Resolução TRE-RS 168/2007

Resolução TRE-RS 168/2007


RESOLUÇÃO N. 168, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N. 281/2016

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, de conformidade com o disposto no art. 96, inc. I, b, da Constituição Federal e art. 32, inc. X, do seu Regimento Interno, 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as orientações expedidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, com o propósito de padronizar os serviços dos Cartórios Eleitorais nesta Circunscrição, anteriormente estabelecidas pela Resolução TRE n. 139/03; 

CONSIDERANDO as determinações constantes na Resolução TSE n. 21.538/03, que dispõe, dentre outros itens, sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, além do sistema de alistamento eleitoral; 

CONSIDERANDO o estabelecido nos Provimentos CGE 03/03 e 06/06, que regulamentam, respectivamente, a utilização da Base de Perdas e Suspensão de Direitos Políticos e o acesso às informações constantes do Cadastro Eleitoral; 

RESOLVE: 

 

SEÇÃO I - DOS LIVROS

Art. 1º. As Zonas Eleitorais desta Circunscrição terão, obrigatoriamente, os seguintes livros: 
I - Protocolo Geral; 
II - Tombo Único; 
III - Registro de Multas Eleitorais; 
IV - Rol de Culpados; 
V - Protocolo de Entrega de Correspondência e Carga de Processos; 
VI - Registro Histórico; 
VII - Livro de Distribuição, nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, aberto e encerrado pela mais antiga. 
§ 1º Além dos obrigatórios, a critério do Juiz Eleitoral, poderão ser instituídos outros livros. 
§ 2º Os livros poderão ser substituídos por sistema informatizado, disponibilizado pelo TSE, denominado Sistema de Acompanhamento de Processos e Documentos - SADP, a ser implantado segundo diretrizes fixadas pela Corregedoria Regional Eleitoral. 

Art. 2º. No Protocolo Geral, serão registrados todos os documentos que ingressarem em Cartório, devendo constar o número de protocolo, data, hora e nome do servidor responsável pelo seu recebimento. 

Art. 3º. No Tombo Único, serão registrados os processoscrime eleitorais, inquéritos policiais, notícias-crime, representações criminais, cartas precatórias, infrações eleitorais, buscas e apreensões, mandados de segurança, expedientes administrativos, bem como outros documentos cuja autuação for determinada pelo Juiz Eleitoral. 
§ 1º A numeração referida neste artigo será constituída por 10 (dez) algarismos, obedecendo à seguinte composição: 
I - o primeiro módulo, com 5 (cinco) algarismos, corresponde à ordenação numérica seqüencial crescente dos processos; 
II - o segundo módulo, com 3 (três) algarismos, corresponde ao número da Zona Eleitoral; 
III - o terceiro e último módulo, com 2 (dois) algarismos, indica o ano em que o processo foi registrado. 
§ 2º Instituído o SADP junto às Zonas Eleitorais, a numeração decorrerá do próprio sistema informatizado. 

Art. 4º. No Livro "Registro de Multas Eleitorais¿, serão lançadas todas as multas eleitorais decorrentes de sentença transitada em julgado e não pagas". (Redação dada pela Res. 171/08, de 29.10.07) 

Art. 5º. No Rol de Culpados, serão registrados os nomes dos réus condenados com sentença criminal transitada em julgado na respectiva Zona Eleitoral. 

Art. 6º. No Protocolo de Entrega de Correspondência e Carga de Processos, constarão o registro de entrega de todos os documentos e de carga dos processos para o Ministério Público e advogados. 

Art. 7º. No Livro Registro Histórico, serão registrados: 
I - os termos de instalação da Zona Eleitoral, indicando a abrangência de sua jurisdição, bem como seu desmembramento, se houver; 
II - os termos de assunção dos Juízes Eleitorais e as Portarias de designação dos Chefes de Cartório Eleitoral; 
III - as inspeções e correições realizadas na Zona Eleitoral; 
IV - as atas de diplomação das eleições municipais, juntamente com o relatório de totalização dos resultados para a eleição majoritária e proporcional; 
V - as revisões do eleitorado; 
VI - consultas plebiscitárias. 

SEÇÃO II - DA DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS 


Art. 8º. A distribuição dos feitos, nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, que será efetuada pela mais antiga, obedecerá aos seguintes critérios: 
I - de natureza criminal e inquéritos policiais, ao disposto no art. 69, incisos II, III, V e VI, do Código de Processo Penal; 
II - relativos a domicílio eleitoral, filiação partidária e demais incidentes referentes ao Cadastro Eleitoral, será competente o Juízo Eleitoral do domicílio do eleitor; 
III - cartas precatórias e de ordem, bem como outros expedientes encaminhados pelo TRE, igualitariamente entre as Zonas, salvo a(s) designada(s) pelo Tribunal para a propaganda eleitoral, no período compreendido entre 60 (sessenta) dias antes das eleições até 30 (trinta) dias após. Parágrafo único. As precatórias devem ser extraídas com cópia, servindo esta de mandado, para cumprimento. 

