RESOLUÇÃO N. 64, DE 13 DE ABRIL DE 1992

Dispõe sobre o número de vereadores às Câmaras Municipais dos novos Municípios.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições decorrentes do inciso XVII do art. 30 do Código Eleitoral e 

- considerando que foram criados no Estado, nos termos das Leis Complementares estaduais nºs 9070/90 e 9089/90, noventa e quatro (94) novos municípios;

- considerando que a fixação do número de vereadores, proporcionalmente à população do Município, cabe à Lei Orgânica do respectivo Município, a qual é votada e aprovada pelos membros da Câmara Municipal correspondente;

- considerando o fato de que os municípios recentemente criados não possuem Lei Orgânica aprovada;

- considerando a necessidade de se fixarem os números dos vereadores a serem eleitos nos municípios referidos, face à proximidade das eleições municipais de 1992, para que os atos a ela referentes possam ser praticados;

- considerando que o eleitorado existente nas regiões emancipandas, por ocasião da realização das consultas plebiscitárias era em número aproximado ao mínimo indispensável, 

RESOLVE

FIXAR em nove (9) o número de vereadores que comporão a Câmara Legislativa, nos municípios a seguir relacionados:

Alto Feliz, Ametista do Sul, Arambaré, Barão do Triunfo, Barra do Guarita, Barra do Rio Azul, Barra Funda, Boa Vista das Missões, Bom Progresso, Campestre da Serra, Candiota, Capitão, Carlos Gomes, Centenário, Charrua, Colinas, Coqueiros do Sul, Coronel Barros, Coxilha, Derrubadas, Dois Irmãos das Missões, Engenho Velho, Garruchos, Gentil, Gramado dos Loureiros, Gramado Xavier, Hulha Negra, Inhacorá, Itapuca, Lajeado do Bugre, Lagoa dos Três Cantos, Lindolfo Collor, Linha Nova, Manoel Viana, Maquiné, Maratá, Mariana Pimentel, Mato Castelhano, Mato Leitão, Minas do Leão, Monte Belo do Sul, Mormaço, Morrinhos do Sul, Morro Reuter, Muliterno, Nicolau Vergueiro, Nova Boa Vista, Nova Pádua, Nova Santa Rita, Novo Barreiro, Novo Machado, Novo Tiradentes, Pareci Novo, Passo do Sobrado, Picada Café, Pinhal Grande, Pinheirinho do Vale, Pontão, Ponte Preta, Porto Mauá, Porto Vera Cruz, Presidente Lucena, Quevedos, Rio dos Índios, Sagrada Família, Salvador das Missões, Santa Clara do Sul, Santa Tereza, Santo Antônio do Palma, Santo Antônio do Planalto, Santo Expedito do Sul, São João do Polêsine, São José dos Ausentes, São José do Inhacorá, São José das Missões, São Martinho da Serra, São Pedro da Serra, São Pedro do Butiá, São Valentim do Sul, São Valério do Sul, Sentinela do Sul, Sério, Sertão Santana, Sinimbu, Tiradentes do Sul, Travesseiro, Três Forquilhas, Tupanci do Sul, União da Serra, Vale do Sol, Vale Real, Vila Nova do Sul, Vitória das Missões, Xangrilá.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos treze (13) dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e dois (1992).

Des. GILBERTO NIEDERAUER CORRÊA - Presidente
Des. JOSÉ VELLINHO DE LACERDA - Vice-Pres.
Dr. JOÃO CARLOS SILVEIRO
Dr. TEORI ALBINO ZAVASCKI
Dr. ARNO WERLANG
Dr. CARLOS ALBERTO DO AMARAL
Dr. ARMÍNIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA
Dr. ADEMIR CANALI FERREIRA - Proc. Reg. Eleitoral




(Publicado no D.J.E. nº 73, de 15/04/92, p. 36)