RESOLUÇÃO TRE-RS N. 438, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece as normas para a realização da Eleição Suplementar para a vaga de 1 (um) cargo de Vereador no Município de Braga, a ser realizada em 07 de dezembro de 2025.
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a vacância, por falecimento, de 1 (um) cargo de vereador da Câmara Municipal de Braga, município-termo da 140ª Zona Eleitoral – Coronel Bicaco, nos termos do processo SEI n. 0009180-02.2025.6.21.8140;
CONSIDERANDO a inexistência de suplentes aptos a preencher o cargo pelo partido pelo qual o vereador falecido foi eleito;
CONSIDERANDO a previsão expressa do artigo 113 da Lei n. 4737, de 15 de julho de 1935 (Código Eleitoral);
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul nos autos da Petição Cível n. 0600282-24.2025.6.21.0000;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE n. 23.280, de 22 de junho de 2010, que estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Portaria TSE n. 842, de 07 de novembro de 2024, que estabelece o calendário de realização de eleições suplementares de 2025,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º No dia 07 de dezembro de 2025, no horário das 8h às 17h, será realizada eleição suplementar para a vaga de 1 (um) cargo vereador no Município de Braga, município-termo da 140ª Zona Eleitoral – Coronel Bicaco, em razão da incidência do art. 113 do Código Eleitoral.
Art. 2º As novas eleições serão regidas pelas normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul relativas às Eleições Municipais de 2024, ressalvadas as disposições específicas contidas nesta Resolução.
Art. 3º Os prazos a serem cumpridos observarão as normas indicadas no art. 2º desta Resolução e no calendário eleitoral estabelecido no Anexo desta Resolução.
§ 1° Para cumprimento dos prazos fixados no Anexo desta Resolução, o Juiz ou a Juíza Eleitoral poderá, excepcionalmente, reduzir aqueles constantes nas normas referidas no art. 2º desta Resolução, salvo os de natureza processual previstos na Lei Complementar n. 64/1990 e na Lei n. 9.504/1997, preservando as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
§ 2° Os prazos referidos no caput são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados entre 1º de novembro de 2025 e a data de diplomação do candidato eleito ou da candidata eleita.
Art. 4º Para a eleição de que trata esta Resolução, poderão ser aproveitados, mediante convocação, os(as) integrantes da Junta Apuradora da 140ª Zona Eleitoral e das mesas receptoras de votos e do apoio logístico, nomeados(as) para o Município de Braga, nas Eleições Municipais de 2024, facultado ao Juiz ou à Juíza Eleitoral determinar as substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral.
CAPÍTULO II
DO ELEITORADO APTO A VOTAR
Art. 5º Estarão aptos e aptas a votar na eleição suplementar, os eleitores e as eleitoras constantes do Cadastro Eleitoral com domicílio eleitoral no Município de Braga na data de 09 de julho de 2025 (151 dias antes da eleição) e situação regular no momento da extração de dados do Cadastro Eleitoral para geração dos cadernos de votação.
Art. 6º Não haverá reabertura de prazo para alistamento, transferência de domicílio ou revisão de dados cadastrais.
Art. 7º O eleitor ou a eleitora que estiver fora do seu domicílio eleitoral na data da realização da nova eleição deverá apresentar, no prazo legal, justificativa dirigida ao Juiz ou à Juíza da Zona Eleitoral em que se encontra inscrito ou inscrita.
§ 1º O eleitor ou a eleitora que não se encontrar em seu domicílio eleitoral poderá justificar sua ausência, no mesmo dia e horário da votação, por meio do aplicativo móvel e-Título.
§ 2º O eleitor ou a eleitora que faltar à eleição e não apresentar justificativa na forma do § 1º deste artigo, poderá justificar sua ausência pelo aplicativo e-Título ou pelo Sistema JUSTIFICA, disponível na página da internet (https://justifica.tse.jus.br/), no prazo de até 60 dias após as eleições.
§ 3º Não sendo possível a utilização dessas ferramentas, o requerimento de justificativa poderá ser preenchido e entregue em qualquer Cartório Eleitoral ou Central de Atendimento ao Eleitor.
§ 4º Para o eleitor ou a eleitora que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contado do seu retorno ao País.
§ 5º Não haverá instalação de mesas destinadas exclusivamente à recepção de justificativa pela ausência às urnas.
