INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 112/2023

*Republicada para inclusão dos Anexos à publicação do DJe de 18.08.2023*

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A OCUPAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS DE NATUREZA GERENCIAL DA SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º e §§ da Lei n. 11.416/2006, acerca dos critérios atinentes à nomeação para cargos em comissão e designação para função comissionada dos servidores do Poder Judiciário da União;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 370/2021, que institui a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD) e estabelece as diretrizes para sua governança, gestão e infraestrutura;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 22.572/2007, que versa sobre o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO as recomendações do Tribunal de Contas da União, contidas no Acórdão n. 3.023/2013 – Plenário, indicando que a administração deve fundamentar os processos de recrutamento e seleção em perfis de competências, inclusive os relativos a cargos e funções de livre provimento de natureza técnica ou gerencial, e assegurar concorrência e transparência nos processos;

RESOLVE:

Art. 1º A ocupação de cargos em comissão e funções comissionadas de natureza gerencial da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) obedecerá os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 1º Consideram-se cargos em comissão e funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.

§ 2º Servidores do quadro efetivo do TRE-RS que tenham comprovadas as competências e qualificações pré-estabelecidas terão preferência para desempenhar os referidos cargos em comissão e funções comissionadas.

Art. 2º As competências e capacitações preferenciais para ocupação de cargos em comissão e funções comissionadas de natureza gerencial no âmbito da STI são:

I - governança de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);

II - segurança da informação;

III - processo eletrônico de votação;

IV - negociação e gestão de conflitos;

V - pensamento estratégico;

VI - visão sistêmica;

VII - orientação a serviços;

VIII - orientação para resultados;

IX - gestão ágil;

X - gestão de equipes.

Parágrafo único. Conforme o perfil do cargo em comissão e da função comissionada de natureza gerencial a ser ocupada, poderão ser estabelecidas outras competências e conhecimentos, sem prejuízo àquelas previstas no caput.

Art. 3º Para ocupar um cargo em comissão ou função comissionada de natureza gerencial de Tecnologia da Informação (TI), os servidores terão suas qualificações analisadas por meio de um sistema de pontuação.

Art. 4º O sistema de pontuação destinado ao processo de ocupação de cargos em comissão e funções comissionadas de natureza gerencial de TI poderá contemplar:

I - formação superior;

II - pós-graduação;

III - experiência profissional;

IV - avaliação de desempenho;

V - certificações técnicas;

VI - capacitações específicas conforme o cargo;

VII - experiência em projetos;

VII - referências indicadas pelo candidato;

IX - premiações;

X - produção acadêmica ou científica relacionada à atividade do cargo.

§ 1º O sistema referido no caput está detalhado nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa, contemplando a descrição, a pontuação específica para cada requisito e a pontuação necessária para cada tipo de cargo em comissão ou função comissionada gerencial.

§ 2º A formação superior é obrigatória e eliminatória para cargos em comissão.

§ 3º Caso o servidor indicado não tenha a pontuação mínima no momento de sua investidura, deverá apresentar até 15 dias após sua posse ou designação, plano de desenvolvimento de competência com prazo de até 1 (um) ano, sob pena de ser destituído do cargo.

§ 4º Para desenvolvimento do plano previsto no parágrafo anterior, o servidor empossado poderá contar com orientação da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 5º Caberá ao Secretário de Tecnologia da Informação verificar os requisitos do candidato ou candidata à função comissionada de natureza gerencial antes de sua indicação.

§ 1º O Secretário de Tecnologia da Informação poderá sugerir, mediante justificativa à Diretoria-Geral, o afastamento de requisitos que não se mostrem relevantes para o caso concreto, observado o disposto no art. 4º, exigindo-se a pontuação proporcional aos quesitos remanescentes.

§ 2º Eventual alteração, inclusão ou exclusão de requisitos elencados nos Anexos I e II só será aplicada em avaliações após o transcurso de 1 (um) ano da publicação da norma modificadora.

§ 3º O Secretário de Tecnologia da Informação poderá solicitar apoio da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) para análise do atendimento dos requisitos por parte dos servidores avaliados.

Art. 6º O sistema de pontuação poderá ser utilizado para fins de indicação de servidores para participar de comissões, comitês e ações de capacitação.

Parágrafo único. É responsabilidade do servidor zelar pela sua qualificação, podendo contar com os recursos e programas disponibilizados pela instituição para manter-se atualizado, porém, não se restringindo a estas possibilidades.

Art. 7º Com vistas à manutenção da força de trabalho mínima necessária para desempenho dos processos de trabalho atinentes à STI, bem como em observância à Gestão das Ocupações Críticas e Gestão de Riscos, os servidores ocupantes de cargos com área de atividade especializada em TI deverão permanecer lotados na STI, exceto quando convidados para assumir cargo ou função comissionada em outra unidade do Tribunal.

Parágrafo único. A determinação prevista no caput poderá ser excepcionada mediante justificativa apresentada à Diretoria-Geral.

Art. 8º A Secretaria de Tecnologia da Informação incluirá em seu Plano Anual de Capacitação ações de formação de capacidades gerenciais e técnicas para os servidores da STI, conforme os requisitos previstos em razão do presente normativo.

Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral.

Art. 10. O disposto nesta Instrução Normativa somente se aplica à ocupação de cargos em comissão e funções comissionadas que venham a vagar após sua publicação, não tendo efeitos sobre os cargos em comissão e funções comissionadas atualmente providos.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
PRESIDENTE.

Normativo_cargos_gerenciais_anexo_1.pdf

Normativo_cargos_gerenciais_anexo_2.pdf

Normativo_cargos_gerenciais_anexo_3.pdf

(Publicação: DJE, n. 152, p. 4, 21.08.2023)

(Publicação: DJE, n. 151, p. 3, 18.08.2023)