INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 63/2020

*Revogada pela Instrução Normativa TRE-RS P 107/2023.

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA O DESFAZIMENTO DE BENS MÓVEIS, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.666/1993 , que regulamenta o art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal , institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.305/2010 , que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.373/2018 , que trata da alienação, cessão, transferência, destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo de desfazimento de bens móveis no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul;

RESOLVE:

Art. 1º O desfazimento de bens móveis, mediante alienação, cessão, transferência, destinação e disposição final ambientalmente adequadas, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, será regulado pelas disposições desta Instrução Normativa.

Art. 2º O bem móvel considerado genericamente inservível classifica-se em:

I – ocioso, quando se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;

II – recuperável, quando não se encontra em condições de uso e o custo para a sua recuperação seja de até 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado ou a análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;

III – antieconômico, quando a sua manutenção é onerosa ou o seu rendimento é precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

IV – irrecuperável, quando não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou a análise do seu custo e benefício demonstre ser injustificável a sua recuperação.

§ 1º Caberá à Seção de Patrimônio, quando se tratar de material permanente, e à Seção de Almoxarifado, quando se tratar de material de consumo, informar à Comissão Responsável pelo Reaproveitamento e Desfazimento de Bens Móveis acerca da existência de bens considerados inservíveis.

§ 2º É vedada a guarda de bens móveis considerados inservíveis por período superior a um ano.

§ 3º Para evitar o desperdício de recursos públicos com o custo decorrente de armazenamento e controle, será submetido à análise da área requisitante para avaliação quanto à sua inservibilidade:

I – o material de almoxarifado estocado e sem movimentação há mais de dois anos;

II – o bem móvel permanente estocado e sem movimentação há mais de três anos.

Art. 3º A cessão, modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado, com transferência de posse, poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:

I – entre o Tribunal e outros órgãos da União;

II – entre o Tribunal e as autarquias e fundações públicas federais;

III – entre o Tribunal e os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações públicas.

Parágrafo único. A cessão de bens móveis não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.

Art. 4º Os bens móveis inservíveis ociosos e os recuperáveis poderão ser reaproveitados, mediante transferência externa.

Art. 5º A transferência externa, modalidade de movimentação de caráter permanente, poderá ser realizada entre o Tribunal e outros órgãos da União.

Parágrafo único. A transferência externa de bens móveis não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.

Art. 6º Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente ou inoportuno serão alienados.

Art. 7º A alienação de bem móvel, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, dependerá de avaliação prévia e de licitação, sendo esta dispensada nos seguintes casos:

I – doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica;

II – permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

III – venda, permitida para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem dispõe dos bens.

Parágrafo único. A alienação de bens móveis considerados inservíveis dar-se-á, preferencialmente, por doação, salvo nos casos em que outra modalidade for aprovada pela autoridade competente, por se mostrar mais oportuna e conveniente ao interesse público.

Art. 8º A doação de bem móvel considerado inservível, prevista no inciso I do artigo 7º desta Instrução Normativa, poderá ser realizada em favor:

I – das autarquias e fundações públicas federais, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, quando se tratar de bem móvel classificado como ocioso ou recuperável;

II – dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas e de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, quando se tratar de bem móvel classificado como antieconômico;

III – de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e de associações ou cooperativas que atendam aos requisitos previstos no § 2º deste artigo, quando se tratar de bem móvel classificado como irrecuperável.

§ 1° Excepcionalmente, mediante ato motivado da autoridade competente, os bens móveis classificados como ociosos ou recuperáveis poderão ser doados a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 2° Para receber a doação de bens móveis classificados como irrecuperáveis, as associações e cooperativas deverão atender aos seguintes requisitos:

I – estar formal e exclusivamente constituída por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;

II – não possuir fins lucrativos;

III – possuir infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;

IV – apresentar sistema de rateio entre os associados e cooperados.

