentação oral por meio eletrônico, quando cabível, deverão encaminhá-la até o início da sessão virtual extraordinária.
Art. 14 As atas referentes aos julgamentos das sessões virtuais serão publicadas no Diário de Justiça Eletrônico e conterão a proclamação final ou parcial do julgamento.
Art. 15 Durante o período eleitoral ou em situações excepcionais, os prazos previstos nesta Resolução poderão ser alterados para atender às especificidades dos julgamentos, por meio de portaria específica da Presidência do Tribunal.
Art. 16 Os membros do Tribunal e respectivos substitutos que participarem de sessão de julgamento jurisdicional por meio eletrônico receberão gratificação de presença, nos termos da Resolução TSE nº 23.578, de 5 de junho de 2018.
Art. 17 Aplicam-se às sessões virtuais, no que couber, as regras regimentais das sessões de julgamento presenciais e por videoconferência.
Art. 18 O Presidente do Tribunal decidirá sobre os casos omissos.
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor no dia 03 de fevereiro de 2025, sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul - DJERS.
DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
PRESIDENTE.
DESEMBARGADOR MARIO CRESPO BRUM,
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL.
DESEMBARGADORA ELEITORAL PATRÍCIA DA SILVEIRA OLIVEIRA.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR .
DESEMBARGADOR ELEITORAL VOLNEI DOS SANTOS COELHO.
DESEMBARGADOR ELEITORAL NILTON TAVARES DA SILVA.
DESEMBARGADOR ELEITORAL FRANCISCO THOMAZ TELLES.
(Publicação: DJE, n. 18, p. 64, 30.01.2025)