Resolução TRE-RS 383/2022

RESOLUÇÃO Nº 383, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022

Implanta o "Juízo 100% Digital" no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça, da duração razoável do processo e economia processual;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital" e dá outras providências;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional; e

CONSIDERANDO a tramitação dos processos em meio eletrônico, via sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), em todos os cartórios eleitorais do Rio Grande do Sul,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução disciplina a implantação do "Juízo 100% Digital", de que trata a Resolução n. 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Fica implantado o "Juízo 100% Digital" no âmbito das unidades jurisdicionais de 1º Grau, em todas as zonas eleitorais do Rio Grande do Sul, bem como no âmbito do 2º Grau do Tribunal Regional Eleitoral do Estado.

§ 1º Uma vez deferido pela juíza eleitoral ou pelo juiz eleitoral o pedido de tramitação no "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.

§ 2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital" (Resolução CNJ n. 345/2020, art. 1º, §2º).

§ 3º O "Juízo 100% Digital" poderá se valer também de serviços prestados presencialmente por outros órgãos ou unidades do Tribunal, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos.

Art. 3º A competência e a jurisdição das unidades judiciárias abrangidas pelo "Juízo 100% Digital" permanecem inalteradas.

Art. 4º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção na sua primeira manifestação no processo.

§ 1º A opção será feita mediante marcação no devido campo do PJe, no momento da apresentação da petição inicial e a retratação será feita com a desabilitação da opção no referido campo, acompanhada da respectiva comunicação ao juízo.

§ 2º Enquanto não disponibilizados os campos a que se refere o § 1º deste artigo, a opção da parte demandante será feita pela indicação no cabeçalho da petição inicial e a recusa da parte demanda será feita no cabeçalho da petição na qual primeiro se manifestar nos autos.

§ 3º A parte demandante e sua advogada ou advogado, no ato do ajuizamento da ação, bem como a parte demandada e sua advogada ou seu advogado, quando na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos da legislação processual.

§ 4º Havendo litisconsórcio, não se adotará o "Juízo 100% Digital" se algum dos litisconsortes expressamente manifestar recusa a essa modalidade de realização dos atos processuais.

§ 5º Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte demandada, será adotado o "Juízo 100% Digital", caso a parte demandante tenha realizado essa opção no momento do registro ou distribuição do processo, sem prejuízo da aplicação do § 6º deste artigo.

§ 6º Adotado o "Juízo 100% Digital", as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados (Resolução CNJ n. 345/2020, art. 3º, § 2º).

§ 7º A qualquer tempo, o magistrado ou a magistrada poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução.

§ 8º Não adotado o "Juízo 100% Digital", a magistrada ou o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução.

§ 9º A retratação não ensejará, em nenhuma hipótese, a alteração do juízo natural da ação.

Art. 5º As servidoras e os servidores das unidades jurisdicionais abrangidas pelo "Juízo 100% Digital" deverão prestar atendimento remoto, durante o horário de atendimento ao público, preferencialmente por intermédio do "Balcão Virtual", regulamentado pela Resolução TRE-RS n. 354/2021.

Art. 6º As audiências no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência, observadas as disposições da Resolução TRE-RS n. 374/2021, ou norma que a suceder, no que não houver confronto com a presente Resolução.

Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário (Resolução CNJ n. 345/2020, art. 5º, parágrafo único).

Art. 7º O atendimento exclusivo de advogadas e advogados pelas magistradas, magistrados, servidoras e servidores lotados no "Juízo 100% Digital" ocorrerá durante o horário fixado para o atendimento ao público de forma eletrônica, nos termos do art. 5º desta Resolução, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais (Resolução CNJ n. 345/2020, art. 6º, caput).

§ 1º A demonstração de interesse da advogada ou do advogado de ser atendido pela magistrada ou pelo magistrado será devidamente registrada, com dia e hora, mediante correspondência eletrônica a ser enviada ao endereço eletrônico da unidade judiciária destinatária, conforme lista divulgada no sítio do Tribunal (www.tre-rs.jus.br).

§ 2º No pedido de agendamento, a interessada ou o interessado deverá mencionar o número do processo em curso na unidade judiciária destinatária, a data da conclusão, a parte que representa, além do endereço eletrônico em que deseja receber a resposta da solicitação, ainda que o atendimento ocorra via "Balcão Virtual", para que fique registrado o pedido.

§ 3º A servidora ou o servidor responsável pela unidade judiciária demandada terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas as situações de urgência, para responder à requerente ou ao requerente, informando a data e o horário designados pela magistrada ou pelo magistrado para realização da videoconferência, os detalhes sobre a forma de acesso, inclusive link e, não sendo possível o agendamento, as respectivas razões.

§ 4º A magistrada ou o magistrado poderá determinar a gravação da videoconferência.

§ 5º No dia e horário designados, a solicitante ou o solicitante e a magistrada ou o magistrado acessarão o link disponibilizado no agendamento, para realização da videoconferência.

§ 6º O prazo de tolerância para possíveis atrasos de conexão ao link será de 5 (cinco) minutos, considerado frustrado o atendimento caso o solicitante ou a solicitante não acesse a reunião nesse período.

§ 7º Caso repute necessário, a magistrada ou o magistrado poderá permitir a participação de outra (s) pessoa(s), além da(o) solicitante.

Art. 8º O Tribunal acompanhará os resultados do "Juízo 100% Digital" mediante indicadores de produtividade e celeridade informados pelo Conselho Nacional de Justiça, podendo optar, após avaliação, no mínimo após um ano de sua implementação, pela sua manutenção ou descontinuidade.

Parágrafo único. Para fins de indicadores, enquanto não desenvolvida ferramenta própria no sistema PJe, a serventia cartorária, durante a autuação ou revisão da autuação, deverá anotar no campo relativo ao objeto do processo a expressão "Juízo 100% Digital", bem como efetuar marcação com etiqueta equivalente.

Art. 9º No período eleitoral e nos processos que a ele se refiram devem ser aplicadas as regras próprias das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral quanto ao seu processamento.

Art. 10. Os casos processuais omissos serão resolvidos pelo magistrado ou magistrada competente à condução do processo e, administrativamente, pelo Presidente e/ou Corregedor do Tribunal, conforme suas competências regimentais.

Art. 11. Após a publicação desta Resolução, a Assessoria da Presidência (ASPRES) deverá comunicar ao CNJ a implantação do "Juízo 100% Digital" no âmbito deste Regional, juntamente com o detalhamento da implementação, a ser disponibilizado pela Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral e pela Secretaria Judiciária.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, reunido em sessão telepresencial, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e dois.

Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa,

Presidente.

Desembargador Francisco José Moesch,

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann,

Desembargador Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli,

Desembargador Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes,

Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle,

(Publicação: DJE, n. 32, p. 14, 25.02.2022)