RESOLUÇÃO N. 353, DE 10 DE MARÇO DE 2021.

*REVOGADA PELA Resolução TRE-RS 358/2021

Estabelece normas para a renovação das eleições majoritárias no município de Putinga, a serem realizadas no dia 2 de maio de 2021.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a decisão proferida por este Tribunal no Recurso Eleitoral n. 0600205- 41.2020.6.21.0145, transitada em julgado em 05 de fevereiro de 2021.

Considerando o disposto na Portaria TSE n. 875, de 6 de dezembro de 2020 , que estabelece o calendário de realização de eleições suplementares em 2021,

RESOLVE:

Art. 1º No dia 2 de maio de 2021 serão realizadas novas eleições para prefeito e vice-prefeito no município de Putinga, integrante da 145ª Zona Eleitoral, sediada em Arvorezinha, em razão do estabelecido no art. 224 do Código Eleitoral .

Art. 2º A eleição suplementar será regida pelas disposições contidas nesta Resolução e nas leis eleitorais vigentes, e, no que couber e não as contrariar, nas normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e por este Regional, relativas às Eleições de 2020.

Parágrafo único. Conforme o disposto na Portaria n. 62, de 29 de janeiro de 2021 , do Tribunal Superior Eleitoral, serão aplicadas às eleições suplementares, em razão da pandemia da COVID-19:

I - a dispensa dos procedimentos relacionados à biometria do eleitor, assim como das respectivas funcionalidades implementadas na urna eletrônica para a coleta e o reconhecimento de impressões digitais, nos termos do art. 1º-A da Resolução TSE n. 23.611/2019 ;

II - as regras excepcionais relativas a recepção de votos, justificativa, fiscalização no dia da eleição, horário de funcionamento das seções eleitorais e distribuição dos eleitores, previstas no Título VII da Resolução TSE n. 23.611/2019 ;

III - as normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral que instituam protocolos sanitários de atendimento ao cidadão e outras regras destinadas e prevenir o contágio pela COVID-19.

Art. 3º Os prazos para a prática de atos eleitorais ficam reduzidos conforme estipulado nesta Resolução e no respectivo Calendário Eleitoral em face da exiguidade do tempo, salvo os de natureza processual previstos na Lei Complementar n. 64/1990 e na Lei n. 9.504/1997 .

§ 1° Os prazos referidos no caput são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados entre 27 de março de 2021 e a data de diplomação dos candidatos eleitos.

§ 2º Para cumprimento dos prazos fixados nesta Resolução, o Juiz Eleitoral poderá, excepcionalmente, reduzir aqueles constantes na legislação vigente e nas demais instruções referidas no art. 2º, desde que preservadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (Lei n. 9.504/1997, art. 4º ).

Art. 5º Estarão aptos a votar na eleição majoritária a ser renovada os eleitores com inscrição eleitoral regular, domiciliados no município de Putinga, até o dia 06 de maio de 2020.

§ 1º O eleitor que não se encontrar em seu domicílio eleitoral poderá justificar sua ausência, no mesmo dia e horário da votação, por meio do aplicativo móvel e-Título.

§ 2º O eleitor que faltar à eleição e não apresentar justificativa na forma do § 1º, poderá justificar pelo aplicativo e-Título ou pelo Sistema JUSTIFICA, no prazo de 60 dias após as eleições. Não sendo possível a utilização dessas ferramentas, deverá encaminhar e-mail ao Cartório da 145ª Zona Eleitoral solicitando orientações sobre como proceder.

§ 3º Para o eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contado do seu retorno ao País.

§ 4º Não haverá instalação de mesas destinadas exclusivamente à recepção de justificativa pela ausência ao voto.

