PROVIMENTO CRE-RS N. 002/2021

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, Desembargador Francisco José Moesch, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho e de atendimento em virtude do fenômeno da transformação digital;

CONSIDERANDO a disponibilidade de ferramentas eletrônicas modernas de comunicação;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de um canal permanente de comunicação entre os eleitores e as Unidades de Atendimento da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO que a tecnologia permite estender em ambiente virtual o atendimento presencial prestado nos Cartórios;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-RS n. 373/2021 que implantou Atendimento Digital ao cidadão neste Tribunal;

RESOLVE

Art. 1º Este Provimento disciplina o atendimento digital ao público, instituído pela Resolução TRERS n. 373/2021, denominado Justiça Eleitoral Digital - JE Digital, a ser prestado pelas Unidades de Atendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, sem prejuízo aos serviços oferecidos de forma presencial.

§ 1º Para o atendimento digital serão utilizados um sistema digital de requisições e uma aplicação de conversação em tempo real, ambos acessíveis por meio de link disponibilizado na página do TRE-RS, na internet.

§ 2º O sistema digital de requisições estará disponível 24h por dia, de segunda a domingo, a partir de 29 de setembro de 2021.

§ 3º A conversação em tempo real funcionará de segunda a sexta-feira, no horário de expediente externo da Central de Atendimento Virtual.

Art. 2º O atendimento digital ao eleitorado abrangerá os seguintes serviços:

I - Operações cadastrais: alistamento eleitoral, revisão de dados e transferência de domicílio eleitoral;

II - Emissão de Certidões:

a) de quitação eleitoral,

b) negativa de alistamento,

c) de alistamento facultativo,

d) de informação de dados cadastrais,

e) de quitação com prazo de validade indeterminado,

f) de crimes eleitorais;

III - Justificativa Eleitoral;

IV - Multas eleitorais:

a) emissão de guia para pagamento por ausência às urnas;

b) emissão de guia para pagamento por ausência aos trabalhos eleitorais;

c) emissão de guia para pagamento decorrentes de decisões judiciais;

d) comunicação do pagamento da multa.

V - Consultas: ao número do título de eleitor, à situação eleitoral e ao local de votação;

VI - Mesários(as):

a) inscrição como voluntário(a);

b) convocações;

c) certidões de trabalhos eleitorais;

d) solicitação de dispensa;

e) justificar ausência.

VII - Filiação partidária:

a) emissão de certidão de filiação;

b) comunicação de desfiliação;

VIII - Pessoa com deficiência: comunicação de deficiência visual, auditiva e de locomoção, entre outras, para registro no Cadastro Eleitoral.

Parágrafo único. Outros serviços da Carta de Serviços do TRE-RS oferecidos na plataforma de atendimento digital, serão regulados pelos respectivos normativos, aplicando-se, no que couber, as regras gerais do atendimento digital.

Art. 3º Os serviços especificados nos incisos I, II, a, b e f, III, IV, a, b, V, VI, b, c, e VII, a fornecidos automaticamente pelos sistemas da Justiça Eleitoral (Título Net, Filia, JUSTIFICA), serão disponibilizados ao(à) usuário(a) por meio de link específico.

Art. 4º Para solicitar os serviços não elencados no art. 3º, bem como para outras requisições que demandem análise cartorária, o(a) usuário(a) deverá acessar o canal digital de atendimento e preencher formulário próprio informando nome completo, CPF ou título eleitoral, e endereço de email, assim como anexar os documentos necessários indicados na plataforma JE digital

Parágrafo único. O formulário será convertido em uma requisição, cujo número de protocolo será informado ao(à) usuário(a).

Art. 5º As requisições digitais serão disponibilizadas em fila de atendimento comum a todas as zonas eleitorais do Estado para triagem e atendimento.

§ 1º Os serviços elencados nos incisos II, e, IV, c, VI, a, d, e, VII, b, e VIII do art 2º, deverão ser prestados exclusivamente pela zona eleitoral a qual pertence a inscrição do (a) solicitante.

§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, as requisições distribuídas para zona diversa deverão ser redirecionadas pelo(a) atendente, no próprio sistema digital, para a zona eleitoral da inscrição do(a) requerente.

§ 3º Os demais serviços deverão ser atendidos, conforme ordem cronológica de criação, pela primeira Zona Eleitoral que acessar a requisição na fila de atendimento, independentemente do domicílio eleitoral do (a) solicitante.

Art. 6º O atendimento via conversação em tempo real será direcionado para a Central de Atendimento Virtual do Rio Grande do Sul – CAVRS.

§ 1º A força de trabalho da CAVRS será constituída por servidores e colaboradores das zonas eleitorais, centrais e postos de atendimento, bem como, em períodos excepcionais, da Secretaria, a critério da Diretoria-Geral do TRE.

§ 2º A coordenação da CAVRS será realizada pela chefe ou pelo chefe da Central de Atendimento ao Eleitor de Porto Alegre.

§ 3º Cabe ao Comitê de Governança do Atendimento ao Eleitor do TRE-RS a expedição de orientações para o atendimento prestado pela CAVRS.

*Alterado pelo Provimento CRE-RS 03/2023.

Art. 7º É dever de todos cartórios eleitorais contribuir, de forma proporcional a seu porte, para o atendimento das requisições disponibilizadas na fila comum, salvo dispensa temporária da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 8º Para o atendimento das requisições geradas e das demandas via conversação em tempo real deverão ser observadas as normas e orientações contidas na Resolução TSE n. 21.538/2003, na Resolução TRE-RS n. 210/2011, no Provimento CRE n. 03/2017 e no Manual de Procedimentos Cartorários, bem como os procedimentos padronizados contidos na Carta de Serviços deste Tribunal.

Parágrafo único. Caberá ao Comitê de Governança do Atendimento Digital do TRE-RS expedir tais instruções de atendimento ou indicar a Unidade responsável pela elaboração do manual de atendimento para cada serviço.

Art. 9º Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 10. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Comunique-se.

Publique-se.

Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 28 de setembro de 2021.

Desembargador FRANCISCO JOSÉ MOESCH,

Corregedor Regional Eleitoral.

 

(Publicação: DJE, n. 179, p. 03, 29.09.2021)