CAPÍTULO III
DOS CANDIDATOS OU DAS CANDIDATAS
Art. 8º Poderão participar das eleições os partidos que, até seis meses antes do pleito, tenham registrado seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral e possuam, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no TRE-RS, conforme o estatuto partidário, assim como as federações que, até seis meses, tenham registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e contem, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no TRE-RS, de acordo com o respectivo estatuto partidário (art. 4º da Lei n. 9.504/1997, art. 10, § 1º, I e II da Lei n. 9.096/1995, art. 35 da Res. TSE n. 23.571/2018 e art. 2º da Resolução TSE n. 23.609/2019).
Art. 9º Poderão concorrer à eleição regida por esta Resolução os eleitores e as eleitoras que possuírem domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo de 06 (seis) meses anteriores ao pleito e que estiverem com a sua filiação deferida pelo respectivo partido político, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (caput do art. 9º da Lei n. 9.504/1997), além de preencherem as condições de elegibilidade e não incidirem em causas de inelegibilidade, de acordo com a Constituição Federal, a legislação eleitoral e as instruções e decisões do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. O candidato ou a candidata, nas hipóteses em que a legislação exigir, deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar n. 64/1990, nas 24 horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária, salvo na hipótese prevista pelo art. 14, § 7º, da Constituição Federal, cujo prazo não admite mitigação, mesmo em pleito suplementar, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 843.455/DF.
Art. 10. A convenção para escolha de candidatos e candidatas deverá ser realizada de forma presencial, virtual ou híbrida, no período de 24 a 29 de outubro de 2025, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário (art. 7º da Lei n. 9.504/1997).
Art. 11. Os partidos políticos solicitarão ao Juízo Eleitoral o registro de seus candidatos e candidatas, em pedido elaborado no sistema CANDex, até as 19 (dezenove) horas do dia 1º de novembro de 2025, mediante:
I - transmissão pela internet, até as 8 (oito) horas;
II - entrega em mídia no Cartório Eleitoral, até o prazo previsto no caput.
Art. 12. O pedido de registro deverá ser gerado obrigatoriamente em meio digital pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, e apresentado no Cartório Eleitoral acompanhado dos documentos previstos nos arts. 21 a 27 da Resolução TSE n. 23.609/2019, alterada pela Resolução TSE n. 23.729/2024.
Parágrafo único. Os formulários assinados, de forma manual ou eletrônica, bem como uma via impressa e assinada da relação de bens, deverão ficar sob a guarda dos respectivos partidos políticos ou do candidato ou da candidata, conforme os prazos previstos nos arts. 20, § 1º, e 27, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/2019, alterada pela Resolução TSE n. 23.729/2024.
Art. 13. Os partidos políticos poderão requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato ou da candidata que dele for expulso ou expulsa, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias (art. 14 da Lei n. 9.504/1997).
Art. 14. É facultado aos partidos políticos substituir candidato ou candidata que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (art. 13, caput, da Lei n. 9.504/1997 e art. 17 da Lei Complementar n. 64/1990).
Art. 15. O pedido de registro de substituto ou substituta será elaborado no Sistema CANDex e transmitido via internet, ou, na impossibilidade de transmissão, entregue presencialmente no Cartório da 140ª Zona Eleitoral, na forma do art. 19, contendo as informações e os documentos previstos nos arts. 24 e 27, todos da Resolução TSE n. 23.609/2019, alterada pela Resolução TSE n. 23.729/2024.
§ 1º Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos ou candidatas e preparação das urnas, o substituto ou a substituta concorrerá com o nome, número e a fotografia da pessoa substituída (art. 72, § 5º, da Resolução TSE n. 23.609/2019).
§ 2º Na hipótese de substituição, caberá ao partido político dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, além da divulgação pela Justiça Eleitoral (art. 72, § 6º, da Resolução TSE n. 23.675/2021).
Art. 16. Em caso de falecimento do candidato ou da candidata, devidamente comprovado nos autos, o Juiz ou a Juíza Eleitoral determinará o lançamento da situação de falecido ou falecida e a atualização da situação da candidatura no Sistema CAND.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Não haverá propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão, sendo admitidos os demais meios previstos pela legislação vigente.
Art. 18. A prestação de contas dos candidatos e candidatas será feita de acordo com Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) – Eleição Suplementar e observará o disposto na Resolução TSE n. 23.607/2019, no que couber.
