6. Sanções pela prática de desinformação na propaganda eleitoral
A desinformação, popularmente chamada fakenews, quando afeta a propaganda eleitoral pode gerar consequências eleitorais, penais e civis.
A propaganda eleitoral, assim como a propaganda comercial, é produzida com objetivo muito claro e específico: “conquistar” o público-alvo (o eleitorado), fazendo com que ele “compre” a ideia de determinada candidatura (ou seja, conceda votos), mediante a técnica publicitária aplicada ao processo de “venda da imagem” do “produto” anunciado (o candidato). Nesse contexto, a desinformação consiste em informações indevidas sobre candidatos, partidos políticos, coligações, federações partidárias e outros personagens envolvidos com o pleito.
A) ILÍCITOS ELEITORAIS E RESPONSABILIDADE ELEITORAL
Ilícitos eleitorais são atos proibidos pela legislação eleitoral, em razão de causarem desequilíbrio nas disputas eletivas. Possuem caráter “extrapenal” ou “cível eleitoral”:
A responsabilidade eleitoral recai sobre candidatos (cassação do registro ou diploma, multa eleitoral e inelegibilidade), partidos políticos (perda da vaga conquistada)(?) e sobre os responsáveis pelas condutas ilícitas, mesmo que não sejam eleitores ou candidatos.
São ilícitos eleitorais o Abuso de Poder e a Disseminação de Desinformação.
Abuso de Poder
[Exemplo: abuso de poder sob a modalidade do uso indevido dos meios de comunicação, pela disseminação de desinformação contra outro candidato. Se condenado em processo judicial, o candidato eleito sofrerá a aplicação da pena de multa e a cassação do mandato eletivo.
As hipóteses de abuso de poder estão prevista nas seguintes normas:
Constituição Federal, art. 14, § 9º: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n.º 4, de 1994).”
Lei Complementar n. 64/90, art. 22: “Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (…)”.
Resolução TSE n. 23.610/2019:
Art. 10, § 3º: “Sem prejuízo das sanções pecuniárias específicas, os atos de propaganda eleitoral que importem abuso do poder econômico, abuso do poder político ou uso indevido dos meios de comunicação social, independentemente do momento de sua realização ou verificação, poderão ser examinados na forma e para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.”
Art. 22: “Não será tolerada propaganda, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a X; Lei n.º 5.700/1971; e Lei Complementar n.º 64/1990, art. 22): (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
(...)
X - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;”
Disseminação de Desinformação
[EXEMPLO: candidato, em sua campanha eleitoral, utiliza de anonimato para espalhar desinformação acerca de adversário político e prejudicar a sua imagem perante o eleitorado local. O Ministério Público Eleitoral ajuíza ação que resulta em aplicação de multa eleitoral.
A legislação prevê várias hipóteses de imposição de multa pela disseminação de desinformação:
Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 9º: “A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiras(os), pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se as pessoas responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei n.º 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal. (Redação dada pela Resolução n.º 23.671/2021).
Lei n. 9.504/97:
Art. 57-D: “É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do §3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei n.º 12.034, de 2009)
§ 1º (VETADO) (Incluído pela Lei n.º 12.034, de 2009)
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei n.º 12.034, de 2009)
§ 3º Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais. (Incluído pela Lei n.º 12.891, de 2013)
Art. 57-H: “Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação. (Incluído pela Lei n.º 12.034, de 2009)
§ 1º Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Incluído pela Lei n.º 12.891, de 2013)
§ 2º Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do §1º. (Incluído pela Lei n.º 12.891, de 2013).”]
B) CRIMES ELEITORAIS E RESPONSABILIDADE PENAL ELEITORAL
Os atos tipificados pela legislação eleitoral como crimes eleitorais implicam responsabilidade penal eleitoral de candidatos e coautores, eleitores ou não.
O objetivo final da responsabilização penal eleitoral é punir o autor do delito, mas o intuito principal da lei é conferir uma dupla proteção nos casos de crimes cometidos com uso de desinformação: ao ofendido e ao equilíbrio do processo eleitoral.
Saiba quais são os Crimes Eleitorais ligados à desinformação.
[Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado: (Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei n.º 14.192/2021).
Pena – detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único. (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.192/2021).
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:
I – é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;
II – envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.
(Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 4º da Lei n.º 14.192/2021)
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral: (Incluído pela Lei n.º 13.834, de 2019)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei n.º 13.834, de 2019)
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto. (Incluído pela Lei n.º 13.834, de 2019)
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. (Incluído pela Lei n.º 13.834, de 2019)
§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.
Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido: (Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei n.º 14.192/2021)
I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
IV – com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia;
V – por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real.
(Incisos IV e V acrescidos pelo art. 4º da Lei n.º 14.192/2021)]
C) ILÍCITOS CIVIS E RESPONSABILIDADE CIVIL
Por fim, a par das questões civis e penais eleitorais, não se pode esquecer da possibilidade de reparação civil (indenização) por eventuais danos materiais (danos patrimoniais, financeiros, etc.) e/ou imateriais (danos morais, à imagem, etc.), na forma do Código Civil e da Resolução TSE n. 23.610/2019.
O dever de indenizar alcança candidatos, partidos e corresponsáveis por ilícitos eleitorais e crimes eleitorais.
[Reparação Cível
As hipóteses de reparação estão previstas nas seguintes normas:
Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Resolução TSE n. 23.610/2019:
Art. 23. A pessoa ofendida por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este a pessoa que ofende e, solidariamente, o partido político desta, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele (Código Eleitoral, art. 243, § 1º).]