Art. 6º Poderão concorrer às eleições regidas por esta Resolução os cidadãos que preencham as condições de elegibilidade e que não sejam inelegíveis, de acordo com a Constituição Federal, a legislação eleitoral e as instruções e decisões do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. O candidato, nas hipóteses em que a legislação exigir, deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990 , nas 24 horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária (Resolução TSE n. 21.093/2002), salvo na hipótese prevista pelo art. 14, § 7º da Constituição Federal , cujo prazo não admite mitigação, mesmo em pleito suplementar, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 843.455.

Art. 7º Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juízo Eleitoral o registro de seus candidatos, em pedido elaborado no sistema CANDex, até as 19 (dezenove) horas do dia 27 de março de 2021, mediante:

I - transmissão pela internet, até as 8 (oito) horas do dia 27 de março;

II - entrega em mídia no Cartório Eleitoral até o prazo previsto no caput.

Art. 8º Não haverá propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão, sendo admitidos os demais meios previstos pela legislação vigente.

Art. 9º Ficam convocados para atuar nas Mesas Receptoras de Votos os mesmos cidadãos que atuaram na última eleição, dispensada a convocação do primeiro-secretário.

Art. 10. Ficam convocados para atuar como membros, escrutinadores e auxiliares das Juntas Eleitorais os cidadãos nomeados para as respectivas funções na última eleição, salvo impossibilidade.

Art. 11. A prestação de contas, que deverá espelhar a movimentação financeira da campanha eleitoral, será feita de acordo com Sistema de Prestação de Contas especificamente elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral para a renovação de eleições, denominado "Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) - Eleição Suplementar 2020".

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral competente.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, reunido em sessão por videoconferência, aos dez dias do mês de março de dois mil e vinte e um.

Desembargador André Luiz Planella Villarinho,

Presidente.

Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa,

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Desembargador Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann

Desembargador Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Desembargador Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

ANEXO À RESOLUÇÃO N. 353/2021 - TRE/RS

CALENDÁRIO ELEITORAL

MAIO DE 2020

6 de maio - quarta-feira

Data até a qual os eleitores aptos a votar deverão estar regularmente inscritos ( Lei n° 9.504/97, art. 91, caput ).

NOVEMBRO DE 2020

2 de novembro - segunda-feira

(6 meses antes)

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das novas eleições devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral ( Lei n. 9.504/1997, art. 4º ).

2. Data até a qual os que pretendam ser candidatos a cargo eletivo nas novas eleições devem ter domicílio eleitoral no município de Putinga e estar com a filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior ( Lei n. 9.504/1997, art. 9º, caput , e Lei n. 9.096 /1995, art. 20, caput ).

MARÇO DE 2021

18 de março - quinta-feira

(45 dias antes)

1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às novas eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar, no juízo eleitoral, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral ( Lei n. 9.504/1997, art. 33, caput e § 1º ).

2. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa ( Lei n. 9.504/1997, art. 73, § 10 ).

3. Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior ( Lei n. 9.504/1997, art. 73, § 11 ).

4. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição ( Lei n. 9.504/1997, art. 73, inciso VIII , e Resolução TSE n. 22.252/2006 ).

5. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei n. 9.504/1997 e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.

19 de março - sexta-feira

(44 dias antes)

1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a prefeito e a vice-prefeito, devendo ser lavrada a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral e publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.

2. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

3. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

4. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.

5. Data a partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária, até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes no Tribunal Eleitoral, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.

6. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

24 de março - quarta-feira

(39 dias antes)

Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a prefeito e a vice-prefeito.

27 de março - sábado (36 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos e as coligações apresentarem à Justiça Eleitoral, até as 19h (dezenove horas), o requerimento de registro de seus candidatos, sendo possível a transmissão via internet até as 8h (oito horas).

2. Data a partir da qual o Cartório da 145ª Zona Eleitoral permanecerá aberto, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, das 15 às 19 horas, até a data de diplomação dos eleitos.

3. Data a partir da qual a divulgação de atos judiciais e as intimações processuais relativas ao pleito serão publicadas no Mural Eletrônico disponível na página do TRE-RS na internet.

4. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. ( Lei n. 9.504/1997, art. 75, caput) .

5. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.

6. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei n. 9.504 /1997, art. 73, incisos V e VI, alínea a ):

I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de fevereiro de 2021;

d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;

II - realizar transferência voluntária de recursos da União e do Estado ao município de Putinga, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

7. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei n. 9.504/1997, art. 73, inciso VI, alíneas b e c, e § 3º ):

I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

8. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário:

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, seus órgãos ou representantes;

III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

IV - veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

28 de março - domingo

(35 dias antes)

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.

2. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga.

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos.

4. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha.

30 de março - terça-feira

(33 dias antes)

1. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações.

2. Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que constem do edital de registros de candidatura publicado deverão ser incluídos nas pesquisas realizadas com a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

ABRIL DE 2021

1º de abril - quinta-feira

(31 dias antes)

Último dia, observado o prazo de quarenta e oito horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas, para os candidatos escolhidos em convenção solicitarem seus registros ao Juízo Eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido.

2 de abril - sexta-feira

(30 dias antes)

Último dia para o Juízo Eleitoral encaminhar à Presidência do Tribunal os nomes dos cidadãos indicados para compor a Junta Eleitoral, em caso de necessidade de modificação em sua composição.

3 de abril - sábado

(29 dias antes)

Último dia para a Justiça Eleitoral publicar, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, edital dos pedidos de registro individual de candidatos escolhidos em convenção cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido, considerado o prazo de apresentação do pedido que esses candidatos deveriam observar.

4 de abril - domingo

(28 dias antes)

1. Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações ( Lei Complementar n. 64/1990, art. 3º ).

2. Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado pelo partido político ou coligação.

8 de abril - quinta-feira

(24 dias antes)

1. Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas individualmente, para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro individual de candidatos cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido ( Lei Complementar nº 64/1990, art. 3° ).

2. Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas individualmente, para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de o partido político ou coligação não o ter requerido.

9 de abril - sexta-feira

(23 dias antes)

1. Último dia para a publicação, em Cartório, da designação da localização das Mesas Receptoras de Votos.

2. Último dia para a publicação do edital de manutenção ou alteração da nomeação dos mesários, constando deste edital os locais designados para o funcionamento das Mesas Receptoras, o respectivo endereço, assim como os nomes dos mesários que atuarão em cada seção instalada.

12 de abril - segunda-feira

(20 dias antes)

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito e a vice-prefeito, inclusive os impugnados, deverão estar julgados pelo Juízo Eleitoral, e publicadas as decisões a eles relativas.

2. Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições majoritárias e proporcionais na hipótese de substituição, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição ( Lei n. 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º ).

3. Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da localização das Mesas Receptoras de Votos, observado o prazo de três dias contados da publicação.

14 de abril - quarta-feira

(18 dias antes)

Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras e do pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de cinco dias contados da nomeação.

17 de abril - sábado

(15 dias antes)

1. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as reclamações relativas à composição das Mesas Receptoras de Votos e dos eleitores nomeados para apoio logístico.

2. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito.

22 de abril - quinta-feira

(10 dias antes)

Último dia para o Juízo Eleitoral publicar em Cartório, mediante edital, os nomes dos cidadãos nomeados escrutinadores e auxiliares da Junta Eleitoral, em caso de necessidade de modificação.

25 de abril - domingo

(7 dias antes)

Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes dos cidadãos nomeados escrutinadores e auxiliares da Junta, observado o prazo de três dias contados da publicação do respectivo edital.

27 de abril - terça-feira

(5 dias antes)

Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo conduto ( Código Eleitoral, art. 236, caput ).

29 de abril - quinta-feira

(3 dias antes)

1. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas.

2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juízo Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.

3. Data a partir da qual o Juízo Eleitoral ou o presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar.

4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia imediatamente seguinte.

30 de abril - sexta-feira

(2 dias antes)

1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral.