"Art. 8º A doação de bem móvel considerado inservível, prevista no inciso I do artigo 7º desta Instrução Normativa, poderá ser realizada em favor:

I - da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas;

II - das empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade fim por elas prestada;

III - dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas;

IV - de organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; ou

V - de associações e de cooperativas que atendam aos requisitos previstos no Decreto 5.940, de 25 de outubro de 2006." (NR)

* Alterado pela Instrução Normativa TRE-RS P 85/2021

Art. 9º Os equipamentos, as peças e os componentes de tecnologia da informação e comunicação classificados como ociosos ou recuperáveis poderão ser doados a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que participem do programa de inclusão digital do Governo federal, conforme disciplinado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Parágrafo único. Os bens referidos neste artigo poderão ser doados a entidades sem fins lucrativos regularmente constituídas que se dediquem à promoção gratuita da educação e da inclusão digital, desde que não se enquadrem nas categorias arroladas nos incisos I a VIII, X e XIII do caput do art. 2º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 .

"Art. 9º Os equipamentos, as peças e os componentes de tecnologia de informação e comunicação classificados como ociosos, recuperáveis ou antieconômicos poderão ser doados:

I - a organizações da sociedade civil de interesse público e a organizações da sociedade civil que participem do programa de inclusão digital do Governo federal; ou

II - a organizações da sociedade civil que comprovarem dedicação à promoção gratuita da educação e da inclusão digital." (NR)

* Alterado pela Instrução Normativa TRE-RS P 85/2021

Art. 10. A transferência externa e a doação de bens móveis considerados inservíveis ocorrerão, preferencialmente, em ordem cronológica das solicitações apresentadas pelos órgãos e entidades.

§ 1° Quando se tratar de doação deverão ser comprovadas a finalidade institucional do beneficiário, a efetiva utilização do bem e o proveito social dela decorrente;

§ 2° O órgão ou entidade beneficiária se responsabilizará pela destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis recebidos.

§ 3° A efetivação da transferência ou da doação depende da retirada do bem pelo beneficiário, no local indicado pelo Tribunal.

§ 4° Não havendo interesse do requerente habilitado em receber os bens disponíveis, será atendido o requerimento subsequente. Não restando interessados na doação, os bens serão encaminhados para destinação ou disposição final ambientalmente adequada.

Art. 11. Ficam expressamente vedados, quando da doação de bens do Tribunal, ocorrer o favorecimento ou a promoção de:

I – sociedades comerciais;

II – sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III – instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

IV – organizações partidárias ou assemelhadas, inclusive suas fundações;

V – entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VI – entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VII – instituições hospitalares exclusivamente privadas e não gratuitas e suas mantenedoras;

VIII – escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

IX – organizações creditícias que tenham qualquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional.

Art. 12. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação ou da transferência do bem móvel classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará a sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada.

Art. 13. A autoridade competente designará três servidores, no mínimo, para comporem a Comissão Responsável pelo Reaproveitamento e Desfazimento de Bens Móveis, encarregada da avaliação, da classificação, bem como dos demais procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 14. O desfazimento de bens móveis será formalizado por meio dos seguintes instrumentos:

I - Termo de Doação, do qual constarão a destinação, o fundamento legal, a identificação patrimonial, a descrição e o valor contábil do bem;

II – Termo de Cessão, indicando a unidade cedente e a cessionária, a identificação patrimonial, a descrição e o valor contábil do bem, bem como o prazo da cedência;

III - Termo de Transferência Externa, contendo a destinação, o fundamento legal, Nota de Lançamento do SIAFI, a identificação patrimonial, a descrição e o valor contábil do bem;

IV – Termo de Destinação, indicando a empresa ou entidade recebedora do bem, a identificação patrimonial e a descrição do bem;

V - Termo de Disposição Final Ambientalmente Adequada, indicando a empresa ou entidade recebedora do bem, a identificação patrimonial e a descrição do bem. Parágrafo único. Após a assinatura do ato de desfazimento, será expedido o respectivo Termo de Baixa, emitido pelo sistema de patrimônio.

Art. 15. Compete ao Presidente autorizar o desfazimento dos veículos pertencentes à frota deste Tribunal e, ao Diretor-Geral, nas demais hipóteses elencadas nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Nos cartórios do Interior do Estado, caberá aos juízes eleitorais a assinatura dos respectivos termos de desfazimento.

Art. 16. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DESEMBARGADORA MARILENE BONZANINI, PRESIDENTE.

(Publicação: DEJERS, n. 51, p. 1, 27.03.2020)