RESOLUÇÃO TRE-RS N. 237, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013

Regulamenta o disposto no parágrafo único do artigo 1º e inciso VI do artigo 6º da Resolução TSE n. 22.685/2007 e estabelece normas complementares para cessão de urnas eletrônicas e sistema de votação específico a entidades privadas, mediante empréstimo, em eleições parametrizadas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, inc. I, alínea b, da Constituição Federal e art. 32, inc. X, do seu Regimento Interno , e

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 1º da Resolução TSE n. 22.685, de 13 de dezembro de 2007 , possibilita a cessão excepcional de urnas eletrônicas e sistemas de votação específicos a entidades privadas, em eleições parametrizadas, mediante empréstimo;

CONSIDERANDO os custos referentes ao apoio e ao suporte necessários à realização do pleito, elencados no art. 6º da regulamentação supracitada, bem como os decorrentes da disponibilidade dos servidores envolvidos na sua execução;

CONSIDERANDO que o Erário não deve ser onerado pelos custos oriundos da realização de eleições parametrizadas a pessoas jurídicas de direito privado;

RESOLVE:

Art. 1º. O deferimento de empréstimo de urnas eletrônicas, requerido por pessoas jurídicas de direito privado, implicará a essas entidades o recolhimento antecipado à União dos valores suficientes a ressarcir o Erário em face do tempo despendido pelos servidores desta Justiça Eleitoral para a execução das tarefas pertinentes à realização do pleito, além das eventuais despesas previstas no art. 6º da Resolução TSE n. 22.685/2007 .

§ 1º Não estão abrangidas por esta Resolução as instituições de ensino particulares " pessoas jurídicas de direito privado " cuja atividade esteja regularmente autorizada pelo Poder Público.

§ 2º A critério da Presidência do Tribunal, outras entidades instituídas para o desempenho de atividades de interesse público poderão ser isentadas do pagamento das despesas relativas às atividades previstas no caput deste artigo.

Art. 2º A Presidência do Tribunal expedirá Portaria estabelecendo a Tabela de Custos de Eleições para a Comunidade, a qual informará os custos para o empréstimo das urnas e dos respectivos sistemas de votação às entidades mencionadas no art. 1º e ficará disponível para consulta na página do TRE-RS na Internet.

Parágrafo único. Na elaboração da Tabela de Custos de Eleições para a Comunidade, serão consideradas as seguintes circunstâncias:

I - complexidade técnica na confecção e conferência do programa;

II - número de urnas solicitadas e servidores necessários para o suporte técnico;

III - quantidade de municípios;

IV - dias e horários de votação;

V - outras que onerem a rotina normal da atividade-fim deste Tribunal.

Art. 3º O valor a ser recolhido por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), exclusivamente no Banco do Brasil, será informado à requerente pelo cartório eleitoral ou pela Coordenadoria de Eleições após o deferimento do pedido.

Art. 4º O recolhimento deverá ser efetuado com ao menos 15 (quinze) dias de antecedência do evento para o qual o equipamento e o sistema estão sendo requeridos, sob pena de o empréstimo não se efetivar.

§ 1º O respectivo comprovante deverá ser enviado ao cartório eleitoral responsável pelo empréstimo ou, quando o pleito abranger mais de uma zona eleitoral, à Coordenadoria de Eleições, observando o prazo estabelecido no caput.

§ 2º Na hipótese de desistência da requerente, o valor recolhido aos cofres da União não será devolvido.

Art. 5º O suporte técnico ao pleito será prestado por servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do TRE-RS, requisitados ou lotados provisoriamente no cartório eleitoral ou na Secretaria, inclusive os ocupantes de funções comissionadas ou de cargos em comissão.

Art. 6º O atendimento técnico às urnas na data da eleição será limitado ao período das 7 às 22h.

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 8º Fica revogada a Resolução TRE-RS n. 191, de 1º de outubro de 2009.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos doze dias do mês de setembro do ano dois mil e treze.

Desa. Elaine Harzheim Macedo,

Presidente.

Des. Marco Aurélio Heinz,

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Dr. Jorge Alberto Zugno

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

Dr. Fábio Bento Alves,

Procurador Regional Eleitoral.

(Publicação: DEJERS, n. 171, p. 12, 16.9.13)