§ 1° Os Diretórios Partidários Municipais que lançarem candidatos ou candidatas, ou que participarem do financiamento das campanhas, deverão prestar contas das eleições suplementares no SPCE.
§ 2° Na eleição suplementar, dispensa-se o envio de prestação de contas parcial ou relatórios financeiros à Justiça Eleitoral.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz ou pela Juíza Eleitoral.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, reunido em sessão por videoconferência, aos 07 dias do mês de outubro de dois mil e vinte e cinco.
Desembargador Mario Crespo Brum
Presidente
Desembargadora Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Desembargadora Eleitoral Caroline Agostini Veiga
Desembargador Federal Leandro Paulsen
ANEXO À RESOLUÇÃO TRE-RS N. 438/2025 – TRE/RS
CALENDÁRIO ELEITORAL
2025
JUNHO
7 DE JUNHO – SÁBADO
(6 MESES ANTES)
1. Data-limite para registro, no Tribunal Superior Eleitoral, dos estatutos de partidos políticos que poderão participar das eleições (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.504/1997; art. 11 da Lei n. 9.096/1995; art. 2º, I e II, primeira parte, da Res. TSE n. 23.609/2019).
2. Data-limite para que a pessoa que pretenda se candidatar nas eleições esteja com domicílio eleitoral no Município de Braga e, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior, esteja filiada ao partido político pelo qual deseja ser inscrita (art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/1997, art. 20 da Lei n. 9.096/1995 e art. 10 da Res. TSE n. 23.609).
JUlHO
09 DE JUlHO – QUARTA-FEIRA
(151 DIAS ANTES)
Data-limite para que os eleitores e eleitoras aptos ou aptas a votar estejam regularmente inscritos ou inscritas (art. 91, caput, da Lei n. 9.504/97).
OUTUBRO
24 DE OUTUBRO – SEXTA-FEIRA
(44 DIAS ANTES)
1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas à nova eleição ou aos possíveis candidatos ou candidatas, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar, no Juízo Eleitoral, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (art. 33, caput, e § 1º da Lei n. 9.504/1997,).
2. Data a partir da qual não poderão ser executados programas sociais por entidade nominalmente vinculada a candidato ou candidata ou por eles mantidos, ainda que autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior (art. 73, § 11º, da Lei n. 9.504/1997).
3. Data a partir da qual, até a posse do eleito ou eleita, é vedado aos(às) agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores e servidoras públicos(as) que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/1997, Resolução TSE n. 22.252/2006 e art. 15, inciso VIII, da Resolução TSE n. 23.735/2024).
4. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato ou pré-candidata (art. 45, § 1º, da Lei n. 9.504/1997 e art. 43, § 2º, da Res. TSE n. 23.610/2019).
5. Data a partir da qual os partidos políticos poderão realizar convenções para deliberar sobre a escolha de candidatos e candidatas ao cargo de vereador ou vereadora (art. 8º, caput, da Lei n. 9.504/1997, e art. 6º da Res. TSE n. 23.609/2019).
6. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato ou candidata, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou notoriamente inverídica, difundida por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais (arts. 6º-A e 58, caput, da Lei n. 9.504/1997, art. 11-A, caput, e § 8º da Lei n. 9.096/1995 e art. 31 da Res. TSE n. 23.608/2019).
7. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral e caberá o exercício do poder de polícia contra a sua divulgação (art. 33 c.c. art. 36, § 5º, da Lei n. 9.504/1997 e art. 23 da Res. TSE n. 23.600/2019).
8. Data a partir da qual, realizada a convenção para escolha de candidaturas, os partidos políticos, os candidatos e as candidatas poderão formalizar contratos que gerem despesas com a preparação da campanha e com a instalação física e virtual de comitês, desde que o desembolso financeiro ocorra após a obtenção do número de registro do CNPJ e a abertura de conta bancária específica (art. 36, § 2º, da Res. TSE n. 23.607/2019).
9. Data a partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação do eleito ou da eleita, nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não podem servir como Desembargadores no Tribunal Eleitoral, juiz(a) eleitoral ou chefe de cartório eleitoral, o cônjuge ou companheiro(a) e parente consanguíneo(a) ou afim, até o segundo grau, de candidato ou de candidata a cargo eletivo registrado na circunscrição. (arts. 14, § 3º e 33, § 1º, do Código Eleitoral e arts. 56 e 57 da Res. TSE n. 23.608/2019).
