INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 128/2025
Altera a Instrução Normativa TRE-RS P n. 74/2020, que dispõe sobre jornada de trabalho, horário especial, controle de frequência, serviço extraordinário e banco de horas no âmbito da Justiça Eleitoral no Rio Grande do Sul e estabelece critérios para o plano de fruição das horas anotadas em banco de compensação
O EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 19, 44, 73, 74 e 98 da Lei n. 8.112/1990;
CONSIDERANDO o Decreto n. 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal;
CONSIDERANDO a pandemia por COVID-19 nos anos de 2020 e 2021, que instituiu o trabalho remoto compulsório, dificultando a fruição do banco de horas;
CONSIDERANDO o estado de calamidade pública decretado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto n. 57.596, de 1º de maio de 2024, com as alterações promovidas por meio do Decreto n. 57.600, de 4 de maio de 2024, pelo Decreto n. 57.603, de 5 de maio de 2024 e pelo Decreto n. 57.614, de 13 de maio de 2024, bem como pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre, por meio do Decreto n. 22.647, de 1º de maio de 2024;
CONSIDERANDO as carências de pessoal na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais, o que dificulta os afastamentos prolongados de servidoras e servidores;
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa TRE-RS P n. 74, de de 10 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. A utilização indevida do registro eletrônico de ponto poderá ensejar a abertura de procedimento apuratório nos termos dos normativos aplicáveis."
........................................................................................ "(NR)
"Art. 35..........................................................
II - Níveis 2 e 3: serão registrados no banco de horas para compensação, conforme definição conferida pelo Tribunal Superior Eleitoral e disposições inscritas no Capítulo V desta Instrução Normativa, com validade até 31/12/2027." (NR)
"Art. 40. A Secretaria de Gestão de Pessoas expedirá orientações às servidoras e aos servidores para a efetiva fruição dos saldos constantes nos bancos de horas.
Parágrafo único. (REVOGADO)" (NR)
Art. 2º As servidoras e os servidores que tiverem saldo igual ou superior a 170 (cento e setenta) horas em banco de compensação deverão apresentar plano de fruição de suas horas, conjuntamente com a chefia imediata, a qual encaminhará ao gestor da unidade organizacional, para fins de homologação junto à Diretoria-Geral, dentro de 30 dias a contar da publicação deste ato normativo.
§ 1º O plano previsto no caput deverá conciliar a criticidade do serviço/processo de trabalho, bem como oportunizar que as servidoras e os servidores possam usufruir das horas adquiridas, em prol de seu bem-estar, dada a inviabilidade de ser realizada a contraprestação pecuniária por conta das limitações legais e/ou orçamentárias.
§ 2º Na impossibilidade de fruição da totalidade das horas por servidora ou servidor elencado no caput, deverá ser apresentada justificativa da inviabilidade, a qual será submetida à Administração pela gestora ou gestor da unidade organizacional, para análise junto à Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DESEMBARGADOR MARIO CRESPO BRUM,
PRESIDENTE.
(Publicação: DJE, n. 116, p. 4, 27.06.2025)