RESOLUÇÃO N. 83, DE 9 DE JUNHO DE 1995

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO TRE/RS 99/97

Disciplina a Designação dos Chefes de Cartórios das Zonas Eleitorais do Interior e dá Outras Providências 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 96, I, b, da Constituição Federal; do art. 30, inc. II, do Código Eleitoral e considerando: 
O disposto no art. 10 da Lei 8.868/94 que instituiu gratificação mensal aos Chefes de Cartório das Zonas Eleitorais do interior, independente do número de eleitores existente, pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral, correspondente ao nível retributivo da função comissionada FC-1; 
O disposto na Resolução TRE nº 46/89 que, ao tratar da função de Chefe de Cartório, estabeleceu a preferência no provimento desta nova função aos servidores do Quadro Permanente da Secretaria, em consonância com o previsto na Resolução TSE nº 13.575/87 e Telex-Circular nº 126/SRH-TSE, de 28/08/94; 
A necessidade de estabelecimento de rotinas com vistas à formalização da designação das Chefias de Cartório, à semelhança dos Escrivães Eleitorais e Juízes Eleitorais; 

RESOLVE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, estabelecer o que segue: 

Art. 1º As designações para as Chefias de Cartório deverão obedecer às rotinas análogas às adotadas para os Escrivães e Juízes Eleitorais, através de prévio exame pela Corregedoria Regional Eleitoral, que relatará os respectivos processos, submetendo-os à decisão do Pleno do Tribunal. 

Art. 2º Em cada Zona, o Juiz Eleitoral fará indicação do servidor a ser designado para a Chefia de Cartório, a qual deverá recair, preferencialmente, em servidor do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal. 
Parágrafo único - Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput deste artigo, poderão ser designados servidores públicos federais, estaduais ou municipais cedidos ou requisitados pela Justiça Eleitoral; 

Art. 3º O cônjuge ou parente, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de membro de Diretório de Partido Político com jurisdição na Zona Eleitoral não poderá ser designado Chefe do respectivo Cartório, salvo na hipótese de servidor do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal. 

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos nove dias do mês de junho de 1995. 

Des. Luiz Melíbio Uiraçaba Machado, 
Presidente 

Des. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, 
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral. 

Dr. Teori Albino Zavascki 

Dr. Ivan Leomar Bruxel 

Dr. Norberto da Costa Caruso Mac Donald 

Dr. Leonel Tozzi 

Dr. Montaury dos Santos Martins 

Dr. Luiz Carlos Barradas Leiria, 
Procurador Regional Eleitoral.