INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 107/2023

DISCIPLINA A GESTÃO DOS RECURSOS MATERIAIS E PATRIMONIAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da Administração pública, positivados no caput do art. 37, especialmente o da eficiência;

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar a administração pública por meio de eliminações de controle, cujo custo de implementação seja manifestamente desproporcional ao benefício, conforme disposição no Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967;

CONSIDERANDO os apontamentos constatados no relatório de auditoria emitido pela Secretaria de Auditoria Interna (Processo SEi n. 0010615-82.2021.6.21.8000), referente à fiscalização dos bens móveis que integram o patrimônio do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a realidade do regime de teletrabalho, com bens em uso pelos servidores fora das dependências físicas da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos espaços de armazenamento e dos processos de desfazimento;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A gestão dos recursos materiais e patrimoniais no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul fica disciplinada por esta Instrução Normativa.

Art. 2º Para os efeitos desta norma, consideram-se:

I – material: designação genérica para equipamentos, componentes, sobressalentes e acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de emprego nas atividades da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul;

II – material permanente: aquele que, embora de uso corrente, não perde sua identidade física e/ou tem durabilidade superior a 2 (dois) anos, sendo identificado por meio de plaqueta patrimonial;

III – material de consumo: aquele que, em razão de uso corrente e da definição da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, perde normalmente sua identidade física, tem sua utilização limitada a 2 (dois) anos e/ou tem sua vida útil reduzida de forma acelerada por desatualizações;

IV – responsável: servidor ou servidora que, em razão do cargo ou função que ocupa ou por indicação de autoridade superior, responda pela guarda, conservação e uso dos materiais permanentes que a Administração lhe confiar, mediante termo de responsabilidade;

V – termo de responsabilidade: instrumento administrativo eletrônico de atribuição de responsabilidade pela guarda, conservação e uso dos materiais permanentes;

VI – termo de transferência de responsável: instrumento administrativo eletrônico emitido quando houver a mudança do responsável ou da responsável pela guarda, uso e conservação dos materiais de determinada unidade administrativa;

VII – termo de transferência interna: instrumento administrativo eletrônico utilizado para a movimentação de material, com troca de responsabilidade, de uma unidade para outra, no âmbito do TRE-RS;

VIII – tombamento: processo pelo qual o material é registrado legalmente no patrimônio do TRE-RS, com o lançamento no sistema eletrônico de controle patrimonial, das características do bem e a atribuição de número de identificação patrimonial;

IX – inventário: procedimento administrativo de controle utilizado para verificação da compatibilização da existência física de bens permanentes e de consumo com os registrados dos sistemas de controle;

X – baixa patrimonial: retirada ou a desincorporação dos materiais do patrimônio do TRE-RS;

XI – depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.

XII – amortização: redução do valor dos bens intangíveis pela perda de utilidade ou obsolescência.

Parágrafo único. Não serão considerados materiais permanentes, para fins de gestão e controle, aqueles:

I – cuja estrutura seja quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade;

II – sujeitos a modificações químicas ou físicas, a deterioração ou perda de suas características em condições normais de uso;

III – que está destinado à incorporação a outro bem e não pode ser retirado sem prejuízo das características físicas e funcionais do principal, tais como persianas, divisórias, placas de sinalização, dentre outros;

IV – adquiridos para transformação;

V – caracterizados como livro nos termos da Lei n. 10.753, de 30 de outubro de 2003, exceto obras raras e coleções especiais de valor histórico e cultural ou de alto custo de aquisição, que deverão receber registro patrimonial.

CAPÍTULO II

DA ENTRADA E RECEBIMENTO DE MATERIAIS

Art. 3º A entrada de materiais será decorrente de:

I – compra;

II – cessão;

III – transferência;

IV – doação; ou

V – permuta.

