RESOLUÇÃO N. 69, DE 16 DE SETEMBRO DE 1992

Aprova a criação de Comissão Totalizadora Especial e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso V do Código Eleitoral e art. 32, inciso XVII do Regimento Interno do Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a criação de uma Comissão Totalizadora Especial que será constituída por até seis Juízes de Direito.
§ 1º - Os membros da Comissão Totalizadora Especial serão designados através de Portaria da Presidência.
§ 2º - A Comissão Totalizadora Especial atuará no TRE, onde será instalada a Central de Totalização dos resultados do pleito municipal de Porto Alegre e dos municípios da Grande Porto Alegre, aos quais for estendido o sistema de totalização referido.
§ 3º - A Comissão deliberará com a presença de pelo menos dois (2) de seus membros, sendo presidida pelo magistrado mais antigo.
§ 4º - Junto à Comissão Totalizadora Especial oficiará o Ministério Público Eleitoral.

Art. 2º A apuração dos votos nas eleições municipais de 1992, nos termos da Resolução nº 68/92 - TRE/RS, far-se-á pelas Mesas Receptoras de votos e/ou pelas Juntas Eleitorais, na hipótese de impossibilidade de adotar-se o primeiro procedimento referido, em seções dos municípios com mais de 100.000 (cem mil) eleitores.
§ 1º - No caso de transformação das Mesas Receptoras de votos em Mesas Apuradoras, tão logo seja concluída e assinada a Ata de Eleição e constatada a coincidência entre votantes e número de cédulas, a apuração terá início e não será interrompida antes do término da lavratura da ata incorporada ao Boletim de Urna.
§ 2º - Nas Juntas Eleitorais, a apuração deverá ser iniciada a partir das dezoito horas, ou imediatamente após o recebimento da primeira urna. Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos aos sábados, domingos e feriados, devendo a Junta Eleitoral funcionar das oito às dezoito horas, pelo menos Código Eleitoral, art. 159, § 1º).

Art. 3º Os Partidos Políticos e as Coligações deverão constituir Comitê Interpartidário, com a indicação de Representante, a quem competirá receber uma via dos Boletins de Urna, dos Presidentes de Mesa e dos Presidentes das Juntas Eleitorais.
§ 1º - O credenciamento dos membros do Comitê Interpartidário e dos responsáveis pelo recebimento dos Boletins de Urna deverá ser feito até o dia 28.09.92 (Resolução nº 18.427/92, do TSE), diretamente junto à Comissão Totalizadora Especial ou ao Juiz Coordenador das Zonas da Capital.
§ 2º - Os Boletins de Urna acima referidos serão entregues em uma única via, sendo de responsabilidade do Representante do Comitê Interpartidário sua reprodução e distribuição das cópias para todos os Partidos, nos termos da legislação em vigor.

Art. 4º Concluídas as apurações, os Presidentes das Mesas Apuradoras providenciarão o envio dos documentos e dos Boletins de Urna à Junta Eleitoral respectiva, que procederá sua conferência.
§ 1º - Cada uma das Juntas Eleitorais providenciará a remessa dos Boletins de Urna recebidos dos Presidentes das Mesas Apuradoras e daqueles referentes às urnas apuradas na própria Junta Eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, para digitação e totalização, no caso da Capital e de municípios de mais de 100.000 (cem mil) eleitores, da Grande Porto Alegre, que tenham aderido à totalização a ser feita pelo TRE/RS, à medida em que forem conferidos.
§ 2º - As Juntas Eleitorais dos demais municípios da Grande Porto Alegre a quem for estendido o sistema de totalização ora regulamentado, enviarão os Boletins de Urna, referidos no parágrafo anterior, diretamente ao TRE/RS.

Art. 5º Recebidos os Boletins de Urna, das Juntas Eleitorais, já conferidos, serão eles enviados à Central de Totalização que os preparará para digitação. Digitados, serão expedidos espelhos que serão submetidos a uma comparação com os Boletins de Urna originais, para conferência.
§ 1º - Os que contiverem indicação de erro pelo computador serão apresentados à Comissão Totalizadora Especial, a quem competirá efetivar, desde logo, sua correção, com a respectiva ressalva.
§ 2º - O Representante do Ministério Público e os Delegados de Partido presentes poderão acompanhar e rubricar juntamente com a Comissão Totalizadora Especial, todas as correções que forem efetuadas nos Boletins referidos no § 1º deste artigo.
§ 3º - Verificada a consistência do Boletim de Urna corrigido pela Comissão Totalizadora Especial, será o mesmo levado novamente à digitação.
§ 4º - Uma via do espelho do Boletim de Urna de cada Seção será entregue ao Representante do Comitê Interpartidário.

Art. 6º Efetuada a conferência e estando corretos os dados, serão os resultados totalizados, após autorização dada pelo responsável pela Central de Totalização.
Parágrafo único . A Comissão Totalizadora Especial poderá divulgar, durante a totalização, resultados parciais.

Art. 7º Totalizado o último Boletim de Urna do município, será emitido o mapa totalizador correspondente, que será autenticado pela Comissão Totalizadora Especial e pelos representantes de partidos que o desejarem.
Parágrafo único. Uma via desse documento será entregue ao Representante do Comitê Interpartidário e outra será afixada para divulgação.

Art. 8º Terminada a totalização dos votos de todas as urnas, a Central de Totalização do Tribunal Regional Eleitoral verificará o total dos votos apurados, inclusive os em branco e determinará os quocientes eleitoral e partidários.

Art. 9º Com os resultados obtidos, a Junta Eleitoral responsável pela totalização lavrará a Ata Geral de Apuração e seus respectivos anexos no formulário aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que será assinada pelo Presidente e membros da Junta Eleitoral, pelo representante do Comitê Interpartidário de Fiscalização, e ainda pelos Fiscais de Partido e de Coligação que o desejarem.
Parágrafo único. A primeira via da Ata Geral de Apuração e de seus respectivos anexos, ficará no Tribunal Regional Eleitoral, que providenciará a sua transcrição para meio magnético, encaminhando cópia ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 10 Adotar-se-á o mesmo procedimento referido nos arts. 4º e seguintes desta Resolução, com referência aos municípios da Grande Porto Alegre, aos quais forem estendidos os procedimentos de totalização aprovados para a Capital.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos dezesseis dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e dois.

Desembargador GILBERTO NIEDERAUER CORRÊA - Pres.
Desembargador JOSÉ VELLINHO DE LACERDA - Vice-Pres.
Doutor TEORI ALBINO ZAVASCKI
Doutor JOÃO CARLOS SILVEIRO
Doutor IVAN LEOMAR BRUXEL
Doutor ROBERTO LAUX
Doutor CARLOS ALBERTO DO AMARAL
Doutor LUIS CARLOS BARRADAS LEIRIA - Proc.Reg. Eleit.