10. Data a partir da qual os feitos eleitorais relacionados à eleição suplementar terão prioridade para a participação do Ministério Público e do Juízo Eleitoral, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (art. 94, caput, da Lei n. 9.504/1997; e art. 61 da Res. TSE n. 23.608/2019).
29 DE OUTUBRO – QUARTA-FEIRA
(39 DIAS ANTES)
Último dia para que os partidos políticos realizem convenções para deliberar sobre a escolha de candidatas e candidatos ao cargo de vereador ou vereadora do Município de Braga (art. 8º, caput, da Lei n. 9.504/1997 e art. 6º da Res. TSE n. 23.609/2019).
NOVEMBRO
1º DE NOVEMBRO – SÁBADO
(36 DIAS ANTES)
1.Último dia para os partidos políticos requererem o registro de candidatos e candidatas ao cargo de vereador ou vereadora (art. 11, caput, da Lei n. 9.504/1997 e arts. 18, III e 19, § 2º, da Res. TSE n. 23.609/2019):
a) até as 8h (oito horas), por transmissão via internet; ou
b) até as 19h (dezenove) horas, em mídia entregue nos cartórios eleitorais.
2. Data a partir da qual o Cartório da 140ª Zona Eleitoral - Coronel Bicaco e as secretarias do Tribunal permanecerão abertos, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados (art. 16 da Lei Complementar n. 64/1990).
3. Data a partir da qual o mural eletrônico, mensagens instantâneas e mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, nas representações, ressalvadas aquelas submetidas ao procedimento do art. 22 da LC n. 64/90, nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e nas prestações de contas, observadas as regras específicas das resoluções respectivas (art. 98, caput, da Res. TSE n. 23.607/2019, art. 12, caput, da Res. TSE n. 23.608/2019 e art. 38, caput, da Res. TSE n. 23.609/2019).
4. Data a partir da qual e até a decisão final da Justiça Eleitoral, a intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral, nos processos de registro de candidatura, será feita exclusivamente por expediente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), com abertura automática e imediata do prazo processual, mesmo após o término do período eleitoral. (art. 38, §§ 7º e 8º da Res. TSE n. 23.609/2019).
5. Data a partir da qual, nas representações, ressalvadas aquelas submetidas ao procedimento do art. 22 da LC 64/90, nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e nas prestações de contas, a intimação do Ministério Público Eleitoral, será feita exclusivamente por intermédio de expediente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), o qual marcará a abertura automática e imediata do prazo processual.(art. 99 da Res. TSE n. 23.607/2019 e art. 12, §§ 7º e 8º da Res. TSE n. 23.608/2019).
6. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações de obras públicas ou divulgação de prestação de serviços públicos, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (art. 75 da Lei n. 9.504/1997).
7. Data a partir da qual é proibido a candidato ou candidata comparecer a inaugurações de obras públicas (art. 77 da Lei n. 9.504/1997).
8. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, no que couber, as condutas descritas no art. 73 da Lei n. 9.504/97.
9.Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e em seu noticiário (art. 45, I, IV, V e VI da Lei n. 9.504/1997; e art. 43 da Res. TSE n. 23.610/2019):
a) transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar a(o) entrevistada(o) ou em que haja manipulação de dados;
b) dar tratamento privilegiado ao candidato ou candidata ou partido político, inclusive sob a forma de retransmissão de live eleitoral;
c) veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica voltada especificamente a candidato, candidata ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
d) divulgar nome de programa que se refira a candidato ou candidata escolhido(a) em convenção, ainda se preexistente, inclusive se coincidente com seu nome ou nome escolhido para constar da urna eletrônica, hipótese em fica proibida sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
2 DE NOVEMBRO – DOMINGO
(35 DIAS ANTES)
1.Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, candidatos, candidatas e representantes (art. 29 da Res. TSE n. 23.610/2019).
2. Data a partir da qual os candidatos, as candidatas e os partidos poderão fazer funcionar, entre 8h (oito horas) e 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som (art. 39, § 3º, da Lei n. 9.504/1997 e art. 15 da Res. TSE n. 23.610/2019, alterada pela Res. TSE n. 23.732/2024).