2. Data em que o presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para recebê-lo.

MAIO DE 2021

1º de maio - sábado

(1 dia antes)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas ( Lei n. 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, inciso I ).

2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos ( Lei n. 9.504/1997, art. 39, § 9º ).

2 de maio - domingo

DIA DAS ELEIÇÕES

1. Data em que serão realizadas as eleições, observando-se:

A partir das 6 horas - Instalação da seção eleitoral.

Às 7 horas - Início da votação.

Às 17 horas - Encerramento da votação.

A partir das 17 horas - Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

3 de maio - segunda-feira

(1 dia após as eleições)

1. Último dia para a conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.

2. Último dia para o Juízo Eleitoral divulgar o resultado provisório das eleições para prefeito e vice prefeito.

4 de maio - terça-feira

(2 dias após as eleições)

1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade de salvo-condutos expedidos por Juízo Eleitoral ou por presidente de Mesa Receptora.

2. Término, após as 17 horas, do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido.

5 de maio - quarta-feira

(3 dias após as eleições)

Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral.

6 de maio - quinta-feira

(4 dias após as eleições)

Último dia para a proclamação dos candidatos eleitos.

7 de maio - sexta-feira

(5 dias após as eleições)

1. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações removerem as propagandas relativas às eleições e promoverem a restauração do bem, se for o caso.

2. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

12 de maio - quarta-feira

(10 dias após as eleições)

Último dia para os candidatos, inclusive a vice-prefeito, e os partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao pleito.

17 de maio - segunda-feira

(15 dias após as eleições)

Último dia para qualquer interessado, observado o prazo de três dias contados da publicação do respectivo edital, impugnar as prestações de contas de campanha eleitoral.

24 de maio - segunda-feira

(22 dias após as eleições)

1. Último dia para a publicação da decisão do Juiz Eleitoral que julgar as contas dos candidatos eleitos.

2. Data a partir da qual a divulgação de atos judiciais e as intimações processuais não mais serão publicadas no Mural Eletrônico disponível na página do TRE-RS na internet.

27 de maio - quinta-feira

(25 dias após as eleições)

1. Último dia para a diplomação dos eleitos.

2. Último dia em que, nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes no Tribunal Eleitoral, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.

3. Data a partir da qual o Cartório da 145ª Zona Eleitoral não mais permanecerá aberto, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados.

JUNHO DE 2021

1º de junho - terça-feira

(30 dias após as eleições)

Último dia para o mesário que faltou à votação apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral.

29 de junho - terça-feira

(58 dias após as eleições)

1. Data a partir da qual poderão ser retirados das urnas os lacres e os cartões de memória de carga, desde que as informações neles contidas não estejam sendo objeto de discussão em processo judicial.

2. Data a partir da qual as cédulas e as urnas de lona porventura utilizadas nas eleições renovadas poderão ser inutilizadas e deslacradas, desde que não haja pedido de recontagem de votos ou não estejam sendo objeto de discussão em processo judicial.

3. Data a partir da qual os sistemas utilizados nas eleições renovadas poderão ser desinstalados, desde que os procedimentos a eles inerentes não estejam sendo objeto de discussão em processo judicial.

4. Data a partir da qual não há mais necessidade de preservação e guarda dos documentos e materiais produzidos nas eleições renovadas, dos meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas eleitorais, bem como das cópias de segurança dos dados, desde que as informações neles contidas não estejam sendo objeto de discussão em processo judicial.

JULHO DE 2021

1º de julho - quinta-feira

(60 dias após as eleições)

1. Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 2 de maio apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral.

2. Último dia para os Juízos Eleitorais concluírem os julgamentos das prestações de contas de campanha eleitoral dos candidatos não eleitos.

OUTUBRO DE 2021

29 de outubro - sexta-feira

(180 dias após as eleições)

Data até a qual os candidatos ou os partidos políticos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final.

(Publicação: DJE, n. 43, p. 09, 11.03.2021)