PORTARIA TRE-RS P N. 783, DE 26 DE MAIO DE 2021.

REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, NO PERÍODO DE 29 DE MAIO A 04 DE JULHO DE 2021, EM RAZÃO DA RENOVAÇÃO DE ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS NOS MUNICÍPIOS DE PUTINGA E PINHEIRO MACHADO.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor das Resoluções TRE-RS nos 357 e 358, de 12 de maio de 2021, que estabelecem normas para a renovação das eleições majoritárias nos municípios de Pinheiro Machado e Putinga, a serem realizadas no dia 04 de julho de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º A prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande Sul, no período compreendido entre os dias 29 de maio de março e 04 de julho de 2021, em razão da renovação das eleições majoritárias nos municípios de Pinheiro Machado e Putinga, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º Poderão prestar serviço extraordinário os servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro deste Tribunal, ocupantes de cargo em comissão, requisitados, removidos, em exercício provisório e cedidos nos termos do artigo 94-A, inciso II, da Lei 9.504, de 1997, lotados nos cartórios da 35ª e da 145ª Zonas Eleitorais e na Secretaria do Tribunal, de acordo com o planejamento encaminhado pelas unidades.

§ 1º A autorização de que trata o caput sujeita-se ao limite de até 4 (quatro) horas em sábados, domingos e feriados, compreendidos no período de 29 de maio a 04 de jullho de 2021, exceto no sábado e no domingo da eleição, quando estão autorizadas até 10 (dez) horas em cada dia.

§ 2º A realização de horário extraordinário nos dias úteis deverá observar os limites estabelecidos na IN P n. 74/2020.

§ 3º Os servidores estudantes que cumprem regime de horário especial previsto no art. 98 da Lei n. 8.112, de 1990, somente realizarão serviço extraordinário após a compensação integral das horas devidas.

§ 4º Os servidores que cumprem regime de horário especial previsto nos § 2º e 3º do art. 98 da Lei n. 8.112, de 1990, ou tiveram sua jornada reduzida por laudo médico oficial somente poderão realizar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, limitado ao total de horas de sua jornada diária.

§ 5º As servidoras que cumprem regime de horário especial em virtude do programa de assistência à mãe-nutriz somente poderão realizar serviço extraordinário no sábado e domingo da eleição, limitado ao total de horas diárias de sua jornada diária.

Art. 3º Deverá ser observado o revezamento entre os servidores de modo a permitir o repouso semanal obrigatório nos finais de semana, consistindo no descanso obrigatório do servidor em pelo menos um dia, entre o domingo e o sábado de cada semana.

Art. 4º Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho e não havendo saldo em banco de horas, a compensação se dará com as horas trabalhadas dentro do próprio mês.

Art. 5º O serviço extraordinário será retribuído em pecúnia, condicionando-se à disponibilidade orçamentária específica.

§ 1º O cálculo da hora extra será feito com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, nos sábados, e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.

§ 2º Inexistindo disponibilidade orçamentária, o serviço extraordinário será retribuído mediante conversão das horas trabalhadas para registro no respectivo banco de horas.

§ 3º O pagamento do serviço extraordinário será realizado, em regra, no mês imediatamente posterior ao da sua prestação.

Art. 6º Os servidores requisitados, removidos, em exercício provisório e cedidos nos termos do artigo 94-A, inciso II, da Lei 9.504, de 1997, deverão manter atualizados os dados relativos à remuneração percebida no órgão de origem e, em caso de alteração salarial, encaminhar à SEPAG, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da realização de serviço extraordinário.

Parágrafo único A atualização feita após o prazo estabelecido no caput não surtirá efeitos retroativos.

Art. 7º Para a prestação de serviço extraordinário, os servidores deverão registrar sua frequência diária utilizando obrigatoriamente a identificação biométrica, sendo de responsabilidade do gestor acompanhar a presença do servidor.

Parágrafo único. Na hipótese de inclusão de ponto não biométrico, a Secretaria de Gestão de Pessoas poderá solicitar documento comprobatório da atividade de trabalho ou serviço externo.

Art. 8º A realização de serviço extraordinário em desacordo com os limites previstos nesta Portaria será desconsiderada para efeito de contraprestação pecuniária, conversão em banco de horas ou compensação.

Art. 9º Os limites estabelecidos para o serviço extraordinário na véspera e no dia das eleições, previstos nesta Portaria, poderão ser ultrapassados mediante necessidade inadiável de serviço ligado diretamente à votação e totalização, sendo tal hipótese condicionada à comprovação da situação excepcional pelo Juiz Eleitoral, mediante solicitação encaminhada via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em até 3 (três) dias após a eleição.

Art. 10. Aos servidores não submetidos a regime de serviço extraordinário, aplicam-se os limites diários de jornada de trabalho, devendo ser realizado intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora, nos termos da IN P n. 74/2020.

Art. 11. Os casos omissos e eventuais situações de urgência decorrentes de caso fortuito ou força maior, serão resolvidos pela Presidência, ouvida previamente a Diretoria Geral.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO,

PRESIDENTE.

 

(Publicação: DJE, n. 95, p. 02, 28.05.2021)