PROVIMENTO CRE N. 001/2022 - RETIFICAÇÃO DA DATA DE VIGÊNCIA

Regulamenta a Resolução TRE-RS n. 210/2011, no que refere aos documentos que devem ser aceitos, por todas as Unidades de Atendimento na circunscrição do Rio Grande do Sul, como prova da identidade e de domicílio eleitoral da requerente ou do requerente nos alistamentos, transferências e revisões dos dados cadastrais.

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho e de atendimento em virtude do fenômeno da transformação digital;

CONSIDERANDO a disponibilidade de ferramentas tecnológicas que permitem estender a abrangência territorial dos serviços presenciais prestados nos Cartórios, Centrais e Posto de Atendimento, possibilitando o comparecimento da eleitora ou do eleitor em qualquer dessas Unidade, independente da Zona a qual pertença sua inscrição;

CONSIDERANDO os valores institucionais referentes à acessibilidade, agilidade, eficiência e inovação, bem como com o objetivo estratégico de aprimoramento da prestação de serviços constantes no Plano Estratégico 2021 - 2026 do TRE-RS;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 23.659/2021, arts. 23, 34, 42, §§ 3º a 5º, 117 e 118, que tratam da comprovação da identidade e do domicílio eleitoral para fins de realização de operações de RAE;

RESOLVE:

Art. 1º Na habilitação da pessoa requerente para alistamento, transferência e revisão de dados, a comprovação de identidade dar-se-á mediante apresentação de um dos seguintes documentos:

I - carteira de identidade;

II - carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional (OAB, CREA, CONFEA, CRP, entre outros);

III - certidão de nascimento;

IV - certidão de casamento;

V - documento público do qual se infira ter a pessoa requerente idade mínima de 15 anos e do qual constem os demais elementos necessários à sua qualificação;

VI - documento congênere ao registro civil, expedido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI);

VII - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, da pessoa requerente;

VIII - publicação oficial de Portaria do Ministério da Justiça e o documento de identidade de que tratam os arts. 22 do Decreto n. 3.927/2001, e 5º da Lei n. 7.116/1983, para as pessoas portuguesas que tenham obtido o gozo dos direitos políticos no Brasil.

Art. 2º A comprovação do domicílio dar-se-á por meio da apresentação de um ou mais documentos dos quais se infira a existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza, que justifique a escolha da localidade pela pessoa para nela exercer seus direitos políticos, conforme segue:

1. conta de água;

2. conta de luz;

3. conta de telefone, fixo ou celular;

4. conta de provedor de internet;

5. conta de provedor de TV por assinatura;

6. boleto de pagamento de cartão de crédito;

7. comprovante de matrícula ou boleto de pagamento de mensalidade de instituição de ensino;

8. contrato de aluguel de imóvel assinado;

9. boleto de condomínio;

10. boleto de pagamento de assinatura/mensalidade de plataforma de streaming;

11. boleto de pagamento de empréstimo;

12. multa de trânsito;

13. guia para pagamento de IPVA;

14. guia para pagamento de IPTU;

15. declaração de comparecimento em escola do município, pelos filhos ou pela eleitora/pelo eleitor;

16. envelope de correspondência recebido no endereço dos Correios, podendo ser simples ou sedex;

17. adesivo, com endereço, de caixa que entrega compra efetuada pela internet;

18. carteira de trabalho assinada no município;

19. contracheque, para funcionários públicos;

20. escritura de imóvel no município;

21. alvará de funcionamento de comércio/empresa;

22. contrato social de empresa sediada no município;

23. mandado de intimação/citação por oficial de justiça;

24. declaração de associação de moradores;

25. declaração de albergue;

26. documento de posto de saúde, em que conste o endereço; e

27. título ou boleto de pagamento da mensalidade em clube social.

§1º Os documentos elencados no caput deste artigo são de aceitação obrigatória nos atendimentos realizados por Cartório ou Central ou Posto de Zona diversa daquela da inscrição da pessoa solicitante.

§ 2º Para a comprovação de identidade e de domicílio eleitoral, o Juízo Eleitoral ao qual pertence a inscrição da pessoa solicitante poderá, a seu critério, aceitar documentos não constantes no rol do caput deste artigo.

§ 3º Para os fins de comprovação de vínculo residencial os documentos devem ter sido emitidos ou expedidos nos 3 (três) meses anteriores ao comparecimento à Justiça Eleitoral.

§ 4º Na hipótese de vínculo afetivo ou familiar não se exige que o documento esteja em nome da pessoa solicitante, mas sim que seja verificado o parentesco com a titular do comprovante apresentado.

§ 5º Quando o vínculo com o município for diverso do residencial, não se exige que o comprovante tenha sido expedido com a antecedência mínima de 3 (três) meses, visto que a antiguidade não é essencial à constituição do vínculo.

§ 6º A declaração da eleitora ou do eleitor de que pertence à comunidade indígena ou quilombola ou de que é pessoa em situação de rua, dispensa a comprovação documental do vínculo de que trata o caput deste artigo.

§ 7º Em qualquer outra situação que subsista dúvida quanto à idoneidade da documentação apresentada ou sendo tal documentação inexistente, a pessoa pode declarar, sob as penas da lei, ter domicílio no município.

§ 8º A comprovação documental do domicílio fica dispensada nas operações de revisão nas quais não houver alteração do endereço já registrado no Cadastro Eleitoral. (Incluído pelo Provimento CRE-RS 06/2023)

Art. 3º Sendo necessária a análise das declarações da eleitora ou do eleitor, bem como da documentação comprobatória da identidade e do domicílio eleitoral, o Juízo Eleitoral da inscrição deve adotar a interpretação mais benéfica à cidadã ou ao cidadão, sendo-lhe facultado, todavia, determinar realização de diligências, inclusive verificação in loco, antes de decidir.

Art. 4º Os casos omissos devem ser decididos pelo Juízo Eleitoral ao qual pertence a inscrição.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de 21 de março de 2022.

Comunique-se.

Publique-se.

Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 21 de março de 2022.

DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,

Corregedor Regional Eleitoral

(Publicação: DJE, n. 83, p. 02, 13.05.2022)