RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258, DE 28 DE OUTUBRO DE 2014

Disciplina os procedimentos para o atendimento e a realização de revisões de eleitorado no Estado do Rio Grande do Sul, mediante a incorporação de dados biométricos para a identificação do eleitor, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, XVI, do Código Eleitoral ,

RESOLVE:

Art. 1º O atendimento e a revisão do eleitorado com identificação biométrica obedecerão às instruções contidas na Resolução TSE n. 21.538/03, artigos 58 a 76 , na Resolução TSE n. 23.335/11 e na Resolução TRE n. 210/11 , além das estabelecidas complementarmente nesta Resolução.

§ 1º Os Cartórios Eleitorais ou Centrais de Atendimento ao Eleitor que empregarem a sistemática de biometria deverão utilizá-la no atendimento de todos os eleitores cujas operações envolvam Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAE.

§ 2º As atividades relativas à formalização do RAE ficarão sob a responsabilidade dos servidores da Justiça Eleitoral, sem óbice à complementação da força de trabalho necessária, condicionada à efetiva supervisão de servidor, e conforme determinação do Juiz Eleitoral ( art. 15 da Resolução TSE n. 23.335/11 ).

Art. 2º A revisão do eleitorado observará os cronogramas disponibilizados pela Corregedoria Regional Eleitoral às zonas eleitorais envolvidas e alcançará obrigatoriamente todos os eleitores em situação "Regular" ou "Liberada" no Cadastro Eleitoral, inscritos no município a ser revisado ou para ele movimentados até trinta (30) dias antes do início do processo revisional ( art. 1º da Resolução TSE n. 23.335/11 ).

Art. 3º O atendimento prestado pelos cartórios eleitorais obedecerá os dias e horários estabelecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

§ 1º A critério do Juiz Eleitoral, poderá ocorrer atendimento fora da sede do cartório eleitoral, desde que previamente divulgado nos meios de comunicação social disponíveis no município.

§ 2º Na hipótese de o atendimento referido no parágrafo anterior implicar na realização de horário extraordinário, a matéria deverá ser submetida à prévia autorização da Diretoria-Geral.

Art. 4º A instrução do processo que consolida os registros relativos à revisão do eleitorado deverá observar o disposto na Consolidação Normativa Judicial Eleitoral – CNJE .

Art. 5º Incumbirá à Corregedoria Regional Eleitoral a expedição de provimentos necessários à regulamentação desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos vinte e oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatorze.

Des. Marco Aurélio Heinz,

Presidente.

Des. Luiz Felipe Brasil Santos,

Vice-Presidente, Corregedor Regional Eleitoral e Ouvidor.

Dr. Hamilton Langaro Dipp

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

Dr. Marcelo Veiga Beckhausen,

Procurador Regional Eleitoral.


(Publicação: DEJERS, n. 196, p. 2, 29.10.14)