PROVIMENTO CRE-RS N. 01, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019

A Excelentíssima Senhora Desembargadora MARILENE BONZANINI, Corregedora Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto nos artigos 21, inc. II, e 25 do Regimento Interno deste Tribunal ,

CONSIDERANDO o contido na Resolução TSE n. 23.440, de 19.3.2015 , que disciplina os procedimentos para a realização da atualização ordinária do cadastro eleitoral, com a implementação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e por meio de revisões de eleitorado de ofício, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais,

CONSIDERANDO as normas gerais que regulamentam a revisão do eleitorado, constantes dos artigos 58 a 76 da Resolução TSE n. 21.538, de 14.10.2003 ,

CONSIDERANDO a Resolução TRE-RS n. 210, de 20.10.2011 , que regulamenta a exigência de prova documental nos alistamentos, transferências e revisões dos dados cadastrais na circunscrição do Rio Grande do Sul.

CONSIDERANDO a Resolução TRE-RS n. 258, de 28.10.2014 , que disciplina os procedimentos para o atendimento e a realização de revisões de eleitorado no Estado do Rio Grande do Sul, mediante a incorporação de dados biométricos para a identificação do eleitor,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º do Provimento CGE n. 01, de 23.01.2019 , por meio do qual a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral aprova a relação de localidades indicadas pelos tribunais regionais eleitorais a serem submetidas a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos nos anos de 2019 e 2020,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-RS n. 281, de 14.12.2016 , que estabelece a Política de Atendimento ao Eleitor no Rio Grande do Sul, bem como o Provimento CRE-RS n. 03, de 16.12.2016 , que regulamenta procedimentos complementares a esta Norma,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Provimento CRE-RS n. 06/2017 , que regulamenta o atendimento diferido, inclusive a eleitores nas revisões do eleitorado,

CONSIDERANDO o cronograma apresentado pela Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º A revisão do eleitorado com identificação biométrica obedecerá às instruções contidas na Resolução TSE n. 23.440, de 19.3.2015 , na Resolução TSE n. 21.538, de 14.10.2003, artigos 58 a 76 , nas Resoluções TRE-RS n. 210, de 20.10.2011 e n. 258, de 28.10.2014 , além das estabelecidas complementarmente neste Provimento.

Parágrafo único. Incumbirá ao juízo da respectiva zona eleitoral a coordenação da revisão do eleitorado com identificação biométrica dos municípios sob sua jurisdição.

Art. 2º Serão submetidas à revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, nos respectivos períodos revisionais, as localidades objeto da relação apresentada pela Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal constante do Anexo deste Provimento .

Art. 3º A revisão do eleitorado será realizada conforme cronograma disponibilizado pela Corregedoria Regional Eleitoral às zonas eleitorais envolvidas, sendo sua realização obrigatória a todos os eleitores em situação "Regular" ou "Liberada" no Cadastro Eleitoral, inscritos no Município a ser revisado, que não tenham realizado operação de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) com aproveitamento de dados biométricos.

Art. 3º. A revisão do eleitorado será realizada conforme cronograma disponibilizado pela Corregedoria Regional Eleitoral às zonas eleitorais envolvidas, sendo sua realização obrigatória a todos os eleitores em situação "Regular" ou "Liberada" no Cadastro Eleitoral, inscritos no Município a ser revisado, e que não tenham dados biométricos registrados no Cadastro Eleitoral.

* ALTERADO pelo PROVIMENTO CRE-RS 01/2020

Art. 4º Ultrapassado o prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, serão canceladas as inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão ou que não lograrem comprovar seu domicílio eleitoral.

§ 1º Não serão canceladas, nos termos do caput deste artigo, as inscrições:

I – que forem submetidas a operações de transferência regularmente deferidas e processadas.

II – que tiverem registrado em seu histórico no Cadastro Eleitoral o código indicativo de deficiência que impossibilite ou torne extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais.

III – que tiveram seus dados importados do Instituto Geral de Perícias – IGP e validados mediante identificação biométrica por ocasião do comparecimento para votação.
Res. TSE n. 23.440/2015, art. 3º, § 3º .

* ACRESCENTADO pelo PROVIMENTO CRE-RS 01/2020

§ 2º O cancelamento da inscrição do eleitor ausente à revisão do eleitorado ou cujo domicílio eleitoral não foi reconhecido pelo juiz eleitoral na sentença, somente será efetivado após a homologação do TRE-RS, quando deverá ser anotado o código de ASE 469 – Cancelamento – revisão de eleitorado, no histórico cadastral respectivo.

§ 3º Na hipótese de interposição de recurso à decisão referida no parágrafo anterior, cujo provimento ocorra após a homologação do processo de revisão de eleitorado, a inscrição cancelada será restabelecida mediante a anotação do código de ASE 361 – Restabelecimento de inscrição cancelada por equívoco.

Art. 5º O eleitor convocado deverá apresentar documentação nos termos da Resolução TRE-RS n. 210/11 , podendo o juiz eleitoral definir outros meios de reforço documental na forma do artigo 2º, inciso III, da Resolução TRE-RS n. 210/11 .

Parágrafo único. Nos municípios atendidos por central de atendimento ao eleitor, a definição de outros meios de reforço documental, na forma prevista no caput, deverá ocorrer mediante a edição de Portaria conjunta dos respectivos juízes eleitorais.

