Resolução TRE-RS 160/2006

Resolução TRE-RS 160/2006


TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL 
Resolução n. 160, de 1º de agosto de 2006.

Estabelece as normas para a Eleição Majoritária no Município de Campo Novo e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, usando das atribuições legais e de conformidade com a decisão exarada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que determinou a anulação da Eleição Majoritária no Município de Campo Novo, e considerando a manifestação da Secretaria de Informática deste TRE, pela possibilidade técnica de sua realização, 

RESOLVE:

Art. 1º A eleição para prefeito e vice-prefeito do Município de Campo Novo será realizada no dia 10 de setembro de 2006.

Art. 2º Na eleição prevista no Art. 1º serão aplicados, no que couber, o Código Eleitoral, a Lei nº 9.504/97, a Lei Complementar nº 64/90, a Lei nº 6.091/74 e as resoluções que regulamentaram as eleições municipais de 2004, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, com exceção daquela referente à propaganda eleitoral, aplicando-se a Resolução-TSE 22.261/06.

Art. 3º Os prazos a serem cumpridos observarão o disposto no anexo desta resolução.

Art. 4º O candidato deverá se desincompatibilizar até 24 (vinte e quatro) horas após o último dia para realização de convenções destinadas à escolha dos concorrentes para renovação do pleito. 
Parágrafo único. O candidato deverá apresentar a comprovação da desincompatibilização, juntamente com o requerimento de registro de candidatura, ao Cartório da 125ª Zona Eleitoral, até as dezenove horas do dia 10 de agosto de 2006.

Art. 5º A Junta Eleitoral nomeada para as Eleições Gerais de 2006 também ficará responsável pela Eleição Municipal de Campo Novo. 
Parágrafo único. As mesas receptoras de votos nomeadas para as Eleições Gerais de outubro de 2006 também ficarão responsáveis pela recepção dos votos da Eleição Municipal.

Art. 6º Na confecção de recibos eleitorais deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o modelo e a numeração obedecerão à determinação contida no artigo 4º da Resolução-TSE 21.609/04 e será de responsabilidade dos Diretórios Estaduais dos partidos políticos concorrentes ao pleito; 
II - os Diretórios Estaduais deverão comunicar ao TRE os dados referentes a sua distribuição, indicando a numeração seqüencial repassada ao respectivo Comitê Financeiro Municipal; 
III - por meio deles os comitês financeiros e os candidatos deverão registrar todos os recursos arrecadados na campanha, independente do valor, seja qual for a natureza do recurso, ainda que do próprio candidato, assim como as doações estimáveis em dinheiro.

 

Art. 7º Na prestação de contas dos recursos arrecadados e dos gastos de campanha deverão ser adotados os seguintes procedimentos: 
I - os comitês financeiros e o(s) candidato(s) deverão apresentá-la ao Cartório Eleitoral até o dia 12 de setembro de 2006; 
II - deverão conter toda a movimentação financeira do período da campanha referente ao novo pleito; 
III - deverão ser apresentadas à Justiça Eleitoral através do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE I - Versão Comitê e Versão Candidato, utilizado nas eleições de 2004. 
§ 1º Compete ao Cartório Eleitoral disponibilizar o sistema referido no inciso III para os comitês financeiros e candidatos. 
§ 2º Aos comitês financeiros e aos candidatos é obrigatória a abertura de conta específica para registrar toda a movimentação financeira da campanha, vedada a utilização de conta bancária já existente. 
§ 3º A abertura de conta bancária será efetivada da seguinte maneira:
I - os comitês financeiros utilizarão o CNPJ do Diretório Municipal ou o CPF do presidente do comitê; 
II - o candidato utilizará o seu próprio CPF. 
§ 4º A arrecadação de recursos em espécie ou estimável em dinheiro e a sua aplicação deverão obedecer às determinações contidas na Resolução-TSE 21.609/04.
§ 5º O Cartório Eleitoral deverá proceder à análise das prestações de contas de forma manual, observando-se os procedimentos definidos na Resolução-TSE 21.609/04. 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, ao primeiro dia do mês de agosto do ano de 2006.

Des. Leo Lima, Presidente. 

