ATO REGIMENTAL TRE-RS N. 02, DE 15 DE JULHO DE 1996

Altera os artigos 21, 30 e 35 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 96, letra "a" e "b", da Constituição Federal ; o artigo 30, inciso I e II, do Código Eleitoral e o artigo 32, inciso I, de seu Regimento Interno ,

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Regimento Interno deste Tribunal, no que diz respeito às atividades exercidas pela Corregedoria previstas na legislação e em Resoluções expedidas pelo c. TSE e por este Tribunal;

CONSIDERANDO o acentuado e crescente volume de tarefas afetas à Corregedoria, bem como sua complexidade que, em ano eleitoral, agrava-se devido à movimentação mais intensa do eleitorado, a ensejar providências imediatas visando a coibir a fraude no alistamento, bem como, nos casos previstos em lei, a instauração de investigação judicial;

CONSIDERANDO que, com o advento do alistamento eleitoral mediante o processamento eletrônico de dados, implantado nos termos da Lei n. 7.444/85 , e de conformidade com o disposto no artigo 15 da Res. TSE n. 19.215/95 , compete ao Corregedor decidir, na esfera administrativa, a respeito das coincidências e ocorrências existentes entre Zonas Eleitorais desta Circunscrição;

CONSIDERANDO que, na qualidade de membro do Tribunal, o Corregedor participa da distribuição dos feitos, mas que, em virtude de suas atribuições de natureza administrativa e jurisdicional, principalmente nos anos em que se realizam eleições, toma-se imprescindível a compensação da carga maior de serviços a serem prestados com a dispensa da distribuição dos feitos, ficando apenas com os de sua competência exclusiva,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação do artigo 21 do Regimento Interno do Tribunal, no seguinte teor:

"Art. 21. Compete ainda ao Corregedor:

[ . . . ]

VIII - Relatar os processos administrativos que tratam da designação de juiz eleitoral, escrivão eleitoral e chefe de cartório, emitindo voto ( Res. TRE/RS n. 83/95 );

IX - Processar e relatar as investigações judiciais procedidas nos termos do disposto no art. 30 deste Regimento, emitindo voto ( Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 );

X - Decidir a respeito das coincidências e ocorrências, na esfera administrativa, quando se derem entre zonas eleitorais de uma mesma Circunscrição ( Inc. II do art. 15 da Res. TSE n. 19.215/95 )."

Art. 2º Alterar a redação do artigo 30 do Regimento Interno do Tribunal, no seguinte teor:

"Art. 30. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico, ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em beneficio de candidato ou de partido político ( LC 64/90 ).

Parágrafo único. O Corregedor, verificada a idoneidade das denúncias, procederá ou mandará proceder a investigação judicial, regendo-se esta, no que lhes for aplicável, pelo disposto na Lei Complementar n. 64/90 ."

Art. 3º Alterar a redação do artigo 35 do Regimento Interno do Tribunal, no seguinte teor:

"Art. 35. Os feitos serão distribuídos nos próprios autos pelo Presidente, de modo que haja equivalência na divisão dos trabalhos entre os juízes do Tribunal.

[ . . . ]

§ 8º No ano em que ocorrerem eleições, no período de 03 de julho a 31 de dezembro, o Corregedor somente relatará os processos previstos no art. 21, inc. VIII e IX, deixando de participar da distribuição dos feitos."

Este Ato entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos quinze dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e seis.

Des. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento,

Presidente.

Des. Celeste Vicente Rovani,

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Dr. Norberto da Costa Caruso Mac-Donald

Dr. Leonel Tozzi

Dr. Gilson Langaro Dipp

Dr. Nelson Antônio Monteiro Pacheco

Dr. Gerci Giaretta

Drª Vera Maria Nunes Michels,

Procuradora Regional Eleitoral.


(Publicação: DJ/TJ, n. 920, p. 02, 24.7.1996)