RESOLUÇÃO TRE-RS N. 373/2021.

Regulamenta o atendimento digital prestado ao público no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os compromissos institucionais de buscar a excelência nos serviços de atendimento ao público e de facilitar o acesso àqueles oferecidos pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicações do Judiciário (ENTIC-Jud), prevista na Resolução CNJ 370/2021, que estabelece a transformação digital como objetivo estratégico para o Judiciário;

CONSIDERANDO o objetivo estratégico "Aprimorar a Prestação de Serviços" e suas iniciativas "aprimorar os canais de comunicação com eleitores, cidadãos e outros usuários" e "ampliar o número de serviços virtuais da Carta de Serviços";

CONSIDERANDO o objetivo estratégico "promover a sustentabilidade e acessibilidade" cuja iniciativa é "aprimorar os critérios de acessibilidade";

CONSIDERANDO as mudanças que o fenômeno da transformação digital acarretou nos processos de trabalho;

CONSIDERANDO a disponibilidade de ferramentas eletrônicas modernas de comunicação que permitem oferecer, em ambiente virtual, o atendimento presencial prestado nos Cartórios;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de um canal permanente de comunicação entre público externo e cartórios eleitorais durante o horário de atendimento ao público;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 372, de 12 de fevereiro de 2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada "Balcão Virtual", implementada no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul pela Resolução TRE-RS n. 354/2021;

RESOLVEM

Art. 1º Disponibilizar ao público o acesso digital aos serviços da Justiça Eleitoral pelo autoatendimento, de caráter livre e irrestrito, 24 horas por dia, 7 (sete) dias por semana, sem prejuízo da prestação dos serviços pelos meios e canais já disponíveis, durante o horário de expediente.

Parágrafo único. O autoatendimento dar-se-á por intermédio do portal digital de serviços, doravante chamado Justiça Eleitoral Digital - JE Digital.

Art. 2º O JE Digital consiste em um portal de atendimento virtual prestado ao público, mediante catálogo de serviços, aplicações para autoatendimento, formulários para peticionamento e canais de comunicação para apoio ao usuário.

Art. 3° O acesso ao serviço dar-se-á pelos seguintes recursos:

I. catálogo de serviços, que descreverá os serviços disponíveis, informando a quem se destina, os requisitos para sua solicitação, o prazo e a forma de atendimento;

II. links para aplicações da Justiça Eleitoral ou de outras entidades que possibilitem a prestação automática e imediata do serviço ao requerente;

III. formulários específicos para cada serviço, nos quais serão registradas informações essenciais à realização do atendimento solicitado, incluindo dados de contato do requerente para encaminhamento da resposta;

IV. serviço de consulta ao andamento das solicitações, nos termos do item III;

V. contato textual síncrono, realizado por operador da Justiça Eleitoral, destinado ao esclarecimento de dúvidas e auxílio no encaminhamento de serviços;

VI. contato telefônico, mediante chamada de voz direcionada ao número 148, disponibilizado em todo o estado do Rio Grande do Sul;

VII. contato síncrono por videoconferência para os serviços habilitados a essa modalidade.

§ 1º O cidadão, ao acessar os serviços disponibilizados no JE Digital, deverá confirmar que está ciente da política institucional de segurança e de proteção da informação, de forma livre e inequívoca, bem como das informações necessárias para o atendimento desejado.

§ 2º O atendimento relacionado aos serviços digitais pelos meios descritos nos incisos V a VIII estarão disponíveis durante o horário de expediente do TRE-RS, divulgado no site institucional.

Art. 4° Poderão ser utilizados canais de comunicação de mídias sociais para implementação da comunicação entre os requerentes e o JE Digital.

§ 1° A relação atualizada dos perfis oficiais e identificadores em plataformas de comunicação adotadas pelo TRE-RS será publicizada no sítio do próprio Tribunal.

§ 2º Nas redes sociais ou plataforma de mensagem, mesmo que o recurso esteja disponível, não serão recebidos e tratados contatos de voz por meio de chamadas ou mensagens de voz gravadas.

Art. 5º Caberá ao Comitê de Governança do Atendimento Digital do TRE-RS a expedição de orientações para o atendimento prestado no JE Digital, observadas as regulamentações da Corregedoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único. A composição do Comitê de Governança do Atendimento Digital será definida mediante Portaria da Diretoria-Geral deste Tribunal.

Art. 6º À Central de Atendimento Virtual caberá a resposta ao contato inicial síncrono efetuado pelo cidadão, podendo, em caso de necessidade, redirecionar o chamado para unidade diversa, visando à sua conclusão.

Parágrafo único. A força de trabalho da Central de Atendimento Virtual será constituída por servidores e colaboradores das centrais de atendimento ao eleitor, das zonas eleitorais e da Secretaria, a critério da Diretoria-Geral do TRE.

Art. 7º É vedado o uso do JE Digital para formalizar requerimentos ou protocolos relacionados a serviços que não integrem o catálogo da plataforma.

Parágrafo único. Requerimentos ou documentos encaminhados em desacordo com o caput não produzirão efeito jurídico, especialmente quanto ao cumprimento de prazos judiciais ou administrativos.

Art. 8º Eventual fornecimento de dado pessoal somente poderá ocorrer para o(a) titular ou pessoa legitimamente interessada, desde que confirmada a sua identidade e limitado aos dados necessários ao atendimento, respeitando-se a legislação vigente.

Parágrafo único. A confirmação de identidade obedecerá a critérios definidos no catálogo de serviços, conforme o grau de risco à privacidade inerente a cada serviço.

Art. 9º O atendente do JE Digital deverá zelar pela cordialidade no tratamento, eficiência e presteza.

Parágrafo único. Na hipótese de atendimento por videoconferência, especialmente quando em regime de teletrabalho, o atendente deverá observar a adequação de sua vestimenta e a neutralidade dos ambientes visual e sonoro, inclusive quanto ao fundo da imagem, compatível com a apresentação da respectiva unidade.

Art. 10. A Diretoria-Geral expedirá atos normativos complementares para atualizar os fluxos e processos de trabalho, o catálogo de serviços e a alocação da força de trabalho, visando à garantia do pleno atendimento aos cidadãos e ao cumprimento das metas de qualidade e celeridade contidas na Carta de Serviços do TRE-RS.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral, no âmbito da Secretaria do Tribunal, e pelo Corregedor Regional Eleitoral, relativamente à atuação das Centrais, Posto de Atendimento e Cartórios Eleitorais.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, reunido em sessão por meio de videoconferência, aos vinte e oito dias do mês de setembro de 2021.

DESEMBARGADOR ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,

PRESIDENTE.

DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL.

DESEMBARGADOR ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES

DESEMBARGADOR ELEITORAL GERSON FISCHMANN

DESEMBARGADOR ELEITORAL AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI

DESEMBARGADOR ELEITORAL OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES

DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

 

(Publicação: DJE, n. 179, p. 12, 29.09.2021)