Art. 4º As quantidades de materiais de consumo a serem adquiridos deverão ser calculadas levando-se em consideração os seguintes parâmetros:

I – consumo médio mensal;

II – curva de tendência do consumo do material durante o período analisado;

III – consumo do material em ano eleitoral e não eleitoral;

IV – reserva;

V – estoque;

VI – materiais em aquisição;

VII – quantitativo para suprir a demanda projetada até o recebimento dos mesmos materiais a serem adquiridos no ciclo seguinte de aquisição, considerando o período estimado para a conclusão da contratação até a entrega do(a) fornecedor(a).

§1º Poderá ser adotada margem de segurança adicional entre 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento) sobre a demanda projetada, com o maior índice sendo aplicado aos itens essenciais à Instituição, sem os quais as atividades correm risco de interrupção, objetivando mitigar eventuais oscilações no consumo e atrasos nas contratações.

§2º A Seção de Almoxarifado poderá consultar outras unidades para se manifestarem acerca do quantitativo e utilização de materiais específicos das mesmas.

§3º A política de utilização de suprimentos de informática será definida pela Secretaria de Tecnologia da Informação, que também informará as quantidades necessárias dos referidos materiais para aquisição.

§4º Compete também à Secretaria de Tecnologia da Informação a definição dos materiais que serão utilizados nas eleições, bem como o levantamento das quantidades, junto às Zonas Eleitorais.

§5º A inclusão ou exclusão de material de consumo do rol dos estocáveis deverá ser comunicada antecipadamente à Seção de Almoxarifado.

Art. 5º As quantidades de materiais permanentes relacionados no catálogo de bens disponibilizados pela Seção de Patrimônio a serem adquiridas deverão ser calculadas com base em histórico de demanda, de forma a manter reserva técnica dos bens disponíveis para solicitação.

Art. 6º Todo material a ser recebido pela Administração deverá vir, conforme o caso, acompanhado de um dos seguintes documentos:

I – nota fiscal, nos casos de compra;

II – termo de cessão, doação, permuta, devolução ou transferência externa;

III – outro instrumento equivalente.

Parágrafo único. Nesses documentos constarão, obrigatoriamente, a descrição do material, quantidade, unidade de medida e valor.

Art. 7º O recebimento de material em razão de compra será feito de forma provisória e definitiva, nos termos definidos em regulamento próprio.

Parágrafo único. O recebimento provisório constitui mera troca de posse do material, transferindo apenas a responsabilidade pela guarda e conservação do bem, do(a) fornecedor(a) ao Tribunal.

Art. 8º O recebimento de doações dependerá de prévia autorização e obedecerá o seguinte procedimento:

I – comunicação à Seção de Patrimônio ou Almoxarifado;

II – instrução com documento que contenha os dados da entidade doadora e características físicas do material ofertado;

III – consulta à área técnica responsável para manifestar interesse;

IV – encaminhamento para autorização da Administração.

Art. 9º Os materiais serão recebidos em locais indicados pela Coordenadoria de Materiais e Logística.

Art. 10º A entrada de materiais deverá ser registrada em documentos próprios, juntados aos respectivos processos administrativos e encaminhados às unidades competentes para os registros e liquidação da despesa.

§ 1º No caso de material permanente, é condição para sua liberação, além do recebimento definitivo, o respectivo tombamento.

§ 2º Para efeito de registro e tombamento, o material permanente receberá número sequencial de registro patrimonial em local visível, mediante gravação, fixação de plaqueta, etiqueta, código de barras ou qualquer outro método adequado às características do material.

CAPÍTULO III

DO ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS E ESTOQUE DE ALMOXARIFADO

Art. 11. O armazenamento compreende a guarda, a localização, a segurança e a conservação do material classificado como estocável, elementos essenciais para que sejam supridas adequadamente as necessidades das unidades do Tribunal por determinado período.

§1º O armazenamento de material fora das dependências dos depósitos ou instalações de estocagem da Coordenadoria de Materiais e Logística, será de responsabilidade da unidade que mantiver a posse efetiva do material.

§2º A unidade requisitante, após receber o material de consumo solicitado, responsabilizar-se-á por sua guarda, utilização e conservação.

Art. 12. Será admitida a utilização de modelo de gestão de materiais de forma descentralizada, com a implementação de subalmoxarifado, quando existirem materiais distribuídos em depósitos secundários e mantidos sob a guarda e responsabilidade de outra unidade.

