RESOLUÇÃO TRE-RS N. 390, DE 28 DE JULHO DE 2022.

Transforma cargos em comissão e funções comissionadas, sem aumento de despesas, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea "b", da Constituição da República, e pelo artigo 30, inciso II, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO a necessidade de atualização e aperfeiçoamento da estrutura organizacional da Secretaria do Tribunal, visando à maior racionalização e padronização dos procedimentos administrativos, bem como ao fortalecimento da gestão estratégica, da tecnologia da informação, do planejamento de eleições e da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 24 da Lei n. 11.416/2006 autoriza a transformação de cargos em comissão e funções comissionadas, sem aumento de despesa;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 23.698/2022, que alterou a estrutura orgânica do Tribunal Superior Eleitoral e aprovou a utilização dos recursos orçamentários provenientes do saldo de 35% decorrente do valor integral do cargo em comissão, quando houver opção do servidor ocupante pela retribuição do cargo efetivo, para transformação, sem aumento de despesa, em cargos em comissão,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a utilização dos recursos orçamentários provenientes do saldo de 35% advindos do valor integral do cargo em comissão, quando houver opção do servidor ocupante pela retribuição do cargo efetivo, a teor do que preceitua o artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, para transformação, sem aumento de despesa, em cargos em comissão.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, no caso de cargos não providos, considera-se o valor integral do cargo em comissão.
§ 2º A Secretaria de Gestão de Pessoas e a Secretaria de Orçamento e Finanças deverão manter monitoramento quanto à utilização dos recursos orçamentários referidos nesta Resolução.

Art. 2º Transformar o saldo de recursos orçamentários previsto no art. 1º em 1 (um) cargo em comissão nível CJ-3, 11 (onze) cargos em comissão nível CJ-2, e 2 (dois) cargos em comissão nível CJ-1, na forma do quadro de transformação constante do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. A transformação prevista no caput não importa em aumento de despesas, resultando em saldo de R$ 7.347,29 (sete mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos).

Art. 3º Transformar 2 (duas) funções comissionadas nível FC-5, vinculadas, respectivamente, à Assessoria da Presidência e ao Gabinete da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral; 5 (cinco) funções comissionadas nível FC-4, vinculadas, respectivamente, à Coordenadoria de Material e Patrimônio, à Coordenadoria de Fiscalização do Cadastro Eleitoral, à Coordenadoria de Registros, Informações Processuais e Partidárias, ao Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas e à Assessoria de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento Institucional; 1 (uma) função comissionada nível FC-3, vinculada à Coordenadoria de Pessoal e Atenção à Saúde; 1 (uma) função comissionada nível FC-2, vinculada ao Gabinete da Secretaria Judiciária; 3 (três) funções comissionadas nível FC-1, vinculadas, respectivamente, à Coordenadoria de Apoio Administrativo, à Coordenadoria de Fiscalização do Cadastro Eleitoral e à Coordenadoria de Assuntos Judiciários e Correicionais, bem como 5 (cinco) funções comissionadas nível FC-1, vinculadas à Presidência, em 5 (cinco) funções comissionadas nível FC-6; 5 (cinco) funções comissionadas nível FC-2 e 3 (três) funções comissionadas nível FC-1, utilizando também o saldo
existente de R$ 26,83 (vinte e seis reais e oitenta e três centavos), consignado na Resolução TRERS n. 330/2019, na forma do quadro de transformação constante do Anexo I desta Resolução.
§ 1º A transformação prevista no caput não importa em aumento de despesas, resultando em saldo de R$ 563,96 (quinhentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos).
§ 2º Conforme o disposto no art. 9º da Resolução TSE n. 23.539/2017, as funções comissionadas de zonas eleitorais extintas permanecerão reservadas para a criação futura de novas zonas eleitorais ou postos de atendimento ao eleitor, cabendo aos Tribunais Regionais Eleitorais o controle permanente de sua destinação, enquanto não utilizadas para os referidos fins.

Art. 4º A destinação dos cargos em comissão e funções comissionadas ora transformados fica definida conforme o Anexo II desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

"Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º de agosto de 2022." (NR)"

*Alterado pela Resolução TRE-RS 402/2022

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, reunido em sessão por meio de videoconferência, aos vinte e oito dias do mês de julho de 2022.

Desembargador Francisco José Moesch,
Presidente.
Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak,
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral.
Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann
Desembargador Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Desembargador Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

anexos I e II Res 390.pdf

(Publicação: DJE, n. 137, p. 48, 29.07.2022)