RESOLUÇÃO N. 374, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.

Regulamenta a realização de audiências telepresenciais nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que o Estado deve observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (art. 37, CF), assim como o princípio do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF);

CONSIDERANDO os vetores constitucionais da efetividade jurisdicional, da duração razoável do processo e da eficiência administrativa (CF, artigos 5º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput);

CONSIDERANDO que eficiência operacional, alinhamento e integração são temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º, 185 e 222, § 3º, do Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO as disposições insculpidas nos art. 385, § 3º (depoimento pessoal), art. 453, § 1º (oitiva de testemunha), 461, § 2º (acareação), art. 937, § 4º (sustentação oral), art. 449, parágrafo único (possibilidade do juiz designar dia, hora e lugar para inquirir parte e testemunha quando o comparecimento em juízo não foi possível) e art. 460 (possibilidade de registro do depoimento por meio de gravação), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis de forma supletiva e subsidiária ao processo penal, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO o art. 2º da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe, para os fins daquele normativo, o entendimento de que videoconferência é a comunicação à distância realizada em ambientes de unidades judiciárias, observada a Resolução n. 341/2020 do Conselho Nacional de Justiça e telepresenciais as audiências realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, não havendo, por ora, viabilidade física e técnica para a implementação da modalidade descrita como videoconferência no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, a qual será objeto de oportuna regulamentação; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 13 da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, cabendo a este Tribunal regulamentá-la no âmbito de sua competência e dos juízos de primeiro grau a si vinculados;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a realização de audiências telepresenciais nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

§1º Para os fins desta Resolução, audiências telepresenciais são aquelas realizadas de modo virtual a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias.

§2º Havendo viabilidade física e técnica, conforme a realidade local, poderá ser realizada, excepcionalmente, audiência telepresencial, em substituição à videoconferência, a partir do ambiente físico das unidades judiciárias, até a regulamentação desta modalidade no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 2º As audiências telepresenciais serão determinadas pela autoridade judiciária, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou de ofício.

Parágrafo único. A audiência telepresencial será realizada, preferencialmente, nos casos de:

I - urgência;

II - substituição ou designação de autoridade judiciária com sede em zona eleitoral diversa;

III - mutirão ou projeto específico;

IV - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.

§1º A oposição à realização de audiência telepresencial deverá ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.

§2º A realização das audiências a que se refere o caput deste artigo será operacionalizada por meio de ferramenta tecnológica oficial fornecida pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul - TRE-RS e deverá viabilizar a transmissão de sons e imagens em tempo real, permitindo a interação entre a autoridade judiciária, as partes, advogadas e advogados e demais participantes.

§3º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta de ordem ou precatória inquiritória.

Art. 3º As audiências e atos processuais realizados na modalidade telepresencial deverão observar os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal e à garantia do direito das partes, em especial:

I - paridade de armas, presunção de inocência, contraditório e ampla defesa;

II - participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual;

III - oralidade e imediação;

IV - publicidade;

V - segurança da informação e da conexão, com adoção de medidas preventivas a falhas técnicas;

VI - o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e testemunhas.

Parágrafo único. Os atos realizados em audiência telepresencial deverão observar a máxima equivalência possível com os atos realizados presencialmente ou em meio físico.

Art. 4º As advogadas e os advogados, públicos e privados, as defensoras e os defensores públicos e os membros do Ministério Público Eleitoral poderão requerer a realização da audiência na modalidade telepresencial ou que nela seja deferida sua participação própria ou de seus representados ou representadas.

§1º O deferimento de realização ou participação em audiência telepresencial dependerá da verificação da viabilidade técnica e do juízo de conveniência pela autoridade judiciária.

§2º É ônus da requerente ou do requerente comparecer na sede do juízo eleitoral, em caso de indeferimento ou de eventual impossibilidade de análise do requerimento de realização ou participação em audiência telepresencial.

Art. 5º A pedido da defesa, a oitiva ou interrogatório de réu solto poderá ocorrer por audiência telepresencial.

Art. 6º A responsabilidade pela estabilidade de conexão da internet, instalação e utilização do equipamento e do acesso à plataforma para a audiência telepresencial é exclusiva dos membros do Ministério Público Eleitoral, das advogadas e dos advogados, das partes e das testemunhas.

§1º Quando solicitado, o TRE-RS deverá fornecer aos interessados orientações sobre a forma de utilização da plataforma de audiência telepresencial, podendo encaminhar links para os tutoriais disponíveis no sítio eletrônico da ferramenta.

§2º Quando informado que a parte ou a testemunha não detém recursos tecnológicos adequados que permitam o acesso à audiência telepresencial, poderá a autoridade judiciária, ouvidas as partes, em casos urgentes, autorizar, por decisão fundamentada, medidas excepcionais para viabilizar a respectiva oitiva, respeitadas as normas constitucionais e processuais vigentes.

§3º Será tolerado o atraso de até 15 (quinze) minutos para que o requerente, partes e testemunhas acessem o ambiente virtual, sob pena de encerramento da solenidade.

§4º As dificuldades de acesso à sala de audiência telepresencial deverão ser comunicadas de imediato, por meio de telefone disponível na página eletrônica do Tribunal, ficando a critério da autoridade judiciária decidir pela prorrogação do prazo de tolerância previsto ou pelo adiamento do ato.