SEÇÃO III - DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO ELEITOR 


Art. 9º. A Central de Atendimento ao Eleitor (CAE) poderá ser instalada junto às Zonas Eleitorais sediadas no mesmo Município, com a finalidade, dentre outras, de providenciar a pronta entrega de títulos eleitorais. 
§ 1º A instalação da CAE se dará por Ato da Presidência do Tribunal, examinada e acolhida proposição conjunta subscrita pelos Juízes Eleitorais das respectivas Zonas. 
§ 2º Com a instalação da CAE, fica autorizada a atuação, em sistema de rodízio, de um dos Juízes Eleitorais, com competência para apreciar Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAEs) de todas as Zonas Eleitorais referidas no caput, bem assim a de um dos Chefes de Cartório, para subscrever as certidões. 

SEÇÃO IV - DO SERVIÇO DE PRONTA ENTREGA DE TÍTULOS ELEITORAIS 


Art. 10. A emissão do Título Eleitoral dar-se-á de forma imediata em todas as Zonas Eleitorais desta Circunscrição, adotado o Serviço de Pronta Entrega e utilizada a chancela eletrônica do Presidente do Tribunal. 
Parágrafo único. O procedimento de emissão automática de títulos não obsta eventual preenchimento manual de RAE. 

SEÇÃO V - DAS COMUNICAÇÕES DE RESTRIÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E DOS REGISTROS DE SUA CESSAÇÃO 


Art. 11. As comunicações das condenações criminais transitadas em julgado, das sentenças declaratórias de inelegibilidade e de incapacidade civil absoluta, referentes a eleitores desta Circunscrição e as relativas à cessação destes efeitos, serão recebidas, preferencialmente, pelo Tribunal Regional Eleitoral, por intermédio da Secretaria de Tecnologia da Informação, que fará a distribuição eletrônica, para análise e lançamento do respectivo código FASE: 
a) à Zona Eleitoral de domicílio do eleitor, quando se tratar de pessoa inscrita no Cadastro Eleitoral 
b) ou à Corregedoria Regional Eleitoral, quando se tratar de pessoa não inscrita no Cadastro Eleitoral ou que tenha sido localizada em seu nome apenas inscrição cancelada para inserção de seus dados na Base de Perdas e Suspensão de Direitos Políticos. 
§ 1º Havendo possibilidade técnica de recebimento, pela Zona Eleitoral, das comunicações referidas no caput, a ela incumbirá, também, a prévia digitalização do documento. 
§ 2º O registro da cessação dos efeitos jurídicos decorrentes da suspensão dos direitos políticos, da inelegibilidade e da incapacidade civil absoluta dependerá de prévia comunicação da Autoridade Judiciária competente. 
§ 3º As comunicações referidas no caput relativas a eleitores de circunscrição eleitoral diversa serão encaminhadas ao seu destino por intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral. 

SEÇÃO VI - DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CADASTRO ELEITORAL 


Art. 12. O fornecimento de informações constantes no Cadastro Eleitoral poderá ser realizado em meio eletrônico, garantida a sua autenticidade e observadas as condições estabelecidas pela Corregedoria Regional Eleitoral, bem como o cumprimento dos seguintes requisitos da solicitação correspondente: 
I - ser subscrita por Autoridade Judiciária ou representante do Ministério Público; 
II - conter, para a adequada individualização do eleitor: nome completo, data de nascimento, nome da mãe e número do processo judicial; 
III - constar o endereço eletrônico para destinação da informação. § 1º A ausência da data de nascimento e o nome da mãe do eleitor poderá ser suprida pelo número da sua inscrição eleitoral. 
§ 2º Quando os parâmetros fornecidos na solicitação forem insuficientes à individualização do eleitor, será oficiada a autoridade solicitante. 

SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 


Art. 13. Toda correspondência endereçada à Zona Eleitoral, após despachada pelo Juiz, salvo a de natureza reservada, será arquivada em pasta própria, e todas as publicações da Justiça Eleitoral, guardadas no próprio Cartório, do qual passam a constituir patrimônio, salvo as passíveis de descarte, conforme orientação contida no Manual de Procedimentos Cartorários. 

Art. 14. O servidor certificará a data e a hora do cumprimento de ato processual, inclusive mandado. 
Parágrafo único. A utilização de carimbo de protocolo de recebimento de documento com número, data, hora, Zona Eleitoral e o nome do servidor que o receber será obrigatória, enquanto não instituído sistema informatizado equivalente. 

Art. 15. Os documentos históricos, tais como os livros de inscrição de eleitores, registro de candidaturas e diplomação dos eleitos permanecerão compondo o acervo do Cartório. Parágrafo único. Os documentos referidos no caput poderão ser doados a arquivo público ou biblioteca, mediante autorização do Juiz Eleitoral, consultado previamente o Centro de Memória da Justiça Eleitoral do RS sobre o interesse na sua manutenção. 

Art. 16. A atualização do Manual de Procedimentos Cartorários será determinada pelo Corregedor Regional Eleitoral. 
Parágrafo único. Os estudos destinados a sua atualização incumbirão à comissão multidisciplinar, designada pelo Corregedor Regional Eleitoral, com a atribuição de apresentar-lhe, periodicamente, sugestões de aperfeiçoamento ou adequação das rotinas cartorárias. 

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e a Resolução TRE nº 139/03. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos vinte e três dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete. 

Des. Marcelo Bandeira Pereira, Presidente. 

Des. João Carlos Branco Cardoso, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral. 

Dra. Lizete Andreis Sebben 

Des. Fed. Vilson Darós 

Dra. Lúcia Liebling Kopittke 

Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva 

Dra. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak 

Dr. João Heliofar de Jesus Villar, Procurador Regional Eleitoral.