Resolução TRE-RS 92/1996

RESOLUÇÃO N. 92, DE 18 DE ABRIL DE 1996

Revogada pela Resolução TRE/RS 174/08

Regulamenta no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul a concessão de diárias a servidores e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 96, I, b, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 51, II, da Lei nº 8.112/90, que define as diárias como indenização a servidor;

CONSIDERANDO que a Resolução do C. TSE nº 18.952/93 não prevê todas as hipóteses de concessão de meias-diárias;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar mais detalhadamente as hipóteses de concessão de meias-diárias, visando a melhor adequação das situações concretas às disposições legais;

CONSIDERANDO que as diárias objetivam evitar, exclusivamente, que os servidores designados para prestar serviço fora da sua sede de trabalho sofram prejuízo financeiro;

CONSIDERANDO que as diárias têm por objeto cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana ao servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, a teor do artigo 58 do Regime Jurídico Único da União; e

CONSIDERANDO, ainda, que será devida meia-diária quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, consoante § 1º do artigo 58 do mesmo diploma legal;

RESOLVE:

Art. 1º O ato de concessão de diárias e meias-diárias deverá conter necessariamente os seguintes elementos:
a) o nome, o cargo ou a função do proponente;
b) o nome, o cargo ou a função do servidor beneficiário;
c) a descrição objetiva do serviço a ser executado;
d) a indicação dos locais onde o serviço será realizado;
e) o tempo provável do afastamento necessário;
f) o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga; e
g) a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas. 

Art. 2º Conceder-se-á meia-diária ao servidor que, em caráter eventual, se afastar da sede de seu município de trabalho para outro, sem pernoite, visando à realização de serviço, necessitando despender quantia referente à alimentação e locomoção urbana.
Parágrafo único - O servidor que se deslocar da sede do município de trabalho para outro município, sem pernoite, e para realização de serviço eventual, com fornecimento de transporte oficial para locomoção urbana, fará jus apenas à quantia correspondente a 1/4 do valor da diária, se necessário o desembolso de quantia para alimentação.

Art. 3º Na hipótese de o servidor se deslocar, em serviço eventual, com veículo próprio, não havendo necessidade de realizar despesas com alimentação nem pernoite, caberá a ele a indenização de transporte a teor do contido nos artigos 51 e 60 da Lei nº 8.112/90.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data da publicação, aplicando-se, nos demais casos, o disposto na Resolução do TSE nº 18.952/93.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos dezoito dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e seis.

Des. Luiz Melíbio Uiraçaba Machado,
Presidente
Des. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento,
Vice-presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Dr. Gerci Giaretta
Dr. Rolf Hanssen Madaleno
Dr. Leonel Tozzi
Dr. Gilson Langaro Dipp
Dr. Nelson Antonio Monteiro Pacheco
Dra. Vera Maria Nunes Michels,
Procuradora Regional Eleitoral.