Resolução TRE-RS 82/1995

RESOLUÇÃO N. 82, DE 19 DE MAIO DE 1995

Operacionaliza os Registros e Anotações de Órgãos Partidários neste Tribunal.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 96, I, b, da Constituição Federal e do art. 30, inc. II, do Código Eleitoral e considerando:

As disposições do artigo 17 da Constituição Federal;

A necessidade de exame, enquanto persistir o atual sistema de controle da regularidade da constituição dos órgãos partidários;

O aumento do número de municípios do Estado, decorrente dos plebiscitos recentemente realizados e os que serão realizados no corrente ano;

A regularização tempestiva dos órgãos partidários, com vistas às eleições municipais com convenções que se anunciam a partir do início do próximo ano;

A existência de inúmeras decisões uniformes deste Tribunal que ensejam o estabelecimento de rotinas que, atendidas, podem dispensar o exame do Colegiado, ensejando a determinação de registros e anotações por órgão monocrático da Corte, ou mesmo pelo Titular da Secretaria Judiciária, em vista do entendimento de que o ato de registro, quando não impugnado, reveste-se de caráter marcadamente administrativo;

RESOLVE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, estabelecer as seguintes rotinas para o registro e anotação dos órgãos partidários estaduais e municipais:

Art. 1º Os pedidos de registro e anotação de órgãos e atos partidários pertinentes, bem como a alterações em suas respectivas composições serão examinados na Secretaria Judiciária deste Tribunal, em conformidade com as rotinas e procedimentos fixados pela Corte.
§ 1º - Constatados defeitos, omissões ou irregularidades nos pedidos, será notificado o requerente para suprí-los.
§ 2º - Se o requerente não se conformar com as exigências formuladas pela Secretaria Judiciária, poderá submetê-las, mediante petição fundamentada, à deliberação da Presidência do Tribunal, que determinará os registros e anotações ou a distribuição do feito para apreciação do plenário.

Art. 2º Se o pedido preencher os requisitos legais, ou após supridas as deficiências arroladas, serão procedidos os registros e anotações, de ordem, pelo Secretário Judiciário.

Art. 3º Constatada pela Secretaria Judiciária causa de indeferimento do pedido, será o mesmo submetido à deliberação da Presidência.

Art. 4º Na hipótese de impugnação, o pedido será distribuído e processado nos termos previstos no artigo 92 e seguintes, da Resolução nº 10.785, de 15.02.80, do TSE.

Art. 5º A presente Resolução entrará em vigor nesta data, revogando-se a Resolução nº 01/91, de 13 de novembro de 1991.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos dezenove dias do mês de maio de 1995.

Des. Luiz Melíbio Uiraçaba Machado,
Presidente
Des. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento,
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Dr. Manoel Volkmer de Castilho
Dr. Ivan Leomar Bruxel
Dr. Norberto da Costa Caruso Mac Donald
Dr. Francisco José Moesch
Dr. Montaury dos Santos Martins
Dr. Luiz Carlos Barradas Leiria,
Procurador Regional Eleitoral.