PORTARIA TRE-RS P N. 588, DE 06 DE AGOSTO DE 2020

Regulamenta a prestação de serviço extraordinário no período eleitoral de 2020, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul

O Desembargador ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Resolução TSE nº 22.901 , de 12 de agosto de 2008,
RESOLVE,

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A adoção do regime de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande Sul, no período compreendido entre os dias 1º de setembro e 18 de dezembro de 2020, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

"Art. 1º A adoção do regime de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande Sul, no período relativo às Eleições Municipais 2020, compreendido entre 1o de setembro de 2020 e 12 de fevereiro de 2021, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

* ALTERADO pela Portaria TRE-RS P 668/2020

Art. 2º O serviço extraordinário deverá ser realizado exclusivamente de modo presencial e na exata medida da necessidade, para atender situações excepcionais e temporárias.

§ 1º Compete ao gestor acompanhar o serviço extraordinário prestado pelos servidores que lhe são subordinados.

§ 2º Para todos os efeitos, o gestor é o titular da unidade na Secretaria, e os chefes de cartório eleitoral.

Art. 3º Poderão prestar serviço extraordinário os servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro deste Tribunal, ocupantes de cargo em comissão, removidos, em exercício provisório, requisitados ou cedidos, e os cedidos nos termos do artigo 94-A, inciso II, da Lei 9.504 , de 1997.

Parágrafo único. É vedado aos estagiários prestar serviço extraordinário.

CAPÍTULO II – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NOS CARTÓRIOS ELEITORAIS

Art. 4º Fica autorizada a realização de serviço extraordinário pelos servidores lotados nos cartórios eleitorais, independentemente de pedido, nos seguintes limites:

I – 2 (duas) horas, em dias úteis;

II – 5 (cinco) horas nos sábados, domingos e feriados, no período do plantão estabelecido pela Lei Complementar n. 64/1990 ;

III – 9 (nove) horas, no sábado, véspera do dia das eleições;

IV – 14 (quatorze) horas, no domingo, dia das eleições.

Art. 5º O servidor da Secretaria do Tribunal designado para desempenhar atividades nos cartórios eleitorais, sujeitar-se-á às regras estabelecidas neste capítulo, pelo período da designação.

CAPÍTULO III – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NA SECRETARIA

Art. 6º A realização do serviço extraordinário na Secretaria do Tribunal ficará condicionada à aprovação prévia do planejamento encaminhado pelas unidades ao Diretor-Geral, via SEI, e não excederá a:

I – 2 (duas) horas, em dias úteis;

II – 5 (cinco) horas aos sábados, domingos e feriados;

III – 9 (nove) horas, no sábado, véspera do dia das eleições;

IV – 14 (quatorze) horas, no domingo, dia das eleições.

Parágrafo único. O planejamento deverá ser justificado e observar os requisitos estabelecidos no art. 2º desta Portaria.

Art. 7º O serviço extraordinário que demande a participação de servidores de unidades distintas será planejado pelo gestor do respectivo grupo de trabalho e submetido à Diretoria-Geral.

CAPÍTULO IV – DO CÔMPUTO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 8º Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder a jornada de trabalho ordinária em dias úteis, bem como a totalidade das horas prestadas aos sábados, domingos e feriados.

§ 1º A jornada de trabalho ordinária para fins de percepção de serviço extraordinário, prevista no caput , corresponde à duração de 8 (oito) horas;

§ 2º Nos dias em que a jornada de trabalho ultrapassar 8 (oito) horas, o servidor deverá fazer um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora.

Art. 9º O serviço extraordinário dos servidores com jornadas de trabalho inferiores a 8 (oito) horas será considerado a partir da primeira hora excedente à sua jornada diária, observando-se, em todos os casos, o intervalo intrajornada.

Art. 10. Os servidores estudantes que cumprem regime de horário especial previsto no art. 98 da Lei n. 8.112 , de 1990, somente realizarão serviço extraordinário após a compensação integral das horas devidas.

Art. 11. Os servidores que cumprem regime de horário especial previsto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei n. 8.112 , de 1990, ou tiveram sua jornada reduzida por laudo médico oficial, somente poderão realizar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, limitado ao total de horas de sua jornada diária.

Art. 12. As servidoras que cumprem regime de horário especial em virtude do Programa de Assistência à Mãe Nutriz, somente poderão realizar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, limitado ao total de 5 (cinco) horas diárias, inclusive na véspera e dia de eleições.

Art. 13. Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho e não havendo saldo em banco de horas, a compensação se dará com as horas trabalhadas que ultrapassarem a jornada normal diária de trabalho até o mês subsequente.

Art. 14. Além dos intervalos para repouso e alimentação durante a jornada diária, serão observados ainda os seguintes intervalos:

I – 8 (oito) horas ininterruptas de repouso entre cada jornada de trabalho;

II – descanso semanal de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual deverá coincidir com o sábado e/ou domingo.

CAPÍTULO V – DA FORMA DE RETRIBUIÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 15. O serviço extraordinário será retribuído em pecúnia, condicionando-se à disponibilidade orçamentária específica.

Parágrafo único. Somente na hipótese de insuficiência orçamentária o serviço extraordinário será registrado no banco de horas, nível 2, com validade até 31 de dezembro de 2022.

Art. 16. O salário-hora de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por duzentos, acrescido dos percentuais de 50% (cinquenta por cento) em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados e de 100% (cem por cento aos domingos e feriados).

Parágrafo único. O salário-hora dos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidades Medicina e Odontologia, quando não ocupantes de função comissionada, será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por cem e por cento e cinquenta, respectivamente, acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os servidores requisitados ou cedidos, removidos, em exercício provisório e cedidos nos termos do artigo 94-A, inciso II, da Lei 9.504 , de 1997, deverão manter atualizados os dados relativos à remuneração percebida no órgão de origem e, em caso de alteração salarial, encaminhar formulário à SEPAG, via SEI, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da realização de serviço extraordinário.

Parágrafo único. A atualização feita após o prazo estabelecido no caput somente surtirá efeitos no mês subsequente, condicionado à disponibilidade orçamentária.

Art. 18. Para a prestação de serviço extraordinário, os servidores deverão registrar sua frequência no sistema de controle de ponto no momento de entrada e saída, sendo de responsabilidade do gestor acompanhar e atestar a efetividade do servidor.

Art. 19. É vedada a realização de serviço extraordinário sem a autorização prévia ou em desacordo com as regras e limites previstos nesta Portaria, não resultando efeitos para quaisquer fins.

Art. 20. Os limites estabelecidos para o serviço extraordinário na véspera e no dia das eleições, poderão ser ultrapassados mediante necessidade ligada diretamente à votação e totalização, sendo tal hipótese condicionada à comprovação da situação excepcional pelo juiz eleitoral ou titular da unidade administrativa, mediante solicitação encaminhada via SEI à Presidência, em até 3 (três) dias após a eleição.

Parágrafo único. Situações de urgência decorrentes de casos fortuitos ou força maior, devidamente comprovadas, serão apreciadas pela Presidência, ouvida a Diretoria-Geral.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 22. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO,
Presidente.

(Publicação: DJE n. 140, p. 4, 10.08.2020)