Parágrafo único. As peças e os suprimentos de urnas eletrônicas ficarão registrados em subalmoxarifado do sistema eletrônico de controle, sob responsabilidade da Seção de Administração de Urnas e Voto Informatizado.

Art. 13. A Coordenadoria de Materiais e Logística estabelecerá regras de armazenagem de materiais, em especial quanto à localização e segurança, observado o regramento existente sobre a matéria.

CAPÍTULO IV

DOS PEDIDOS DE MATERIAL DE CONSUMO E DE MATERIAL PERMANENTE

Art. 14. O pedido de material será classificado como:

I – requisição de material: destinada ao atendimento de solicitação de materiais disponíveis em estoque ou em depósito para pronto atendimento;

II – pedido de compra: destinado ao atendimento de solicitação de materiais de consumo ou permanentes, cuja aquisição deverá ser submetida ao processo normal de compra.

Art. 15. Os materiais permanentes e os de consumo serão solicitados por meio de requisição em sistema eletrônico.

Art. 16. A requisição de materiais de consumo, bem como de mobiliário e eletrodomésticos, será feita com base no catálogo de itens disponíveis no sistema eletrônico e divulgado na Intranet.

§1º A Seção de Almoxarifado fará o monitoramento do consumo dos materiais, por unidade requisitante e, nas hipóteses em que houver distorção entre a requisição e a média histórica da unidade, poderá reduzir o quantitativo solicitado, caso inexista ou não seja acolhida a justificativa apresentada pelo(a) demandante.

§2º As Seções de Almoxarifado e de Patrimônio poderão estabelecer calendário de requisições com vistas à otimizar a logística de remessa de materiais.

Art. 17. A requisição de material permanente deverá ser encaminhada pelos(as) responsáveis definidos nesta norma, devendo conter:

I – descrição dos materiais;

II – justificativa da necessidade;

III – justificativa da quantidade requerida.

§1º A Seção de Patrimônio disponibilizará na intranet catálogo contendo a descrição de materiais permanentes que podem ser requisitados.

§2º A solicitação de materiais permanentes, por parte dos Cartórios Eleitorais, deverá estar em conformidade com os parâmetros relacionados em regulamento próprio de padronização.

§3º A Coordenadoria de Materiais e Logística ficará encarregada apenas do controle patrimonial e da remessa dos materiais cuja gestão, ou política de utilização, seja de competência de outras unidades, tais como urnas eletrônicas, kits biométricos, equipamentos de tecnologia da informação e materiais bibliográficos.

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE PELA GUARDA, USO E CONSERVAÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES

Art. 18. Não poderá haver material permanente nas unidades sem o(a) respectivo(a) responsável designado(a) para sua guarda, uso e conservação.

§ 1º Nenhum material permanente poderá ser entregue às unidades sem o respectivo termo de responsabilidade assinado pelo(a) responsável.

§ 2º No caso de reforma, reparo ou pintura em material permanente que vier a modificar suas características físicas, deverá ser feita atualização no respectivo registro patrimonial.

Art. 19. A designação de responsável recairá, em regra, sobre os(as) ocupantes dos seguintes cargos:

I – Assessores(as) e Assessores(as)-Chefe;

II – Oficiais e Chefes de Gabinetes;

III – Coordenadores(as);

IV – Chefes de Cartórios;

V – titular da chefia da Central de Atendimento ao Eleitor de Porto Alegre.

§1º Os(as) Assessores(as) e Assessores(as)-Chefe serão responsáveis pelos materiais dispostos nas respectivas Assessorias e salas da Diretoria-Geral.

§2º Os(As) Oficiais e Chefes de Gabinetes serão responsáveis pelos materiais dispostos nos respectivos gabinetes e salas da Presidência, Corregedoria e Secretários.

§3º Os(As) Coordenadores(as) responderão pelos materiais dispostos nas respectivas coordenadorias.

§4º Os(As) Chefes de Cartórios responderão pelos materiais dispostos nas respectivas Zonas Eleitorais.