3. Data a partir da qual poderão ser realizados comícios e utilizada aparelhagem de sonorização fixa, entre 8h (oito horas) e 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (art. 240, parágrafo único, do Código Eleitoral, art. 39, § 4º, da Lei n. 9.504/1997 e art. 15, § 1º, da Res. TSE n. 23.610/2019).
4 DE NOVEMBRO – TERÇA-FEIRA
(33 DIAS ANTES)
1. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, edital dos pedidos de registro de candidatos ou candidatas apresentados pelos partidos (art. 97, § 1º, do Código Eleitoral e art. 34 da Resolução TSE n. 23.609/2019).
2. Data a partir da qual os nomes de todos os candidatos e candidatas registrados(as) deverão constar da lista apresentada aos(às) entrevistados(as) durante a realização das pesquisas eleitorais (art. 3º da Res. TSE n. 23.600/2019), observada a publicação dos editais de pedido de registro de candidaturas.
6 DE NOVEMBRO– QUINTA-FEIRA
(31 DIAS ANTES)
Último dia, observado o prazo de quarenta e oito horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas, para os candidatos ou as candidatas escolhidos ou escolhidas em convenção solicitarem seus registros ao Juízo Eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos não os tenham requerido.(art. 11, § 4º, da Lei n. 9.504/1997 e art. 34, § 1º, inciso I, da Res. TSE n. 23.609/2019).
7 DE NOVEMBRO – SEXTA-FEIRA
(30 DIAS ANTES)
Último dia para o Juízo Eleitoral encaminhar à Presidência do Tribunal os nomes dos cidadãos indicados para compor a Junta Eleitoral, em caso de necessidade de modificação em sua composição (art. 36, § 1º, do Código Eleitoral,).
8 DE NOVEMBRO– SÁBADO
(29 DIAS ANTES)
Último dia para a Justiça Eleitoral publicar, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, edital dos pedidos de registro individual de candidatos escolhidos em convenção cujos partidos políticos não os tenham requerido, considerado o prazo de apresentação do pedido que esses candidatos deveriam observar.
09 DE NOVEMBRO – DOMINGO
(28 DIAS ANTES)
1. Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer candidato, candidata, partido político ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos ou candidatas apresentados pelos partidos políticos (art. 3º da Lei Complementar n. 64/1990).
2. Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer cidadão ou cidadã no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato ou candidata com pedido de registro apresentado pelo partido político (art. 34, inc. III, da Resolução TSE n. 23.609/2019).
13 DE NOVEMBRO – QUINTA-FEIRA
(24 DIAS ANTES)
1. Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas individualmente, para qualquer candidato ou candidata, partido político ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro individual de candidatos ou candidatas cujos partidos políticos não os tenham requerido (art. 3° da Lei Complementar n. 64/1990).
2. Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas individualmente, para qualquer cidadão ou cidadã no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato ou candidata que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de o partido político não o ter requerido.
14 DE NOVEMBRO– SEXTA-FEIRA
(23 DIAS ANTES)
1. Último dia para a publicação, em Cartório, da designação da localização das Mesas Receptoras de Votos (art. 135, caput e §§ 1º e 7º do Código Eleitoral).
2. Último dia para a publicação do edital de manutenção ou alteração da nomeação dos mesários, constando deste edital os locais designados para o funcionamento das Mesas Receptoras, o respectivo endereço, assim como os nomes dos mesários que atuarão em cada seção instalada.
17 DE NOVEMBRO – SEGUNDA-FEIRA
(20 DIAS ANTES)
1. Data em que todos os pedidos de registro de candidaturas ao cargo de vereador ou vereadora, inclusive os impugnados, devem estar julgados pelo Juízo Eleitoral e publicadas as decisões (art. 16, § 1º, da Lei n. 9.504/1997 e art. 54 da Res. TSE n. 23.609/2019).
2. Último dia para o pedido de substituição de candidatos ou de candidatas para o cargo proporcional, exceto se a substituição decorrer de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da decisão judicial que deu origem à substituição (arts. 7º, § 4º, e 13, §§ 1º e 3º da Lei n. 9.504/1997 e art. 72, § 3º, da Res. TSE n. 23.609/2019).
3. Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da localização das Mesas Receptoras de Votos, observado o prazo de três dias contados da publicação (art. 135, caput e §§ 1º e 7º do Código Eleitoral).
