Resolução TRE-RS 216/2012

RESOLUÇÃO N. 216, DE 12 DE JUNHO DE 2012


Dispõe sobre a Assistência à Saúde, prestada mediante convênio ou contrato, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul. 


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 99 da Constituição da República de 1988, 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 230, caputin fine, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o qual remete aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal a edição de regulamento próprio, dispondo sobre a assistência à saúde prestada mediante convênio ou contrato, 

RESOLVE: 


Art. 1º O Programa de Assistência à Saúde no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, doravante denominado PAS, é regulamentado pela presente Resolução, tendo por finalidade assegurar a prestação de assistência médica, psiquiátrica, hospitalar e ambulatorial, mediante convênio ou contrato, aos servidores ativos e inativos, seus dependentes, e pensionistas. 

Art. 2º O PAS previsto nesta Resolução tem natureza complementar e não exclui seus beneficiários da utilização dos serviços proporcionados pelo Sistema Único de Saúde – SUS e pela Seção de Assistência Médico-Odontológica Ambulatorial deste Tribunal, doravante denominada SAMOA. 

Art. 3º Os procedimentos, eventos e serviços abrangidos pelo PAS serão prestados por profissionais habilitados e instituições especializadas, por meio de empresa conveniada ou contratada para esse fim, obedecidas as disposições da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e compreenderão atendimento médico, psiquiátrico, hospitalar e ambulatorial, nos termos da legislação vigente. 

Art. 4º Para fins desta Resolução, os beneficiários do PAS classificam-se em titulares e dependentes. 

Art. 5º São considerados beneficiários-titulares: 
I – servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal deste Tribunal; 
II – servidores sem vínculo, ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada; 
III – servidores removidos para o TRE/RS, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Justiça Eleitoral; 
IV – pensionistas. 

Art. 6º Poderão participar do PAS na qualidade de beneficiários-dependentes dos titulares de que trata o art. 5º, incisos I a III, as pessoas que atenderem às exigências previstas em regulamentação deste TRE que versará sobre o instituto da dependência. 
Parágrafo único. Os pensionistas não poderão inscrever dependentes no PAS. 

Art. 7º O servidor que acumule cargos ou empregos públicos, na forma da Constituição da República, deverá manifestar opção pelo PAS, vedada a acumulação com benefício equivalente concedido em outro órgão. 
Parágrafo único. Idêntica opção será exigida do pensionista que eventualmente receba qualquer tipo de rendimentos de outro órgão. 

Art. 8º A inscrição dos beneficiários-titulares deverá ser efetuada junto à SAMOA, mediante preenchimento de formulário próprio. 

Art. 9º A inscrição dos beneficiários-dependentes deverá ser solicitada pelo beneficiário-titular, conforme procedimento disposto em regulamento deste TRE. 

Art. 10. Não havendo previsão no convênio ou contrato, os prazos para inscrição no PAS, bem assim os períodos de carência, para os titulares e dependentes de que trata esta Resolução, serão definidos pelo Diretor-Geral. 

Art. 11. O PAS será custeado mediante o concurso de recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e da arrecadação de contribuições mensais dos beneficiários-titulares. 
Parágrafo único. A contribuição mensal não exclui a coparticipação dos beneficiários-titulares nas despesas por eles incorridas, na forma definida em convênio ou contrato. 

Art. 12. Sempre que houver necessidade, o Diretor-Geral poderá modificar os critérios de custeio e os percentuais de participação dos beneficiários, a fim de adequá-los à disponibilidade orçamentária, mediante prévia aprovação do Presidente do Tribunal. 

Art. 13. O servidor que se encontrar em licença sem remuneração arcará com o percentual de participação de 100% (cem por cento). 
Parágrafo único. O pagamento referido no caput dar-se-á por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU). 

Art. 14. Será de responsabilidade do beneficiário-titular a atualização dos dados cadastrais próprios e de seus dependentes, bem assim a comunicação formal à Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis da ocorrência, de qualquer fato que implique perda da condição de dependente. 

