PORTARIA DG N. 802, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO PERÍODO DE 1º DE NOVEMBRO DE 2025 A 1º DE JANEIRO DE 2026, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, TENDO EM VISTA A ELEIÇÃO SUPLEMENTAR PARA O CARGO DE VEREADOR NO MUNICÍPIO DE BRAGA.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,
Considerando a Resolução TSE n. 22.901/2008, que dispõe sobre serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;
Considerando a Resolução TRE-RS n. 438/2025, que estabelece as normas para a realização da Eleição Suplementar para a vaga de 1 (um) cargo de Vereador no Município de Braga, a ser realizada em 07 de dezembro de 2025;
Considerando a Instrução Normativa TRE-RS P n. 74/2020, que dispõe sobre jornada de trabalho, horário especial, controle de frequência, serviço extraordinário e banco de horas no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul;
Considerando a Instrução Normativa TRE-RS P n. 111/2013, que regulamenta o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;
Considerando o Ofício-Circular GAB-DG nº 157/2021 e a Orientação SOF n. 18, do Tribunal Superior Eleitoral, que estabelecem limites para as despesas com serviço extraordinário em eleições suplementares;
Considerando o disposto no art. 1º, I, da Portaria P n. 2.352/2025;
RESOLVE:
Art. 1º A prestação de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande Sul, no período relativo à eleição suplementar do cargo de vereador no município de Braga, compreendido entre os dias 1º de novembro de 2025 e 1º de janeiro de 2026, obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º O serviço extraordinário deverá ser realizado exclusivamente de modo presencial e na exata medida da necessidade, para atender situações excepcionais e temporárias.
Art. 3º É vedada a remuneração em pecúnia ou conversão em banco de horas de serviço extraordinário a servidora ou servidor em regime de teletrabalho.
Parágrafo único. Para fins de recebimento de adicional de serviço extraordinário, as servidoras e os servidores submetidos ao regime de teletrabalho ou trabalho híbrido terão a suspensão temporária do respectivo regime promovida pela Secretaria de Gestão de Pessoas, exceto aqueles cuja homologação ocorreu nos moldes do Inciso III do art. 4º c/c art. 15 da IN TRE-RS P n. 76/2021.
Art. 4º Poderão prestar serviço extraordinário servidoras e servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro deste Tribunal, ocupantes de cargo em comissão, requisitadas e requisitados, removidas e removidos, em exercício provisório, cedidas e cedidos nos termos do artigo 94-A, inciso II, da Lei 9.504, de 1997, lotados no Cartório da 140ª Zona Eleitoral de Coronel Bicaco e servidoras e servidores lotados na Secretaria do Tribunal, de acordo com o planejamento encaminhado pelas respectivas Unidades.
§ 1º A autorização de que trata o caput sujeita-se ao limite de até 5 (cinco) horas em sábados, domingos e feriados, compreendidos no período de 1º de novembro de 2025 a 1º de janeiro de 2026, exceto no sábado e no domingo da eleição, quando estão autorizadas até 10 (dez) horas em cada dia.
§ 2º A realização de horário extraordinário nos dias úteis deverá observar os limites estabelecidos na IN TRE-RS P n. 74/2020.
§ 3º As servidoras e servidores estudantes que cumprem regime de horário especial previsto no art. 98 da Lei n. 8.112, de 1990, somente realizarão serviço extraordinário após a compensação integral das horas devidas.
§ 4º As servidoras e servidores que cumprem regime de horário especial previsto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei n. 8.112, de 1990, ou tiveram sua jornada reduzida por laudo médico oficial, somente poderão realizar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, limitado ao total de horas de sua jornada diária.
§ 5º As servidoras que cumprem regime de horário especial em virtude do programa de assistência à mãe nutriz somente poderão realizar serviço extraordinário nos sábados, domingos e feriados, limitado ao total de horas de sua jornada diária.
Art. 5º Deverá ser observado rodízio na prestação de serviço extraordinário por servidora ou servidor nos finais de semana, sempre que possível, de forma a preservar o descanso semanal remunerado.
Parágrafo único. Fica dispensado o descanso semanal remunerado na semana de 30 de novembro a 7 de dezembro de 2025.
Art. 6º Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho e não havendo saldo em banco de horas, a compensação se dará com as horas trabalhadas dentro do próprio mês.
Art. 7º O serviço extraordinário será retribuído em pecúnia, condicionando-se à disponibilidade orçamentária específica.
§ 1º Não havendo recurso orçamentário suficiente, as horas excedentes serão convertidas em banco de horas, com validade de até 5 (cinco) anos, desde que obedecidos os limites dispostos nos normativos vigentes.
§ 2º O cálculo da hora extra será feito com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, nos sábados, e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
Art. 8º As servidoras e servidores requisitados, removidos, em exercício provisório e cedidos nos termos do artigo 94-A, inciso II, da Lei 9.504, de 1997, deverão manter atualizados os dados relativos à remuneração percebida no órgão de origem e, em caso de alteração salarial, encaminhar processo via Sistema Eletrônico de Informações - SEI à Seção de Pagamentos Suplementares (SESUP), até o quinto dia útil do mês subsequente ao da realização de serviço extraordinário.
Art. 9º Para que seja computado o horário extraordinário, as servidoras e os servidores deverão registrar a marcação do ponto por biometria.
Art. 10. Os limites estabelecidos para o serviço extraordinário na véspera e no dia das eleições, previstos nesta Portaria, poderão ser ultrapassados mediante necessidade inadiável de serviço ligado diretamente à votação e totalização, sendo tal hipótese condicionada à comprovação da situação excepcional pelo Juízo Eleitoral, mediante solicitação encaminhada via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em até 3 (três) dias após a eleição.
Art. 11. A Secretaria de Gestão de Pessoas expedirá orientações complementares às desta Portaria.
Art. 12. Os casos omissos e eventuais situações de urgência decorrentes de caso fortuito ou força maior serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL WOBETO,
DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO.
(Publicação: DJE, n. 193, p. 3, 15.10.2025)