§5º O(A) Chefe da Central de Atendimento ao Eleitor de Porto Alegre responderá pelos materiais ali dispostos.

§6º Nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, a responsabilidade pelos bens da Central de Atendimento ao Eleitor e áreas comuns recairá sobre o(a) ocupante da chefia do cartório da Zona coordenadora.

§7º O(A) Coordenador(a) de Materiais e Logística será responsável pelos materiais considerados reserva técnica ou em processo de desfazimento, armazenados em depósitos das Seções de Almoxarifado e Patrimônio.

§8º O(A) Coordenador(a) de Sessões será responsável pelos materiais localizados no Plenário do prédio-sede e na Sala de Sessões do Edifício Assis Brasil.

§9º O(A) Coordenador(a) de Infraestrutura Predial será responsável pelos materiais localizados nas casas de máquinas, extintores de incêndio e demais salas de acesso exclusivo.

§10 O(A) Coordenador(a) de Apoio Administrativo será responsável pelos materiais localizados nas portarias, acessos aos prédios e garagens.

§11 Os(As) titulares de unidades com áreas fisicamente descentralizadas ou desprovidas de ocupante de qualquer das funções enumeradas neste artigo deverão indicar servidor(a) como responsável pelos materiais permanentes à sua disposição.

§12 A responsabilidade pelos bens localizados em áreas de uso comum como corredores, copas e salas de reunião será atribuída segundo critério de proximidade, preponderância de uso ou demanda de fornecimento.

Art. 20. Nos afastamentos do(a) responsável, o(a) respectivo(a) substituto(a) responderá pela guarda, conservação e uso dos materiais permanentes.

Art. 21. Os servidores e as servidoras em regime de teletrabalho que necessitarem da utilização de materiais permanentes fora das dependências da Justiça Eleitoral serão considerados detentores dos bens, sendo responsáveis pela guarda, uso e conservação dos mesmos.

Parágrafo único. Aos responsáveis elencados no art. 19, mantém-se o dever de fiscalização do uso, autorização de retirada e coleta das assinaturas de detentores de bens a eles subordinados.

Art. 22. A guarda de materiais permanentes disponibilizados a terceiros por força de contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres deverá ser formalizada mediante termo de responsabilidade.

§1º O(A) agente responsável deverá ser indicado(a) pelo(a) signatário(a) do instrumento legal no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§2º Em caso de extravio ou avaria dos materiais de que trata o caput, a responsabilidade será apurada na forma estabelecida em regulamento próprio, observado o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 23. São atribuições do(a) responsável:

I – examinar o estado de conservação do material, ao recebê-lo, bem como comparar seu número de tombamento com o do respectivo Termo de Transferência Interna, fazendo o devido registro quando constatar divergências, para conhecimento e providências da Seção de Patrimônio;

II – devolver o termo de responsabilidade assinado à Seção de Patrimônio no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento;

III – realizar, anualmente, conferência dos materiais sob sua responsabilidade, informando o estado físico dos bens;

IV – zelar pela guarda, conservação e boa utilização dos materiais permanentes que a Administração lhe confiar mediante termo de responsabilidade;

V – solicitar conserto de materiais sob sua responsabilidade, por meio de sistema eletrônico, sempre que constatar defeitos ou avarias, tomando o cuidado de verificar com a Seção de Patrimônio se o bem está na garantia, quando somente poderá ser aberto e consertado por empresa autorizada;

VI – exigir a identificação do(a) servidor(a) e o documento de autorização para a retirada de material permanente sob sua responsabilidade, para conserto ou movimentação;

VII – comunicar à Seção de Patrimônio qualquer irregularidade porventura constatada, inclusive eventuais avarias ou desprendimento do número de registro patrimonial;

VIII – devolver à Seção de Patrimônio os materiais permanentes evidenciados como ociosos, antieconômicos ou inservíveis;

IX – comunicar à Seção de Patrimônio, por meio de sistema eletrônico, toda e qualquer necessidade de movimentação de materiais, que implique alteração de responsabilidade.