Art. 6º Para a divulgação do processo revisional, o juízo eleitoral utilizará, com a devida demonstração nos autos do processo de revisão do eleitorado, os meios de comunicação disponíveis que possibilitem o seu pleno conhecimento.

Parágrafo único. A serventia cartorária realizará ações concretas junto à comunidade local, por iniciativa do chefe de cartório, visando ao amplo conhecimento do processo revisional, tais como:

a) valer-se dos veículos de mídia locais, para repassar as notícias produzidas pela ASCOM em seus canais de comunicação e conceder entrevistas sobre o tema;

b) compartilhar a produção publicitária disponibilizada pela ASCOM - peças impressas e virtuais;

c) estabelecer parcerias com outras instituições.

Art. 7º Os eleitores que procurarem os cartórios eleitorais das localidades submetidas à revisão do eleitorado, no período compreendido entre o término do prazo para confirmação de domicílio eleitoral e o efetivo cancelamento das respectivas inscrições no cadastro, deverão ser orientados a solicitar a formalização de RAE, com operação de revisão, instruindo o pedido com a documentação necessária à sua apreciação e ao deferimento da respectiva operação.

§ 1º O processamento dos requerimentos de que trata o caput deste artigo será suspenso pelo Sistema Elo, mediante a inclusão da operação em banco de erros, com a mensagem “OPERAÇÃO NÃO EFETUADA – REVISÃO DE ELEITORADO – PRAZO ULTRAPASSADO”, até que ocorra a atualização do cancelamento no cadastro (código de ASE 469).

§ 2º Concluídos os procedimentos para cancelamento das inscrições, o cartório eleitoral deverá providenciar o fechamento do banco de erros e submeter os documentos a novo processamento, a partir do qual as operações requeridas serão efetivadas no Cadastro Eleitoral.

Art. 8º Não se aplicará a vedação de emissão de título de eleitor, prevista no § 3º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.440/15 , a requerentes quites com as obrigações eleitorais titulares de inscrições que tenham registro de irregularidade na prestação de contas e de multa eleitoral nas hipóteses de:

I - desaprovação de contas (código de ASE 230, motivos/formas 3 e 4);

II - multa submetida a parcelamento, desde que comprovado o adimplemento das parcelas vencidas (código de ASE 264).

Art. 9º O deferimento de novo alistamento para eleitor com inscrição cancelada pelos códigos de ASE 019 (cancelamento - falecimento), 027 (cancelamento automático pelo sistema - duplicidade/pluralidade), 035 (cancelamento - ausência às urnas nos três últimos pleitos) ou 469 (cancelamento - revisão de eleitorado) que, inexistindo outra restrição à quitação eleitoral, figurar em uma ou mais das situações descritas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.440/15 , exigirá:

I - a prévia comprovação de domicílio eleitoral pelo requerente;

II - o comando do código de ASE 450 (cancelamento - sentença de autoridade judiciária), com motivo/forma 4, para a(s) inscrição(ões) cancelada(s) em nome do eleitor;

III - o comando do código de ASE correspondente à causa de restrição à quitação eleitoral no histórico da nova inscrição, aplicando-se a vedação de impressão de título de eleitor, observada a ressalva contida no art. 7º deste Provimento.

Art. 10 Na hipótese de não ser possível o atendimento de todos os eleitores que se apresentarem ao cartório eleitoral, no último dia estabelecido para o término da revisão do eleitorado, será permitido o atendimento na modalidade diferida.

§ 1º O atendimento diferido consiste no fornecimento ao eleitor de protocolo de atendimento inicial, conforme modelo a ser disponibilizado, com o preenchimento do seu nome, com a assinatura do atendente, com a previsão do dia e do horário para o seu retorno e conclusão do atendimento.

§ 2º O retorno e a conclusão do atendimento poderão ser marcados para até 02 (dois) dias úteis após a data estabelecida para o final da revisão do eleitorado, a fim de que o eleitor compareça ao cartório eleitoral e atualize os dados cadastrais.

§ 3º Retornando o eleitor dentro do prazo e concluído o atendimento, o protocolo de atendimento inicial deverá ser anexado ao emitido pelo Sistema ELO, e o campo "data do requerimento" preenchido com a data do primeiro comparecimento do eleitor.

§ 4º No caso de não comparecimento do requerente na data marcada, o atendimento inicial deverá ser desconsiderado.

§ 5° Na eventual necessidade de prazo superior ao previsto no § 2° deste artigo, deverá ser encaminhada, anteriormente, solicitação ao Corregedor Regional Eleitoral com a respectiva justificativa.

Art. 11 A abertura do procedimento de revisão do eleitorado até o seu julgamento, bem como os respectivos recursos interpostos, deverão observar o disposto nos artigos 783 a 792 da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral – CNJE .

Art. 12 Os cartórios eleitorais deverão realizar a revisão do eleitorado nos horários e dias estabelecidos pelo TRE-RS.

Parágrafo único. A critério do juiz eleitoral, poderá ocorrer atendimento fora da sede do cartório eleitoral, desde que previamente divulgado pelos meios de comunicação social disponíveis no município e, se implicar horário extraordinário, deverá ser submetido à prévia autorização da Diretoria-Geral.

Art. 13 Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.

Comunique-se.

Publique-se.

Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2019.

DESA. MARILENE BONZANINI,

Corregedora Regional Eleitoral.

(Publicação: DEJERS, n. 37, p. 7, 27.02.2019)