Portaria TRE-RS P 353/2013

PORTARIA P N. 353, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013

*REVOGADA pela Portaria TRE-RS P 566/2020

Aprova as Normas Gerais de Auditoria Interna no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

A Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a Resolução CNJ n. 86 , de 8 de setembro de 2009, que dispõe sobre a organização e funcionamento de unidades ou núcleos de controle interno nos Tribunais, disciplinando as diretrizes, os princípios, conceitos e normas técnicas necessárias à sua integração;

Considerando a necessidade de regulamentar as atividades de auditoria interna realizadas pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI;

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar e padronizar as Normas Gerais de Auditoria Interna da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Atribuir à SCI competência para a expedição de padrões técnicos das atividades de auditoria interna, elaborados de acordo com as normas nacionais e internacionais aplicáveis.

PRINCÍPIOS

Art. 3º Nas atividades de auditoria interna devem ser observados os seguintes princípios:
I - Independência - atitude que objetiva assegurar a imparcialidade do julgamento dos servidores lotados na SCI, quando no desempenho das atividades de auditoria interna, afastando-se a cogestão;
II - Objetividade - expressão em linguagem clara, prática e positiva, demonstrando-se a existência de circunstâncias, informações e evidências relevantes para a técnica empregada pelos servidores lotados na SCI, quando no desempenho das atividades de auditoria interna.

DIRETRIZES

Art. 4º A SCI desenvolverá suas atividades de auditoria interna mantendo as seguintes diretrizes:
I - avaliar o cumprimento de leis e regulamentos relativos aos atos de gestão;
II - avaliar a salvaguarda e a proteção de bens, ativos e recursos públicos, contra perda, mau uso e dano;
III - agregar valor e melhorar os processos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos.
Parágrafo único. A SCI deverá garantir a confiabilidade e qualidade dos relatórios de auditoria.

ATIVIDADE DE AUDITORIA INTERNA

Art. 5º A auditoria interna é uma atividade independente e objetiva de avaliação - assurance - e de consultoria, projetada para adicionar valor e melhorar os processos de uma organização.

Art. 6º Avaliação é a atividade de exame, previamente autorizada pelo Presidente ou pelo Diretor-Geral, para obtenção de análise conclusiva e, se for o caso, para a expedição de proposta de determinação ou de recomendação acerca do objeto de auditoria, mediante a utilização de critérios técnicos adequados.

Art. 7º As atividades de avaliação classificam-se em:
I - Auditoria de Conformidade: é o exame da legalidade e legitimidade dos atos de gestão em relação a normas e regulamentos aplicáveis;
II - Auditoria Operacional: é o exame quanto aos aspectos da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade de atividades, processos, sistemas e projetos, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento da gestão;
III - Auditoria de Gestão: é o exame da regularidade das contas, verificando a execução, entre outros, das ações relacionadas à governança, riscos, resultados, compreendendo a análise da documentação comprobatória dos atos e fatos administrativos, existência física de bens e outros valores, eficiência dos sistemas de controles internos e cumprimento da legislação e normativos;
IV - Auditoria Especial: é o exame de fatos ou situações consideradas relevantes, de natureza incomum ou extraordinária, sendo realizada para atender solicitação expressa do Presidente ou Diretor-Geral.

Art. 8º Consultoria é a atividade de orientação por meio de informações à gestão realizada a partir de solicitação expressa do Presidente ou Diretor-Geral.

CICLO DAS ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA

Art. 9º Cabe à Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI - garantir a implementação de estrutura lógica das atividades de auditoria interna, considerando, entre outras, as fases e finalidades abaixo expostas:
I - planejamento: estabelecer sequência ordenada e inter-relacionada das atividades, definir os objetivos a serem atingidos, otimizar os recursos disponíveis, garantir que todos os temas relevantes em relação à governança e à gestão administrativa sejam objeto das atividades de auditoria interna, considerando-se a alocação da capacidade operacional da SCI e as ações de capacitação necessárias para dar suporte às atividades;
II - execução: coletar e analisar dados sobre o tema objeto das atividades de auditoria interna e obter evidências suficientes e apropriadas para fundamentar os trabalhos de avaliação e consultoria;
III - monitoramento contínuo do desempenho: avaliar criticamente a qualidade dos resultados alcançados;
IV - ações para melhorias: aprimorar constantemente as atividades de auditoria interna.

PLANOS DE AUDITORIA INTERNA

Art. 10 Para a realização das atividades de avaliação conforme definida no art. 6º, a SCI elaborará Plano de Auditoria de Longo Prazo - PALP, quadrienal, e Plano Anual de Auditoria - PAA, de acordo com os padrões nacionais e internacionais de auditoria interna.

Art. 11 Os Planos devem ser submetidos à apreciação e aprovação pelo Presidente do Tribunal, nos seguintes prazos:
I - até 30 de novembro de cada quadriênio, no que se refere ao PALP; e
II - até 30 de novembro de cada ano, no que se refere ao PAA.

Art. 12 Na elaboração dos Planos devem ser consideradas as seguintes variáveis:
I - risco - contingências com impacto nos objetivos, sendo medido em termos de consequências e probabilidades;
II - materialidade - representatividade dos valores orçamentários ou recursos financeiros e materiais alocados e/ou do volume de bens e valores efetivamente geridos;
III - relevância - aspecto ou fato considerado importante, em geral no contexto do objetivo delineado, ainda que não seja material ou economicamente significativo.

PRERROGATIVAS

Art. 13 São asseguradas as seguintes prerrogativas à SCI nas execuções das atividades de auditoria interna:
I - acesso irrestrito a registros, pessoal, informações e propriedades físicas relevantes a sua atuação;
II - solicitação às unidades deste Tribunal de informações e cumprimento cogente, completo e tempestivo dessa prestação.
III - obtenção de apoio técnico de servidores das unidades submetidas à auditoria, quando necessário.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


PRESIDENTE.


(Publicação: DEJERS, n. 224, p. 1, 04.12.13)