Parágrafo único. Para a realização de eventos, em caráter especial e por prazo determinado, poderá o(a) agente responsável ceder, mediante termo de cautela, materiais permanentes que se encontrarem sob sua guarda.

Art. 24. As empresas contratadas serão responsabilizadas por qualquer dano causado por seus empregados(as) aos bens, materiais e instalações da Justiça Eleitoral ou de terceiros(as), ainda que de forma involuntária.

CAPÍTULO VI

DO INVENTÁRIO DE MATERIAIS

Art. 25. O inventário ocorrerá de forma descentralizada em todas unidades das Secretarias e das Zonas Eleitorais e compreenderá as etapas de planejamento, levantamento físico, análise, consolidação dos dados, regularização de pendências e encerramento.

Parágrafo único. A etapa de levantamento físico, compreendida pela leitura dos números de patrimônio, será realizada pelo(a) responsável patrimonial da unidade, sendo as demais etapas realizadas pela Seção de Patrimônio.

Art. 26. As unidades receberão, por meio de processo eletrônico, o termo de responsabilidade com a relação de todos os bens sob sua guarda, incluindo aqueles em posse dos detentores lotados na unidade.

Art. 27. O(A) responsável deverá conferir fisicamente os materiais, confrontando-os com o respectivo termo de responsabilidade, devendo, também, informar a existência de materiais que não constem do termo correspondente, visando à devida regularização.

§1º No levantamento físico, a identificação do número patrimonial será realizado com o auxílio de coletor de dados com código de barras ou RFID, aplicativo em smartphone ou manualmente, na impossibilidade de uso dos demais dispositivos.

§2º Após a conferência dos bens, o(a) responsável devolverá o termo de responsabilidade devidamente assinado, com as ressalvas constatadas em relatório padronizado, no prazo definido pela Seção de Patrimônio.

Art. 28. A Seção de Patrimônio analisará os dados e, caso necessário, solicitará esclarecimentos ao(à) responsável que prestará as informações no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 29. Após a análise dos relatórios das unidades, a Seção de Patrimônio procederá à consolidação dos dados e, se for o caso, fará a regularização das pendências.

Art. 30. O inventário anual será encerrado com a elaboração de relatório conclusivo enumerando os bens não localizados e os bens extraviados para os quais deverá ser apurada a responsabilidade do(a) responsável patrimonial.

§1º O bem não encontrado no inventário anual passará a ser considerado como bem não localizado sendo que, em não sendo encontrado no inventário subsequente, passará a ser considerado como bem extraviado.

§2º Durante os trabalhos de inventário, somente serão autorizadas movimentações emergenciais de bens, sendo que as demais solicitações serão atendidas após a conclusão dos procedimentos.

Art. 31. A verificação dos materiais de consumo será feita por comissão designada pela Diretoria-Geral, composta por, no mínimo, três integrantes, a qual promoverá a prestação de contas do Almoxarifado, a cada mês de dezembro.

CAPÍTULO VII

DA MOVIMENTAÇÃO E DO CONTROLE DE MATERIAL PERMANENTE

Art. 32. Qualquer movimentação de material permanente que implicar substituição do(a) agente responsável deverá ser realizada com prévio conhecimento da Seção de Patrimônio.

Art. 33. A movimentação interna de materiais será realizada mediante termo de transferência interna, na forma eletrônica, devidamente identificada e com a indicação dos responsáveis das unidades de origem e de destino do bem, autorizando a Seção de Patrimônio a efetivar os devidos lançamentos no sistema informatizado.

§1º Na ausência do(a) responsável ou seu(sua) substituto(a), a movimentação interna de material permanente poderá ser autorizada por servidor(a) lotado(a) nas respectivas unidades de origem e de destino do material.

§2º Na hipótese prevista no § 1°, a guia de movimentação deverá ser oportunamente ratificada pelo(a) agente responsável ou pelo(a) substituto(a) eventual.

Art. 34. A saída de material permanente das dependências do Tribunal, qualquer que seja o motivo, deverá ser acompanhada de termo de transferência patrimonial e/ou autorização de saída de material, expedido pela Seção de Patrimônio.