19 DE NOVEMBRO– QUARTA-FEIRA
(18 DIAS ANTES)
Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras e do pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de cinco dias contados da nomeação (art. 63,caput da Lei n. 9.504/1997).
22 DE NOVEMBRO – SÁBADO
(15 DIAS ANTES)
1. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as reclamações relativas à composição das Mesas Receptoras de Votos e dos eleitores nomeados para apoio logístico (art. 63, § 1º, da Lei n. 9.504/1997).
2. Data a partir da qual nenhum candidato ou candidata poderá ser detido(a) ou preso(a), salvo em flagrante delito (art. 236, § 1º, do Código Eleitoral).
27 DE NOVEMBRO – QUINTA-FEIRA
(10 DIAS ANTES)
Último dia para que a(o) presidente da junta eleitoral comunique ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral os nomes de escrutinadoras, escrutinadores e auxiliares que houver designado e publique o respectivo edital, contando-se da publicação o prazo de 3 (três) dias para que o partido político apresente impugnação (art. 39 do Código Eleitoral).
DEZEMBRO
2 DE DEZEMBRO – TERÇA-FEIRA
(5 DIAS ANTES)
Data a partir da qual nenhum eleitor ou eleitora poderá ser preso(a) ou detido(a), salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto(art. 236, caput, do Código Eleitoral).
4 DE DEZEMBRO– QUINTA-FEIRA
(3 DIAS ANTES)
1. Último dia para a realização de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (art. 240, parágrafo único, do Código Eleitoral; art. 39, § 4º, da Lei n. 9.504/1997 e arts. 5º e 15, § 1º, da Res. TSE n. 23.610/2019).
2. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida sua extensão até as 7h (sete horas) do dia 7 de novembro(art. 46, IV, da Res. TSE n. 23.610/2019).
5 DE DEZEMBRO – SEXTA-FEIRA
(2 DIAS ANTES)
1. Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na internet, de jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (art. 43, caput, da Lei n. 9.504/1997 e art. 42 da Res. TSE n. 23.610/2019).
2. Último dia para a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet, mesmo se a contratação tiver sido realizada antes desse prazo, cabendo ao provedor de aplicação, que comercializa o impulsionamento, realizar o desligamento da veiculação de propaganda eleitoral (art. 29, § 11, da Res. TSE n. 23.610/2019).
3.Último dia para o(a) presidente do partido político, ou outra pessoa por ele indicada, comunicar ao Juízo Eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos(as) fiscais e dos(as) delegados(as) habilitados(as) a fiscalizar os trabalhos de votação, apuração e totalização (art. 65, § 3º, da Lei n. 9.504/1997).
4. Data a partir da qual a força armada não poderá se aproximar do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou da(o) presidente da Mesa Receptora, devendo se conservar a 100 m (cem metros) da seção eleitoral.
5. Data-limite para os juízos eleitorais publicarem edital de convocação dos(das) representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e dos(das) fiscais, delegadas e delegados dos partidos políticos para acompanharem a emissão da Zerésima do Sistema de Gerenciamento da Totalização relativa ao primeiro turno.
6. Data em que o(a) presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para recebê-lo (art. 133, § 2º, da Lei n. 4.737/1965).
6 DE DEZEMBRO – SÁBADO
(1 DIA ANTES)
1. Data até a qual os candidatos, as candidatas e os partidos poderão fazer funcionar, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som(art. 39, § 3º, da Lei n. 9.504/1997 e art. 15 da Res. TSE n. 23.610/2019).
2. Último dia para, até as 22h (vinte e duas horas), poder-se promover distribuição de material gráfico e realização de caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio (art. 39, § 9º, da Lei n. 9.504/1997 e art. 16 da Res. TSE n. 23.610/2019).
3. Data a partir da qual colecionadoras(es), atiradoras(es) e caçadoras(es) ficam proibidos de transportar armas e munições.
7 DE DEZEMBRO– DOMINGO
DIA DA ELEIÇÃO
1. Data em que serão realizadas as eleições, observando-se:
A partir das 7 horas – Instalação da seção eleitoral e emissão dos Relatórios Zerésima e Resumo da Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.
Às 8 horas – Início da votação.
Às 17 horas – Encerramento da votação.
A partir das 17 horas – Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
2. Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro de candidato ou candidata expulso(a) de seu partido, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (art. 14 da Lei n. 9.504/1997 e art. 71 da Res. TSE n. 23.609/2019).