Art. 15. A prestação de informações e documentos falsos no ato de inscrição de dependentes e a utilização indevida dos benefícios integrantes do PAS acarretará: 
I – a instauração de Processo Administrativo Disciplinar a fim de apurar responsabilidade; 
II – a exclusão do beneficiário-titular e dos beneficiários-dependentes respectivos; 
III – o ressarcimento dos valores que tenham sido despendidos pelo Tribunal e pela operadora do plano de saúde, na forma dos artigos 46 e 47 da Lei n. 8.112/90. 
§ 1º A exclusão de que trata o inciso II será determinada pelo Diretor-Geral, observados o direito ao contraditório e à ampla defesa do servidor ou pensionista. 
§ 2º O beneficiário excluído pela utilização indevida a que se refere este artigo somente será readmitido no PAS após o decurso de 3 (três) anos, contados a partir da exclusão. 

Art. 16. São consideradas causas de exclusão do beneficiário-titular do PAS: 
I – retorno ao órgão de origem ou remoção para outro tribunal, no caso dos servidores elencados no inciso III do art. 5º; 
II – exoneração; 
III – posse em outro cargo inacumulável; 
IV – demissão; 
V – falecimento; 
VI – reclusão; 
VII – prestação de informações e documentos falsos e o uso indevido dos benefícios; 
VIII – descumprimento das obrigações financeiras relativas ao PAS, por período superior a 30 (trinta) dias; 
IX – perda da qualidade de pensionista; 
X – cancelamento voluntário da inscrição. 
§ 1º O direito à utilização dos serviços do PAS cessará a partir do mês subsequente à ocorrência do fato gerador da exclusão. 
§ 2º A exclusão do beneficiário-titular implicará a exclusão dos beneficiários-dependentes por ele inscritos, salvo no caso dos dependentes que passem à condição de pensionistas, em decorrência de falecimento de servidor, e optem por permanecer no PAS. 
§ 3º O beneficiário-titular excluído deverá devolver sua carteira de identificação para assistência à saúde, bem como a de seus beneficiários-dependentes, em até 48 (quarenta e oito) horas após a exclusão. 
§ 4º O beneficiário-titular excluído deverá quitar integralmente o débito existente, no prazo previsto nos artigos 46 e 47 da Lei n. 8.112/90, bem assim eventuais despesas incorridas após a exclusão. 
§ 5º A readmissão de beneficiário-titular desligado voluntariamente estará sujeita ao cumprimento dos períodos de carência determinados pelo Diretor-Geral, não havendo previsão diversa no convênio ou contrato. 

Art. 17. O beneficiário-dependente perderá o direito à utilização dos serviços proporcionados pelo PAS a partir do mês subsequente à ocorrência do fato gerador da sua exclusão. 
§ 1º O beneficiário-titular deverá devolver a carteira de identificação para assistência à saúde de seus beneficiários-dependentes excluídos, em até 48 (quarenta e oito) horas após a exclusão. 
§ 2º O beneficiário-titular deverá quitar integralmente o débito de seus dependentes excluídos, no prazo previsto nos artigos 46 e 47 da Lei n. 8.112/90, bem assim eventuais despesas incorridas após a exclusão, sem prejuízo ao disposto no art. 15 desta Resolução. 
§ 3º A readmissão de beneficiário-dependente desligado voluntariamente estará sujeita ao cumprimento dos períodos de carência determinados pelo Diretor-Geral, não havendo previsão diversa no convênio ou contrato. 

Art. 18. Os beneficiários-titulares que tiverem dependentes no PAS na data de entrada em vigor desta Resolução, deverão se adequar às regras de configuração de dependência econômica prevista em regulamento. 

Art. 19. O gerenciamento do PAS será realizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas. 

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral. 

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução TRE/RS n. 132/2003. 

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2012. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos doze dias do mês de junho do ano dois mil e doze. 

Des. Gaspar Marques Batista, 
Presidente. 

Desa. Elaine Harzheim Macedo, 
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral. 

Dr. Jorge Alberto Zugno 
Dr. Artur dos Santos e Almeida 
Dr. Hamilton Langaro Dipp 
Dr. Eduardo Kothe Werlang 
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz 
Dr. Fábio Bento Alves, 
Procurador Regional Eleitoral.


(Publicação: DEJERS, nº 102, p. 2, 14.6.2012)