Art. 35. Quando houver a alteração de ocupantes de cargo ou função de servidores tidos como responsáveis, a Secretaria de Gestão de Pessoas comunicará, mensalmente, o fato à Secretaria de Administração, a fim de que seja providenciada a formalização do termo de transferência de responsável.

Art. 36. A transferência da responsabilidade se dará por ato conjunto do(a) servidor(a) que estiver se afastando do cargo ou função e do(a) novo(a) servidor(a) nomeado(a) ou indicado(a) para o cargo ou função.

§ 1º De posse do termo de transferência de responsabilidade, ambos os servidores farão a conferência do material.

§ 2º Caso o levantamento identifique todo o material relacionado, ambos os servidores assinarão o termo e o remeterão à Seção de Patrimônio, concretizando a transferência da responsabilidade.

§ 3º Caso sejam identificadas quaisquer divergências ou irregularidades na conferência do material, o fato deverá ser consignado no termo e comunicado à autoridade superior para adoção das providências cabíveis, sem prejuízo de sua lavratura, excluindo-se da responsabilidade do(a) novo(a) titular, o material sob análise, qual seja, o não localizado, o avariado, com descrição divergente, dentre outros.

§ 4º Até que seja assinado o novo termo de responsabilidade, o(a) substituto(a) do(a) responsável assumirá, automaticamente, a guarda, uso e conservação do material permanente constante do referido termo.

Art. 37. O controle patrimonial será realizado pela Seção de Patrimônio e compreenderá as atividades de recebimento, tombamento, registro das movimentações, desfazimentos, incorporações e baixas, dentre outras.

Parágrafo único. Havendo comunicação de desprendimento do número patrimonial do material permanente a Seção de Patrimônio providenciará nova plaqueta, mantendo o número registrado do bem.

Art. 38. Os bens móveis classificados como material permanente serão objeto de controle patrimonial, exceto quando os bens em uso estejam com processo de depreciação concluído e que apresentem valor residual igual ou inferior a 0,6% do limite fixado no art. 75, inc. II, atualizado na forma do art. 182, ambos da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

§1º Nos termos do art. 14 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, também não serão controlados os bens cujo custo de aquisição seja inferior ao limite constante neste artigo.

§2º Anualmente, os bens que deixarem de ser controlados serão relacionados e automaticamente baixados.

§3º Excepcionalmente, a Seção de Patrimônio poderá manter o controle sobre bens enquadrados nessa situação, mediante fundamentada justificativa.

CAPÍTULO VIII

DA DEPRECIAÇÃO

Art. 39. A depreciação de bem de natureza permanente corresponde à apropriação contábil e periódica da perda de valor do ativo, em razão do desgaste pelo uso, a obsolescência e a ação da natureza.

Parágrafo único. A depreciação será iniciada no mês seguinte ao de aquisição, incorporação ou sua efetiva utilização, não existindo fração menor que um mês.

Art. 40. O cálculo da depreciação utilizará o método das cotas, adotando a taxa de depreciação constante durante a vida útil do ativo, até que atinja seu valor residual.

§ 1º A vida útil do bem seguirá a tabela estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, com ajuste, no que tange às urnas eletrônicas e kits biométricos, posto que são bens singulares e necessitam de tratamento diferenciado.

§ 2º O valor depreciado será encaminhado, mensalmente, pela Seção de Patrimônio à Secretaria de Orçamento e Finanças para ser reconhecido nas contas de resultado do exercício.

§ 3º Serão considerados bens não depreciáveis:

a) terrenos rurais e urbanos;

b) bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros, os quais normalmente aumentam de valor com o tempo.

§ 4º Ao final do período de vida útil, caso o bem apresente perfeitas condições de uso e o valor residual não refletir seu montante adequado, poderá ser reavaliado atribuindo-se a ele um novo valor, baseado em laudo técnico e novo período.

