Reparação Cível

As hipóteses de reparação estão previstas nas seguintes normas:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 23. A pessoa ofendida por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este a pessoa que ofende e, solidariamente, o partido político desta, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para
ele (Código Eleitoral, art. 243, § 1º).

 

Candidatos

PartidosPolíticos

Corresponsáveis
(podendo ser eleitores ou não)

Dever de indenizar em razão de ilícito eleitoral

Sim

Sim

Sim

Dever de indenizar pela prática de crime eleitoral

Sim

Não

Sim

 

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