3. Data-limite para candidatos, candidatas e partidos arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (art. 33 da Res. TSE n. 23.607/2019).
8 DE DEZEMBRO– SEGUNDA-FEIRA
(1 DIA APÓS AS ELEIÇÕES)
1. Último dia para a conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.
2. Último dia para o Juízo Eleitoral divulgar o resultado provisório da eleição suplementar.
3. Data até a qual a força armada não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou da(o) presidente da Mesa Receptora, devendo se conservar a 100 m (cem metros) da seção eleitoral.
9 DE DEZEMBRO – TERÇA-FEIRA
(2 DIAS APÓS AS ELEIÇÕES)
1. Último dia da validade de salvo-conduto expedido por juiz ou juíza eleitoral ou o(a) presidente da Mesa Receptora em favor de eleitor ou de eleitora que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar ou pelo fato de haver votado (art. 235, parágrafo único, do Código Eleitoral).
2. Término do período em que nenhuma eleitor ou eleitora poderá ser preso(a) ou detido(a) (art. 236, caput, do Código Eleitoral).
10 DE DEZEMBRO – QUARTA-FEIRA
(3 DIAS APÓS AS ELEIÇÕES)
Último dia para o mesário ou a mesária que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar justificativa ao juízo eleitoral (art. 124, § 4º, do Código Eleitoral).
11 DE DEZEMBRO – QUINTA-FEIRA
(4 DIAS APÓS AS ELEIÇÕES)
Último dia para a Junta Eleitoral proclamar o eleito ou a eleita e marcar a data para expedição solene do diploma (art. 212 da Res. TSE nº 23.736/2024).
12 DE DEZEMBRO– SEXTA-FEIRA
(5 DIAS APÓS AS ELEIÇÕES)
1. Último dia para os candidatos e as candidatas e os partidos políticos removerem as propagandas relativas à eleição e promoverem a restauração do bem em que afixada, se for o caso (art. 121 da Res. TSE n. 23.610/2019).
2. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.(art. 94, caput, da Lei n. 9.504/1997 e art. 61 da Res. TSE n. 23.608/2019).
17 DE DEZEMBRO– QUARTA-FEIRA
(10 DIAS APÓS AS ELEIÇÕES)
Último dia para os candidatos, as candidatas e os partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral, via SPCE, as prestações de contas referentes ao pleito (art. 29, III, da Lei n. 9.504/1997 e art. 49 da Res. TSE n. 23.607/2019).
18 DE DEZEMBRO – QUINTA-FEIRA
(11 DIAS APÓS AS ELEIÇÕES)
Último dia para a Justiça Eleitoral publicar, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RS, edital das prestações de contas apresentadas pelos candidatos e candidatas referentes ao pleito.
22 DE DEZEMBRO – SEGUNDA-FEIRA
(15 DIAS APÓS AS ELEIÇÕES)
Último dia para qualquer partido político, candidato ou candidata, o Ministério Público, bem como qualquer outra interessada ou outro interessado, observado o prazo de três dias contados da publicação do respectivo edital, possam impugnar as prestações de contas de campanha eleitoral (art. 56 da Res. TSE n. 23.607/2019).
29 DE DEZEMBRO – SEGUNDA-FEIRA
(22 DIAS APÓS AS ELEIÇÕES)
Data até a qual, observada a antecedência de 3 (três) dias em relação à data da diplomação, deverão estar publicadas as decisões que julgarem as contas dos candidatos e das candidatas eleitos(as) (art. 30, § 1º, da Lei n. 9.504/1997 e art. 78 da Res. TSE n. 23.607/2019).
2026
JANEIRO
1º DE JANEIRO – QUINTA-FEIRA
(25 DIAS APÓS AS ELEIÇÕES)
1. Último dia para a diplomação do eleito ou da eleita.
2. Último dia para o cartório eleitoral e as secretarias do Tribunal permanecerem abertos aos sábados, domingos e feriados (art. 16 da Lei Complementar n. 64/1990).
3. Data a partir da qual os prazos processuais relativos aos processos das eleições renovadas não serão mais contados de forma contínua em cartório, secretaria ou no PJe (art. 16 da Lei Complementar n. 64/1990; art. 78 da Res. TSE n. 23.609/2019 e art. 7º da Res. TSE n. 23.608/2019).