CAPÍTULO IX

DOS BENS INSERVÍVEIS

Art. 41. O bem móvel considerado genericamente inservível classifica-se em:

I – ocioso, quando se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;

II – recuperável, quando não se encontra em condições de uso e o custo para a sua recuperação seja de até 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado ou a análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;

III – antieconômico, quando a sua manutenção é onerosa ou o seu rendimento é precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsolescência;

IV – irrecuperável, quando não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de o custo de recuperação ser maior de 50% do seu valor de mercado ou a análise do seu custo e benefício demonstre ser injustificável a recuperação.

§ 1º Caberá à Seção de Patrimônio, quando se tratar de material permanente, e à Seção de Almoxarifado, quando se tratar de material de consumo, informar à Comissão Responsável pelo Reaproveitamento e Desfazimento de Bens Móveis acerca da existência de bens considerados inservíveis.

§ 2º É vedada a guarda de bens móveis considerados inservíveis por período superior a um ano.

§ 3º Para evitar o desperdício de recursos públicos com o custo decorrente de armazenamento e controle, será submetido à análise da área requisitante para avaliação quanto à sua inservibilidade:

I – o material de almoxarifado estocado e sem movimentação há mais de 2 (dois) anos;

II – o bem móvel permanente estocado e sem movimentação há mais de 3 (três) anos.

§4º Excepcionalmente, os materiais de consumo devolvidos ao almoxarifado poderão ser incorporados ao estoque, caso sejam estocáveis e estejam em condições de uso ou serão considerados como resíduos para desfazimento.

CAPÍTULO X

DO DESFAZIMENTO DE BENS

Art. 42. Os bens móveis inservíveis, cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente ou inoportuno serão alienados.

§1º Os bens móveis inservíveis ociosos e os recuperáveis poderão ser reaproveitados, mediante transferência externa, modalidade de movimentação de caráter permanente, realizada entre o Tribunal e outros órgãos da União.

§2º A transferência externa de bens móveis não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.

Art. 43. A Diretoria-Geral designará três servidores(as), no mínimo, para comporem a Comissão Responsável pelo Reaproveitamento e Desfazimento de Bens Móveis, encarregada da avaliação, da classificação, bem como dos demais procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 44. O desfazimento de bens móveis será formalizado por meio dos seguintes instrumentos:

I – Termo de Doação, do qual constarão a destinação, o fundamento legal, a identificação patrimonial, a descrição e o valor contábil do bem;

II – Termo de Cessão, indicando a unidade cedente e a cessionária, a identificação patrimonial, a descrição e o valor contábil do bem, bem como o prazo da cedência;

III – Termo de Transferência Externa, contendo a destinação, o fundamento legal, Nota de Lançamento do SIAFI, a identificação patrimonial, a descrição e o valor contábil do bem;

IV – Termo de Destinação, indicando a empresa ou entidade recebedora do bem, a identificação patrimonial e a descrição do bem; ou

V – Termo de Disposição Final Ambientalmente Adequada, indicando a empresa ou entidade recebedora do bem, a identificação patrimonial e a descrição do bem.

§1º Após a assinatura do ato de desfazimento, será expedido o respectivo Termo de Baixa, emitido pelo sistema de patrimônio.

§2º Os instrumentos elencados neste artigo serão publicados no sítio do TRE-RS na internet.

Art. 45. Compete à Diretoria-Geral a celebração dos atos de desfazimento de bens móveis na capital.

§1º Os termos de desfazimento de bens no interior do Estado poderão ser celebrados pelos(as) Juízes(as) Eleitorais.

§2º As alienações de veículos serão autorizadas pela Direção-Geral, cabendo à Seção de Transportes juntar, no respectivo processo, comprovação do comunicado da transferência de propriedade do veículo feito ao Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 46. A alienação de bem móvel, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, dependerá de avaliação prévia e de licitação, sendo esta dispensada nos seguintes casos:

I – doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica;

II – permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

III – venda, permitida para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem dispõe dos bens.

Parágrafo único. A alienação de bens móveis considerados inservíveis dar-se-á, preferencialmente, por doação, salvo nos casos em que outra modalidade for aprovada pela autoridade competente, por se mostrar mais oportuna e conveniente ao interesse público.