§5º Não serão interpretadas em prejuízo das partes eventuais falhas de conexão de internet ou dos equipamentos de áudio e vídeo durante as audiências ou na realização de atos processuais realizados na modalidade telepresencial.

§6º Não será aplicada penalidade à parte que comprovar a impossibilidade técnica ou instrumental de participação.

Art. 7º A audiência telepresencial observará as seguintes regras:

I - as oitivas serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogadas e advogados, defensoras e defensores públicos e membros do Ministério Público Eleitoral, partes e testemunhas;

II - as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras;

III - quando a ofendida ou o ofendido ou a testemunha manifestar desejo de depor sem a presença de uma das partes do processo, na forma da legislação pertinente, a imagem poderá ser desfocada, desviada ou inabilitada, sem prejuízo da possibilidade de transferência para lobby ou ambiente virtual similar;

IV - as oitivas serão gravadas, devendo o arquivo audiovisual ser juntado aos autos ou disponibilizado em repositório oficial de mídias indicado pelo Conselho Nacional de Justiça ou pelo TRE-RS;

V - a publicidade será assegurada, ressalvados os casos de segredo de justiça, podendo ser possibilitado o acompanhamento por terceiros estranhos ao feito, mediante a exigência de prévio cadastro;

VI - a participação em audiência telepresencial exige que as partes e demais participantes sigam a mesma formalidade dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;

VII - em caso de dificuldade técnica, a audiência será interrompida e redesignada para outra data; e

VIII - a critério da autoridade judiciária e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, as advogadas e os advogados, as defensoras e os defensores públicos ou o Ministério Público Eleitoral não tenham conseguido participar integral ou parcialmente em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.

Art. 8º As partes, advogadas e advogados receberão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, pelo canal informado para receber as comunicações processuais, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala da audiência telepresencial.

§1º O link para ingresso no dia e hora designados e informação sobre a forma de acesso deverão constar também do ato de intimação.

§2º As partes e testemunhas serão alertadas de que, no momento da audiência telepresencial, deverão portar e apresentar documento oficial de identificação com foto.

Art. 9º Aberta a audiência, a autoridade judiciária que presidir o ato:

I - identificar-se-á aos presentes no ambiente virtual;

II - mencionará o número do processo;

III - informará sobre o acompanhamento de um ou mais servidores responsáveis pelo registro da ata e/ou apoio técnico;

IV - fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores ou procuradoras e solicitará que apontem para a câmera os devidos documentos de identificação; e

V - cientificará os participantes de que a audiência está sujeita aos mesmos regramentos da modalidade presencial.

§1º Nos atos iniciais, a autoridade judiciária, o secretário ou a secretária de audiência avisará a todos que o procedimento será gravado sem cortes, interrupções ou edição, para posterior juntada aos autos, ressalvada eventual instabilidade ou queda de conexão.

§2º Os integrantes serão instados, para registro, a exibir documento de identificação pessoal com foto, devendo as advogadas e os advogados apresentarem identidade profissional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§3º A autoridade judiciária informará que a assinatura dos termos de depoimento das testemunhas e das partes, bem como a assinatura das procuradoras ou procuradores na ata, será suprida por declaração oral através de concordância expressa dos respectivos signatários ou signatárias em audiência.

§4º A ata da assentada deverá registrar os motivos que levaram o ato a ser realizado por meio virtual, mencionando as partes que participaram da audiência e demais ocorrências.

§5º Para fins da assinatura das procuradoras e dos procuradores na ata de assentada a que se refere o §4º deste artigo, finalizada a solenidade, a secretária ou secretário de audiência encaminhará o inteiro teor da ata lavrada às procuradoras e procuradores presentes na audiência, por meio eletrônico.

Art. 10. Admite-se a realização de audiência de custódia, regulamentada pela Resolução TRE-RS n. 346/2020, na modalidade telepresencial, observado o disposto no artigo 19 da Resolução CNJ n. 329/2020, com redação dada pela Resolução CNJ n. 357/2020, quando não for possível a realização, em 24 (vinte e quatro) horas, de forma presencial.

Art. 11. Nas audiências realizadas de modo híbrido, com participantes presentes em unidades judiciárias e outros em ambiente virtual, deverão ser observadas as disposições constantes nesta Resolução no que pertine à modalidade telepresencial, cabendo à autoridade judiciária compatibilizá-la com os aspectos da audiência sob o formato presencial.

Parágrafo único. No caso de realização de audiência no modo híbrido, deverá ser possibilitada a interação, no ambiente virtual, dos participantes que se encontrarem presencialmente com aqueles que estejam na modalidade telepresencial.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, no âmbito da Secretaria do Tribunal, e pelo Corregedor Regional Eleitoral, relativamente à atuação dos Cartórios Eleitorais.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, reunido em sessão telepresencial, aos 29 dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um.

DESEMBARGADOR ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,

PRESIDENTE.

DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL.

DESEMBARGADOR ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES

DESEMBARGADOR ELEITORAL GERSON FISCHMANN

DESEMBARGADOR ELEITORAL AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI

DESEMBARGADOR ELEITORAL OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES

DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

 

(Publicação: DJE, n. 181, p. 13, 01.10.2021)