Resolução TRE-RS 140/2004

RESOLUÇÃO N. 140, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004 

Dispõe sobre a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 99 da Constituição da República

CONSIDERANDO o disposto no artigo 68 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

CONSIDERANDO a decisão exarada no processo administrativo 4195/1995, que determinou a elaboração de ato normativo acerca da concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a concessão dos adicionais pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, previstos no art. 68 da Lei 8.112/90, aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, nos termos desta Resolução.

Art. 2º Os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
§ 2º São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos ou eletricidade, em condições de risco acentuado.

Art. 3º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, far-se-ão por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Art. 4º Os servidores lotados em local insalubre ou perigoso ou designados para executar atividade considerada insalubre ou perigosa farão jus aos respectivos adicionais a partir do efetivo exercício.
Parágrafo único. Em se tratando de atividade ou local que venha a ser considerado insalubre ou perigoso, os adicionais serão devidos a partir da data de emissão do respectivo laudo pericial.

Art. 5º Incumbe ao Secretário de Recursos Humanos, por meio de Portaria, conceder os adicionais de insalubridade e periculosidade.

Art. 6º Considera-se como de efetivo exercício, para os fins desta Resolução, os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
IV - licença:
a) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;
b) à gestante, à adotante e paternidade;
c) por acidente em serviço ou doença profissional.
V - prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida pelo Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981.
VI - doação de sangue;
VII - alistamento eleitoral;
VIII - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IX - júri e outros serviços obrigatórios por lei.

Art. 7º Os adicionais de insalubridade e periculosidade, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor, serão calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no caso de periculosidade e no de trabalhos com raios X ou substâncias radioativas.

Art. 8º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 9º Mediante nova perícia, será considerada como causa de alteração ou interrupção do pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade:
I - a comprovação da alteração ou eliminação da insalubridade ou dos riscos;
II - a proteção contra os efeitos de insalubridade.
Parágrafo único. Quando houver alteração do grau de insalubridade, os efeitos financeiros retroagirão à data de emissão do laudo pericial.

Art. 10 A reclassificação ou descaracterização da insalubridade e da periculosidade implica a alteração ou supressão do respectivo adicional, sendo defesa a invocação a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

Art. 11 A Administração deverá manter permanente controle das atividades de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. As condições de insalubridade e periculosidade serão verificadas a cada 2 (dois) anos, ou quando se fizer necessário, por meio de nova perícia.

Art. 12 A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação ou a lactação, deverá exercer atividades em local salubre ou serviço não-perigoso.

Art. 13 O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

Art. 14 Os adicionais de insalubridade e periculosidade não se incorporam aos proventos de aposentadoria.

Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 16 Esta Resolução entra em vigor no dia 19 de fevereiro de 2004.

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos dezenove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quatro.

Des. Alfredo Guilherme Englert,
Presidente.
Des. Paulo Augusto Monte Lopes,
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Dra. Judith dos Santos Mottecy
Des. Federal Nylson Paim de Abreu
Dr. Luís Carlos Echeverria Piva
Dr. Dálvio Leite Dias Teixeira
Dra. Lúcia Liebling Kopittke
Dr. João Heliofar de Jesus Villar,
Procurador Regional Eleitoral Substituto.