4. Último dia em que o mural eletrônico, mensagens instantâneas e mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, nas representações, nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e nas prestações de contas, observadas as regras específicas das respectivas resoluções (art. 98, caput, da Res. TSE n. 23.607/2019; art. 12, caput, da Res. TSE n. 23.608/2019 e art. 38, caput, da Res. TSE n. 23.609/2019).
5. Último dia em que, nas representações, nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e nas prestações de contas, o Ministério Público será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico (art. 99 da Res. TSE n. 23.607/2019 e art. 12, §§ 7º e 8º, da Res. TSE n. 23.608/2019).
6. Último dia em que, nos procedimentos de registro de candidatura, propaganda eleitoral, direito de resposta e prestação de contas, a publicação dos atos judiciais será realizada em mural eletrônico, disponível no sítio eletrônico do respectivo tribunal, com o registro do horário da publicação, e os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento (art. 99 da Res. TSE n. 23.607/2019, art. 12, caput e § 9º da Res. TSE n. 23.608/2019 e art. 38, caput e § 9º da Res. TSE n. 23.609/2019).
7. Último dia em que, nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como Juízes ou Juízas no Tribunal Eleitoral, ou como Juiz ou Juíza Eleitoral, o cônjuge ou a cônjuge ou o parente ou a parente consanguíneo ou consanguínea ou afim, até o segundo grau, de candidato ou candidata a cargo eletivo registrado na circunscrição (arts. 14, § 3º e 33, § 1º, do Código Eleitoral e arts. 56 e 57 da Res. TSE n. 23.608/2019).
6 DE JANEIRO – TERÇA-FEIRA
(30 DIAS APÓS AS ELEIÇÕES)
Último dia para o mesário ou a mesária que não compareceu aos trabalhos apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (art. 124 do Código Eleitoral).
FEVEREIRO
3 DE FEVEREIRO – TERÇA-FEIRA
(58 DIAS APÓS AS ELEIÇÕES)
1. Data a partir da qual os seguintes procedimentos podem ser realizados com as urnas eletrônicas utilizadas na votação, desde que as informações nelas contidas não sejam objeto de exame em processo judicial (arts. 72, § 3º e 81 da Res. TSE n. 23.673/2021):
a) a remoção dos lacres das urnas eletrônicas;
b) a retirada e a formatação das mídias de votação;
c) a formatação das mídias de carga;
d) a formatação das mídias de resultado;
e) a manutenção das urnas.
2. Data a partir da qual as cédulas e as urnas de lona eventualmente utilizadas na eleição suplementar poderão ser respectivamente inutilizadas e deslacradas, desde que não haja pedido de recontagem de votos ou não sejam objeto de exame em processo judicial (art. 183, caput, do Código Eleitoral).
3. Data a partir da qual os seguintes procedimentos podem ser realizados, desde que não sejam objeto de análise em procedimento administrativo ou processo judicial impugnando ou auditando a votação (art. 82 da Res. TSE n. 23.673/2021):
a) formatação dos meios de armazenamento de dados, inclusive das mídias defeituosas mantidas em “Envelopes de Segurança” durante a preparação das urnas, votação e apuração;
b) descarte das cópias de segurança dos dados;
c) desinstalação dos sistemas eleitorais, inclusive os utilizados nos testes de integridade;
5 DE FEVEREIRO – QUINTA-FEIRA
(60 DIAS APÓS AS ELEIÇÕES)
Último dia para o eleitor ou a eleitora que deixou de votar e que não justificou a falta no dia da eleição, apresentar, em qualquer cartório eleitoral, pelo aplicativo e-Título ou pelo serviço disponível no sítio eletrônico do TSE e dos TREs, justificativa fundamentada ao juízo eleitoral (art. 16 da Lei n. 6.091/1974 e art. 126 da Res. TSE n. 23.659/2021).
JUNHO
30 DE JUNHO – TERÇA-FEIRA
(205 DIAS APÓS AS ELEIÇÕES - 180 DIAS DA DIPLOMAÇÃO)
Data até a qual os candidatos, as candidatas e os partidos políticos deverão conservar a documentação relativa a suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão judicial final (art. 32 da Lei n. 9.504/1997 e art. 28 da Res. TSE n. 23.607/2019).
(Publicação: DJE, n. 189, p. 14, 09.10.2025)