Portaria TRE-RS P 336/2017

PORTARIA P N. 336/2017

O Desembargador Carlos Cini Marchionatti, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Resolução TRE-RS n. 297/2017 , que dispõe sobre o rezoneamento eleitoral no Estado do Rio Grande do Sul, e que, nos termos do seu art. 6º, compete ao Presidente do Tribunal expedir os atos administrativos relativos à matéria,

CONSIDERANDO o disposto no art. 43 do Código de Processo Civil ,
CONSIDERANDO a necessidade de definir os procedimentos a serem observados na transferência dos documentos e dos processos, judiciais e administrativos, em tramitação e arquivados, entre as zonas eleitorais,
CONSIDERANDO a necessidade de restringir o atendimento ao eleitor no período em que haverá o remanejamento das seções de municípios envolvidos no rezoneamento eleitoral;
CONSIDERANDO as demais providências administrativas a serem tomadas pela Secretaria do Tribunal;
RESOLVE:

Art. 1º O remanejamento de municípios, em razão das alterações promovidas pelo art. 1º da Resolução TRE-RS n. 297/2017 , sem supressão de órgão judiciário, não afeta a competência dos processos judiciais em tramitação, das petições já registradas ou distribuídas.
Parágrafo único. Nos procedimentos investigatórios de natureza criminal em tramitação, os autos devem ser encaminhados à nova zona eleitoral com competência para o processamento ou julgamento de ação penal, conforme o respectivo município-termo.

Art. 2º. Na hipótese de supressão do órgão judiciário, prevista nos incs. I a IV do art. 2º da Resolução TRE-RS n. 297/2017 , referente à zona eleitoral extinta nos municípios de mais de uma zona eleitoral, os documentos e os processos judiciais do município-sede, exceto designação específica, serão encaminhados:
I - da 170ª Zona Eleitoral para a 66ª Zona Eleitoral;
II - da 171ª Zona Eleitoral para a 134ª Zona Eleitoral;
III - da 147ª Zona Eleitoral para redistribuição entre as demais zonas eleitorais;
IV - nos demais casos, à zona eleitoral remanescente.
§ 1º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, nos processos em que a competência absoluta é determinada por designação específica, o encaminhamento dos documentos e dos processos devem observar a respectiva designação.
§ 2º Os documentos e os processos judiciais referentes aos municípios-termo das zonas eleitorais extintas previstas neste artigo serão encaminhados:
I - do município de Nova Santa Rita, da 170ª Zona Eleitoral para 66ª Zona Eleitoral.
II - do município de Silveira Martins, da 147ª Zona Eleitoral para 41ª Zona Eleitoral.
§ 3º Aplicam-se, no que couber, os procedimentos nas transferências dos documentos e processos previstos no artigo 3º desta Portaria.

Art. 3º Na hipótese de supressão do órgão judiciário, prevista nos incs. V a VII do art. 2º da Resolução TRE-RS n. 297/2017 :
I - todos os documentos e os processos judiciais em tramitação devem ser encaminhados, fisicamente e via Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP, à nova zona eleitoral com competência para processamento ou julgamento do feito, conforme o respectivo município-termo;
II - os processos arquivados na zona eleitoral extinta devem ser:
II – os processos arquivados na zona eleitoral extinta devem permanecer sob a responsabilidade do Posto de Atendimento ao Eleitor.

a) se protocolados e autuados no SADP, desarquivados e enviados, fisicamente e via sistema, à nova zona com jurisdição eleitoral, conforme o respectivo município-termo, para recebimento e arquivamento local;
b) se registrados unicamente no Livro de Protocolo Geral e no Livro Tombo Único, mantidos na caixa-arquivo com a identificação originária, acrescentando-se, se necessário, o número da zona eleitoral extinta e, após, encaminhados fisicamente à zona incorporadora do municípiosede, acompanhados dos respectivos livros cartorários.
§ 1º Os processos em tramitação que se encontrarem fora do cartório eleitoral, a exemplo de vista, carga ou remessa, serão encaminhados à zona eleitoral de destino quando do seu retorno.
§ 2º Todos os livros cartorários abertos devem ser encerrados pela zona eleitoral extinta e arquivados.
§ 3º Todos os documentos, físicos ou armazenados em pastas eletrônicas, arquivados na zona eleitoral extinta, bem como os demais livros cartorários, ressalvados os referidos na al. "b" do inc. II deste artigo, devem ser transferidos para a responsabilidade e guarda da zona eleitoral incorporadora do município-sede.
§ 3º Todos os documentos, físicos ou armazenados em pastas eletrônicas, arquivados na zona eleitoral extinta, bem como os demais livros cartorários, devem permanecer sob a responsabilidade do Posto de Atendimento ao Eleitor.


Art. 4º Os documentos e processos em tramitação no sistema Processo Administrativo Eletrônico - PAE, devem ser comunicados/enviados:
I - à zona eleitoral com atribuição perante o município-termo, caso o assunto envolver questão relacionada ao respectivo município; ou
II - nos demais casos, à zona eleitoral incorporadora do município-sede.

Art. 5º Os processos administrativos em tramitação no SADP, relativos à regularização da situação do eleitor, direitos políticos ou filiação partidária, nos casos de remanejamento e de extinção de zona eleitoral, devem ser encaminhados à nova zona eleitoral com atribuição perante o município, conforme o domicílio de inscrição do eleitor.

Art. 6º. A zona eleitoral que receber fisicamente os documentos ou os processos deverá:
I - documentos em tramitação, receber no SADP e fazer conclusos ao juiz eleitoral;
II - processos em tramitação:
a) receber no SADP e proceder a operação "Reautuar processo zona", atualizando o nome do juiz eleitoral competente;
b) certificar o recebimento dos autos, em razão da Resolução TRE-RS n. 297/2017 ; e
c) fazer conclusos ao juiz eleitoral.
III - processos desarquivados do SADP:
III - ( Revogado pela Portaria TRE-RS P n. 382/2017 )
a) receber no SADP;
b) regularizar, se necessário, eventual falta de registro no SADP; e
c) proceder, de ofício, ao arquivamento, conforme ordem sequencial já existente no cartório.
IV - processos registrados unicamente no Livro de Protocolo Geral e no Livro Tombo Único, o arquivamento físico, mantendo a identificação da caixa-arquivo originária, com identificação do número da zona eleitoral extinta.
IV - ( Revogado pela Portaria TRE-RS P n. 382/2017 )

Art. 7º. Fica estabelecida restrição no atendimento ao eleitor nos cartórios eleitorais dos municípios envolvidos no rezoneamento nos dias 30 e 31 de outubro e no dia 3 de novembro de 2017, com a vedação a Operações de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE), em todas opções, permitidas a expedições de certidões e outras atividades cartorárias.

Art. 8º As zonas eleitorais responsáveis pela Coordenação Administrativa dos Municípios de Canoas e de Santa Maria deverão encaminhar à Presidência, até o dia 26 de outubro próximo, mapa do referido município, com os novos limites entre as zonas eleitorais remanescentes, bem como a relação das seções resultantes da extinção das zonas eleitorais estabelecidas pela Resolução n. 297/2017 , para homologação e providências a serem adotadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

Art. 9º Deverá a Secretaria de Administração providenciar na alteração patrimonial dos bens sob a responsabilidade da zona eleitoral extinta para a zona que for responsável por sua incorporação.

Art. 10º. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 11. A presente portaria entra em vigor a contar de 1º de novembro de 2017, salvo nas hipóteses estabelecidas nos artigos 7º e 8º desta Portaria.

PRESIDENTE.


(Publicação: DEJERS, n. 191, p. 4, 24.10.2017)