Des. Marcelo Bandeira Pereira, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Dra. Lúcia Liebling Kopittke

Dr. Almir Porto da Rocha Filho

Dra. Maria José Schmitt Sant'Anna

Desa. Fed. Silvia Maria Gonçalves Goraieb

Dr. Thiago Roberto Sarmento Leite

Dr. João Heliofar de Jesus Villar, Procurador Regional Eleitoral. 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 160/06 - TRE/RS

CALENDÁRIO ELEITORAL PARA A ELEIÇÃO MAJORITÁRIA EM CAMPO NOVO

SETEMBRO DE 2005 

10 de setembro - sábado

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição municipal de 2006 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
2. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo na eleição municipal de 2006 devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para a circunscrição na qual pretendem concorrer.
3. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo na eleição municipal de 2006 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário.

JULHO DE 2006

14 de julho - sexta

Data definida para a extração do eleitorado apto a participar da eleição para o Município de Campo Novo, que corresponde ao eleitorado oficial para as Eleições Gerais de 2006.

AGOSTO DE 2006

1º de agosto - terça

1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas à eleição ou aos candidatos ficam obrigadas a registrar, no Juízo Eleitoral responsável pelo registro de candidaturas, as informações previstas em lei e em Instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
2. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a prefeito e a vice-prefeito.
3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e do Juiz Eleitoral de Campo Novo, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

8 de agosto - terça

Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a prefeito e a vice-prefeito. 

9 de agosto - quarta

Último dia para a desincompatibilização dos candidatos a cargo eletivo, até as dezenove horas.

10 de agosto - quinta

Último dia para os partidos ou coligações apresentarem os requerimentos de registro de candidatura aos cargos de Prefeito e Vice-prefeito, bem como o comprovante de desencompatibilização, no Cartório da 125ª Zona Eleitoral, com sede no Município de Campo Novo, até as dezenove horas.

11 de agosto - sexta-feira

1. Data a partir da qual permanecerá em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados, o Cartório da 125ª Zona Eleitoral.
2. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.
3. Data a partir da qual os partidos políticos registrados poderão fazer funcionar, das oito às vinte e duas horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos.
4. Último dia para os candidatos apresentarem os requerimentos de registros no Cartório da 125ª Zona Eleitoral, até as dezenove horas, caso os partidos ou coligações não os tenham requerido.
5. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros e encaminhar para registro perante o Juiz da 125ª Zona Eleitoral.
6. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário:
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos.
7. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
8. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas:
I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até esta data;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
II - realizar transferência voluntária de recursos da União e do Estado ao Município de Campo Novo, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. 9. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição:
I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
10. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito participar de inaugurações de obras públicas.
11. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

SETEMBRO DE 2006

1º de setembro - sexta-feira

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito e a vice-prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo juiz eleitoral e publicadas as respectivas decisões.
2. Data a partir da qual nenhum candidato que participar da eleição poderá ser detido ou preso, salvo em caso de flagrante delito.

8 de setembro - sexta-feira

1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registros de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.
2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao juiz eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados.
3. Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
4. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação.
5. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora.

9 de setembro - sábado

1. Último dia para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas.
2. Último dia para a realização de debates.
3. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som ou para a promoção de carreata e para distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos
4. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento.

10 de setembro - domingo

DIA DA ELEIÇÃO
As 7h
Instalação da seção eleitoral.
Às 8h
Início da votação.
Às 17h
Encerramento da votação.
Depois das 17h
Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados

12 de setembro - terça-feira

1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora.
2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
3. Último dia para o Juízo Eleitoral divulgar o resultado da Eleição Majoritária de 10 de setembro.
4. Último dia para o Juízo Eleitoral proclamar os candidatos eleitos.
5. Data a partir da qual o Cartório da 125ª Zona Eleitoral não mais permanecerá em regime de plantão, e as decisões, salvo as relativas às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão.
6. Último dia para os candidatos e os responsáveis pelos comitês financeiros encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas. 
15 de setembro - sexta-feira

Último dia para o julgamento e publicação das decisões relativas às prestações de contas dos candidatos que concorreram, inclusive os que foram substituídos.

18 de setembro - segunda-feira

Último dia para a diplomação dos eleitos.

JANEIRO DE 2006

9 de outubro - terça-feira

Último dia para a retirada das propagandas relativas à Eleição Majoritária no Município de Campo Novo, com a restauração do bem, se for o caso.

9 de novembro - quinta-feira

Último dia para o eleitor que faltou à votação de 10 de setembro de 2006 apresentar justificativa endereçada ao Juiz Eleitoral da 125ª Zona.