Art. 47. A doação de bem móvel considerado inservível, prevista no inciso I do art. 46 desta Instrução Normativa, poderá ser realizada em favor:

I – da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas;

II – das empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade-fim por elas prestada;

III – dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas;

IV – de organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei n. 9.637, de 15 de maio de 1998, e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999; ou

V – de associações e de cooperativas que atendam aos requisitos previstos no Decreto 10.936, de 12 de janeiro de 2022.

Art. 48. Os equipamentos, as peças e os componentes de tecnologia de informação e comunicação classificados como ociosos, recuperáveis ou antieconômicos poderão ser doados:

I – a organizações da sociedade civil de interesse público e a organizações da sociedade civil que participem do programa de inclusão digital do Governo federal; ou

II – a organizações da sociedade civil que comprovarem dedicação à promoção gratuita da educação e da inclusão digital.

Art. 49. Ficam vedados, quando da doação de bens do Tribunal, ocorrer o favorecimento ou a promoção de:

I – sociedades comerciais;

II – sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III – instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

IV – organizações partidárias ou assemelhadas, inclusive suas fundações;

V – entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VI – entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VII – instituições hospitalares exclusivamente privadas e não gratuitas e suas mantenedoras;

VIII – escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

IX – organizações creditícias que tenham qualquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional.

Art. 50. A doação de material, em anos eleitorais, deverá ocorrer até o limite de 3 (três) meses antes do pleito eleitoral e mediante a declaração expressa do(a) beneficiário(a) quanto aos fins a que se destinam os bens alienados e pleno conhecimento e observação à vedação prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 51. A doação e a transferência externa de bens móveis considerados inservíveis ocorrerão, preferencialmente, em ordem cronológica das solicitações apresentadas pelos órgãos e entidades.

§1° Quando se tratar de doação deverão ser comprovadas a finalidade institucional do(a) beneficiário(a), a efetiva utilização do bem e o proveito social dela decorrente.

§2° A efetivação da transferência ou da doação depende da retirada do bem pelo(a) beneficiário(a), às suas expensas, no local indicado pelo Tribunal, bem como declaração expressa do(a) beneficiário(a) quanto à responsabilidade compartilhada pelos bens doados que, no fim da sua vida útil, deverão ser descartados conforme previsto na Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010, e demais instrumentos legais sobre o assunto.

§3º O carregamento e o transporte dos materiais doados poderão ser efetuados pelo Tribunal em situações excepcionais devidamente justificadas pelos órgãos ou entidades beneficiárias, desde que autorizado pela Administração.

§4° Não havendo interesse do(a) requerente habilitado(a) em receber os bens disponíveis, será atendido o requerimento subsequente.

§5º Não restando interessados na doação, os bens serão encaminhados para destinação ou disposição final ambientalmente adequada.

Art. 52. A cessão, modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado, com transferência de posse, poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:

I – entre o TRE-RS e outros órgãos da União;

II – entre o TRE-RS e as autarquias e fundações públicas federais;

III – entre o TRE-RS e os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações públicas.

Parágrafo único. A cessão de bens móveis não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.

Art. 53. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação ou da transferência do bem móvel classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará a sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada.

§1º O descarte de bens perigosos, conforme ABNT NBR 10.004:2004, classe I, somente pode ser realizado por empresas especializadas, regularmente constituídas, de forma gratuita ou onerosa, observada a legislação pertinente, normas técnicas vigentes que atendam à Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, implementada por meio da Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010.

§2º Os símbolos nacionais, bem como armas, munições, coletes balísticos, material pirotécnico e outros que puderem ocasionar perigo ou transtorno, serão inutilizados de acordo com a legislação e normas específicas.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. Os procedimentos de apuração de responsabilidade pelo extravio ou deterioração de bens móveis obedecerão o disposto em regulamento próprio.

Art. 55. Fica revogada a Instrução Normativa TRE-RS P n. 63, de 27 de março de 2020.

Art. 56. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
PRESIDENTE

(Publicação: DJE, n. 112, p. 4, 23.06.2023)