Disseminação de Desinformação

EXEMPLO: candidato, em sua campanha eleitoral, utiliza de anonimato para espalhar desinformação acerca de adversário político e prejudicar a sua imagem perante o eleitorado local. O Ministério Público Eleitoral ajuíza ação que resulta em aplicação de multa eleitoral.

A legislação prevê várias hipóteses de imposição de multa pela disseminação de desinformação:

Art. 9.º A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiras(os), pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se as pessoas responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei n.º 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal. (Redação dada pela Resolução n.º 23.671/2021).

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do §3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei n.º 12.034, de 2009)

§ 1º (VETADO) (Incluído pela Lei n.º 12.034, de 2009)

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei n.º 12.034, de 2009)

§ 3º Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais. (Incluído pela Lei n.º 12.891, de 2013)

Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação. (Incluído pela Lei n.º 12.034, de 2009)

§ 1º Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Incluído pela Lei n.º 12.891, de 2013)

§ 2º Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do §1º. (Incluído pela Lei n.º 12.891, de 2013).

 

Candidatos

Partidos Políticos

Corresponsáveis (eleitores ou não)

Sanções Possíveis

Propaganda eleitoral com uso de desinformação

Sim

Sim

Sim

Multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, podendo chegar em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

 

*Esta página faz parte do portal de Enfrentamento à Desinformação. Consulte-o para mais informações.

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